TJBA - 0553190-07.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar. Rua do Tingui - Nazaré, Salvador - BA, 40040-280. Telefone: (71) 3320-6533 e-mail: [email protected] CERTIDÃO ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 0553190-07.2017.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA DE SOUZA SALES EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes referente a fase de conhecimento foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, havendo custas pendentes de pagamento. CERTIFICO, ainda, que apesar de intimada, a parte sucumbente BANCO PAN S.A não efetuou o devido recolhimento no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento do processo judicial com encaminhamento das peças essenciais ao protesto e à inscrição na Dívida Ativa tributária para a Central de Custas Judiciais - CCJUD.
Para reimpressão do DAJE, entrar em contato com a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected].
Salvador, (na data da assinatura eletrônica). (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
22/09/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0553190-07.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DJALMA DE SOUZA SALES Advogado(s): ZENORA CATARINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ZENORA CATARINA DOS SANTOS (OAB:BA13285) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de Id 476035784 ofertada pelo Banco Pan S/A em face da execução iniciada por Djalma de Souza Sales. Suscita o Executado que a parte Exequente apresenta cálculos completamente desconexos da realidade processual e da condenação efetivamente imposta nos autos principais, eis que a sentença exarada determinou, de forma expressa, apenas obrigação de fazer, limitando-se a revisão do contrato para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, além da exclusão da cláusula que permitia a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, não existindo condenação pecuniária.
Pugna, assim, para que seja reconhecido o excesso de execução, com a extinção do cumprimento de sentença, apresentando como devida a quantia de R$6.211,80 (seis mil duzentos e onze reais e oitenta centavos) relativa aos honorários de sucumbência.
Manifestação da Exequente apenas no sentido de ser expedido alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo, Id 481256447.
Relatados. Decido.
Com efeito, trata-se de cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato para para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, bem como extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos e correção monetária, com condenação de honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Em impugnação, o Executado sustenta haver excesso de execução, pois a sentença determinou apenas obrigação de fazer no sentido de revisar as cláusulas contratuais, sem qualquer condenação pecuniária.
Entendo que assiste razão ao Impugnante.
Isto porque, a sentença limitou-se a determinar a obrigação de fazer no sentido de a Ré proceder a revisão do contrato, nos moldes ali determinados, condenando, ao final, ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico.
Assim, não há qualquer fundamento para a execução na forma proposta pelo Exequente.
Dessa forma, julgo procedente a impugnação de Id 476035784 para reconhecer que o valor devido ao Exequente diz respeito apenas aos honorários advocatícios, e, assim, homologo os cálculos apresentados pelo Impugnante, Id 476035794, ao passo que determino a expedição de alvará em favor da parte Exequente, para levantamento da quantia depositada em Id 477088709, bem como a expedição de alvará em favor do banco réu para levantamento do excedente depositado. Registre.
Publique-se e Intime-se. Após, arquive-se. Salvador, 5 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de direito Titular da 10ª Vara de Substituições da Capital. -
11/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0553190-07.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Djalma De Souza Sales Advogado: Zenora Catarina Dos Santos (OAB:BA13285) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0553190-07.2017.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA DE SOUZA SALES EXECUTADO: BANCO PAN S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador, Sábado, 09 de Novembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
10/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DJALMA DE SOUZA SALES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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14/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2022 00:00
Publicação
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09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Petição
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01/06/2022 00:00
Mero expediente
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17/12/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2021 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2018 00:00
Mero expediente
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21/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
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19/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2018 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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31/10/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Publicação
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19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
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15/09/2017 00:00
Audiência Designada
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2017 00:00
Mero expediente
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29/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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