TJBA - 8024446-39.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE SANTANA em 20/08/2025 23:59.
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03/08/2025 09:50
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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03/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8024446-39.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ligia Maria De Santana Advogado: Alan Santos Freire (OAB:BA49329) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8024446-39.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LIGIA MARIA DE SANTANA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento.
No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, preferencialmente através da apresentação de sua última declaração de rendimentos à Receita Federal, mormente em relação aos bens e direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025.
PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
14/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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