TJBA - 8004875-78.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487059201
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8004875-78.2022.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Joel De Aquino Souza Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Advogado: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz (OAB:BA50862) Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:BA56986) Inventariado: Helenilda De Aquino Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8004875-78.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: JOEL DE AQUINO SOUZA Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ registrado(a) civilmente como GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB:BA38211), CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ (OAB:BA50862) INVENTARIADO: HELENILDA DE AQUINO SOUZA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial formulado por JOEL DE AQUINO SOUZA em razão do falecimento de HELENILDA DE AQUINO SOUZA.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, devendo a petição está instruída com a Certidão de Óbito do de cujus (art. 615 do Código de Processo Civil).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que o representante da parte autora não demonstrou de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas, no entanto, em se tratando de inventário, o monte-mor é que vem a ser o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento jurisprudencial pátrio predominante.
Por este motivo, DEFIRO à parte autora, de forma provisória, os benefícios da gratuidade de justiça, ficando a parte ciente de que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art. 100, Parágrafo único do CPC).
Destaco, ainda, que a gratuidade de justiça será reanalisada após prestadas as primeiras declarações, analisando-se a universalidade dos bens inventariados.
Aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações, o qual corresponderá à soma dos valores dos bens a inventariar, se houver.
Passada a análise acerca da gratuidade, considera-se aberto o Inventário dos bens deixados por HELENILDA DE AQUINO SOUZA, sendo requerente JOEL DE AQUINO SOUZA, herdeiro do(a) falecido(a), parte legítima para tal requerimento, conforme art. 616 do CPC.
Em conformidade com o art. 617, II, do CPC, nomeio na condição de inventariante, JOEL DE AQUINO SOUZA, que prestará compromisso em 5 dias a partir da intimação deste despacho (parágrafo único do art. 617 do CPC).
Nos 20 (vinte) dias subsequentes da data em que prestou o compromisso, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, indicando, organizadamente, os itens descritos no art. 620 do CPC, estando ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.
No momento das Primeiras Declarações deve a inventariante: a) anexar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal (caso ainda não juntado); b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC) (caso ainda não juntado); c) Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a) (caso ainda não juntado); d) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa e mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção (caso ainda não juntado); e) Documentos pessoais de todos os herdeiros (caso ainda não juntado); f) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito (caso ainda não juntado); g) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços. h) Havendo partilha amigável, deverá juntar aos autos Procurações de todos os herdeiros, acompanhadas de documentos de identificação pessoal, requerendo a conversão para arrolamento, devendo acrescentar a tais documentos Declaração com firma reconhecida em caso de renúncia ao quinhão hereditário.
Feitas as primeiras declarações, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627 do CPC).
O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (§ 1º do art. 626 do CPC).
Apresentada eventual manifestação, intime-se o inventariante para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, caso haja a presença de incapaz, remetam-se ao MP (art. 178, II, do CPC), e, após, voltem os autos conclusos.
Não havendo interesse de incapaz, cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/03/2025 21:40
Decorrido prazo de JOEL DE AQUINO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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07/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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04/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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25/09/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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