TJBA - 8062171-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 16:29
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA LEAL em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
06/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8062171-96.2024.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALICE APARECIDA LEAL EXECUTADO: BANCO MASTER S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
16/06/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
21/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8062171-96.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: ALICE APARECIDA LEAL EXECUTADO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, tendo como exequente ALICE APARECIDA LEAL, e executado BANCO MASTER S/A.
O exequente apresenta pedido de LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA no id nº 444211077, no total de R$ 92.035,07, atualizados em 12/05/2024.
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 454381014.
Aduz que houve erro no cálculo do autor por não retirar o dano moral e nem considerar os honorários advocatícios conforme fixados em Acórdão. Indica o valor da execução em R$74.184,77, efetuando o depósito do valor integral, como garantia do juízo de R$92.035,07.
Manifestação do exequente, no id nº 468929799, onde destaca que o executado usou equivocadamente os parâmetros estabelecidos em Acórdão reformado.
Requereu o não conhecimento da impugnação, a condenação em litigância de má-fé, bem com a juntada de extrato de todos os descontos efetuados para fins de devolução, considerando que os descontos iniciaram desde outubro de 2015.
Por fim, requer a liberação imediata do valor incontroverso. É o relatório Decido.
Verifico que os autos principais aguardam o julgamento de Agravo em Recurso Especial, o que autoriza o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, encontra amparo no art. 525, §1º, do CPC/2015, tendo o executado se valido das hipóteses ali previstas.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à exequente/impugnada quanto ao equívoco nos cálculos apresentados pelo executado.
De fato, o executado, em sua impugnação, utilizou-se de parâmetros de cálculo oriundos de acórdão que veio a ser parcialmente reformado em sede de Embargos de Declaração (processo nº 8015549-61.2021.8.05.0001.2).
Conforme se depreende do referido julgado dos aclaratórios, o provimento recursal limitou-se a afastar a condenação à devolução em dobro dos valores, mantendo-se os demais termos da condenação original, inclusive no que tange aos danos morais e à base de cálculo dos honorários, ao contrário do que sustenta o impugnante.
Nesse sentido, a planilha apresentada pela exequente demonstra consonância com o título executivo judicial, considerando a última decisão colegiada proferida.
Ademais, o executado não apresentou impugnação específica e concreta quanto aos valores efetivamente descontados e demonstrados na planilha da exequente, limitando-se a questionar os critérios de atualização e a inclusão de rubricas que, como visto, foram mantidas pelo título.
Quanto ao pedido da exequente de exibição de extratos bancários desde outubro de 2015, formulado em sua manifestação sobre a impugnação, este não merece acolhimento.
Primeiramente, o pleito de cumprimento de sentença delimitou o período a ser considerado para apuração dos descontos indevidos, e não há determinação específica no título executivo judicial que ampare a referida exibição retroativa a 2015.
Ademais, a pretensão de apurar débitos desde tal data extrapolaria, em parte, o lapso prescricional quinquenal para a cobrança dos respectivos créditos, conforme art 27 do CDC, e entendimento consolidado.
No que tange ao pedido de levantamento imediato do valor, mesmo o incontroverso, formulado pela exequente, este também deve ser indeferido no presente momento.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, e considerando que o executado interpôs recurso com o objetivo de obter a reforma integral do julgado nos autos principais, o levantamento de quaisquer valores, mesmo os tidos por incontroversos neste incidente, condiciona-se à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, ou ao aguardo do trânsito em julgado da decisão exequenda, como forma de resguardar o resultado útil do processo e evitar prejuízo de difícil reparação ao executado, caso seu recurso venha a ser provido.
A litigância de má-fé arguida pela exequente não se configura, pois o executado apenas exerceu seu direito de defesa, ainda que com argumentos rejeitados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID nº 444211077, no valor de R$ 92.035,07 (noventa e dois mil, trinta e cinco reais e sete centavos), atualizados até 12/05/2024, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os quais já se encontram garantidos pelo depósito de id nº 454381021.
CONDENO o impugnante/executado ao pagamento das custas processuais deste incidente.
Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, mantidos os já arbitrados na decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1134186/RS - TEMA Nº 408 do STJ. Fica ressalvado que, em caso de depósito judicial ou penhora, a liberação de quaisquer valores em favor da Exequente somente ocorrerá mediante prestação de caução idônea e suficiente ou após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 15 de maio de 2025 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490180044
-
16/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490180044
-
15/05/2025 17:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/08/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA LEAL em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 08:22
Expedição de carta via ar digital.
-
15/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 20:16
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA LEAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:47
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
30/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
29/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:38
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140662-88.2022.8.05.0001
Karina Ulm Ferreira
Municipio de Madre de Deus
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2022 08:50
Processo nº 8001256-28.2024.8.05.0245
Laecio Nascimento de Barros
Municipio de Sento Se
Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 10:26
Processo nº 8002005-64.2024.8.05.0271
Roseni Santos da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 08:22
Processo nº 8083058-04.2024.8.05.0001
Emilie Suelen Maciel da Silva
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:34
Processo nº 0504248-89.2018.8.05.0103
Condominio Cidadelle House
Cidadelle I House Empreendimentos Imobil...
Advogado: Thamilis Costa Braitt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2018 08:00