TJBA - 8000751-48.2021.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Expedição de ofício.
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:00
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADO BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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09/08/2025 16:40
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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09/08/2025 11:20
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA PACHECO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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09/08/2025 11:09
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUZA PACHECO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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08/08/2025 21:48
Decorrido prazo de LARISSA CAMILA DOS SANTOS PACHECO em 26/06/2025 23:59.
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08/08/2025 21:48
Decorrido prazo de BENEDITA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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08/08/2025 21:48
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS PACHECO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000751-48.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO REQUERENTE: BENEDITA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Apesar da extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e § 1º do CPC (ID 481942099), a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Contudo, conforme certificado no ID 500938657, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) revela-se manifestamente incompatível com o patrimônio envolvido um imóvel residencial e um veículo automotor VW/FOX, não havendo nos autos qualquer avaliação dos referidos bens.
Tal circunstância inviabiliza o cálculo das custas finais, exigindo a correção do valor da causa para refletir adequadamente o valor do espólio, nos termos do art. 292, II e §3º do CPC.
Diante disso, determino, de ofício, a retificação do valor da causa, mediante a obtenção dos seguintes dados: a) Oficie-se à SEFAZ/BA, requisitando a informação do valor venal do imóvel residencial pertencente ao espólio de EDIVAN DE SOUZA PACHECO, no ano de 2021. b) Consigne-se nos autos o valor médio de mercado do veículo VW/FOX no ano de 2021, conforme tabela FIPE; Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para fixação definitiva do valor da causa e atualização das custas processuais devidas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, 27 de maio de 2025.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
28/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481942099
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28/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481942099
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28/05/2025 12:53
Expedição de ofício.
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28/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502044332
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27/05/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8000751-48.2021.8.05.0146 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BENEDITA RODRIGUES DOS SANTOS, EDIVAN DE SOUZA PACHECO JUNIOR, EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS PACHECO, LARISSA CAMILA DOS SANTOS PACHECO SENTENÇA Vistos, etc., Verifico que a parte autora foi intimada, tanto por seu advogado (ID 448677389), quanto pessoalmente (ID 401267544), para cumprir diligência a seu encargo no prazo de 15 (quinze) dias e, apesar de ter pedido dilação do prazo, a qual foi deferida, não apresentou manifestação no prazo legal (ID 481822117).
Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte Autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juíza de Direito -
16/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481942099
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16/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481942099
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16/05/2025 08:56
Expedição de Carta rogatória.
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12/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:51
Decorrido prazo de LARISSA CAMILA DOS SANTOS PACHECO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:29
Decorrido prazo de BENEDITA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:29
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS PACHECO em 10/03/2025 23:59.
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30/01/2025 15:50
Expedição de intimação.
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30/01/2025 15:50
Expedição de intimação.
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30/01/2025 15:50
Expedição de intimação.
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16/01/2025 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
16/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:06
Expedição de intimação.
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09/11/2023 11:06
Expedição de intimação.
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09/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2023 22:22
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 06:56
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/12/2022 23:42
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:16
Outras Decisões
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08/08/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 00:44
Mandado devolvido Positivamente
-
27/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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07/02/2022 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 19:34
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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18/01/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 21:49
Conclusos para despacho
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19/06/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:41
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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10/03/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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