TJBA - 8003218-72.2020.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de CETI - CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO DE IDIOMAS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8003218-72.2020.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas Executado: Ceti - Centro De Estudos E Treinamento De Idiomas Ltda - Me Exequente: Municipio De Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003218-72.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: CETI - CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO DE IDIOMAS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.
Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.
Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
19/03/2025 05:13
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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19/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/03/2025 13:09
Baixa Definitiva
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17/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:51
Expedição de sentença.
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19/02/2025 09:08
Expedição de despacho.
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19/02/2025 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:56
Expedição de despacho.
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22/08/2024 08:22
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2024 16:05
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:37
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2023 13:41
Expedição de despacho.
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08/10/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:17
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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