TJBA - 8001130-02.2016.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:11
Expedição de sentença.
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28/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:13
Decorrido prazo de ADEMIR MOREIRA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:13
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ADEMIR MOREIRA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:04
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de ADEMIR MOREIRA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001130-02.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON PARTE AUTORA: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182) PARTE RE: ADEMIR MOREIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 2007.
A parte autora se encontra inerte há anos, inclusive sem participar de audiência de conciliação recente.
Autos conclusos.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Considerando que este feito tramita há quase duas décadas, sem nenhuma utilidade, bem como que a parte autora sequer compareceu a audiência de conciliação recente, é caso de extinção sem resolução do mérito.
Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
REVOGO eventual tutela de urgência.
CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, porque beneficiária da gratuidade de justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
ARQUIVE-SE com baixa.
De Mairi para Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 21:43
Expedição de sentença.
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09/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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07/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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15/04/2025 11:06
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 15/04/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8001130-02.2016.8.05.0166 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Miguel Calmon Parte Autora: Maria Rosa De Jesus Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182) Parte Re: Ademir Moreira Rodrigues Parte Re: Edvaldo Moreira Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001130-02.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON PARTE AUTORA: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182) PARTE RE: ADEMIR MOREIRA RODRIGUES e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão do transcurso de prazo significativo desde o ajuizamento desta ação, em 2007, o que fez desaparecer o requisito do perigo da demora.
DESIGNE-SE audiência de conciliação no CEJUSC.
CITE-SE, com prazo de 15 dias para resposta, a contar da audiência, se não houver acordo.
Apresentada a contestação, OUÇA-SE a parte autora em 15 dias, em réplica, se houver preliminar ou juntada de documentos.
Por fim, AUTOS CONCLUSOS.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:53
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 15/04/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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21/02/2025 20:34
Expedição de decisão.
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21/02/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
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15/07/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 16:43
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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16/06/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
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18/04/2017 01:02
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 12/04/2017 23:59:59.
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05/04/2017 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2017.
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05/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2016 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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