TJBA - 0501297-30.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501297-30.2015.8.05.0006 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Amargosa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Carlos Pereira Teixeira Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Reu: Adalberto Rosa Barreto Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Reu: Jilvânea Santos De Jesus Advogado: Luana Cerqueira Sousa (OAB:BA34406) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Reu: Alcizete Rosa Barreto Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Rafael Santos Do Nascimento (OAB:BA43650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0501297-30.2015.8.05.0006– AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Acionados: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA, ADALBERTO ROSA BARRETO, JILVÂNEA SANTOS DE JESUS, ALCIZETE ROSA BARRETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Data/Hora: 23/08/2023, às 09:30min Presentes: Iasmin Leão Barouh, Juíza de Direito Designada; Dra.
Jéssica Camille Goulart Mendes Tojal, Promotora de Justiça; Dr.
HALISSON SILVA DE BRITO, OAB/BA 29.460, Dr.
FERNANDO VAZ COSTA NETO - OAB/BA 25.027; Dra.
Alana dos Santos Souza, OAB/BA 56.744, advogada dativa do acionado ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA.
Presente também os acionados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA e ADALBERTO ROSA BARRETO, ambos representados.
As demais acionadas, quais sejam, ALCIZETE ROSA BARRETO e JILVÂNEA SANTOS DE JESUS não compareceram à audiência designada.
ABERTURA: Audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/TJBA e da Resolução CNJ 329/2020, realizada e gravada pela plataforma Lifesize, com posterior lançamento dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias ou nos próprios autos (a depender do tamanho do arquivo); advertidas partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio.
ABERTA A AUDIÊNCIA, COM AS FORMALIDADES LEGAIS, FOI OPORTUNIZADA ÀS PARTES A DISCUSSÃO ACERCA DOS TERMOS DO ACORDO ACOSTADO AOS AUTOS.
O PATRONO FERNANDO VAZ COSTA NETO - OAB/BA 25.027, REPRESENTANDO OS INTERESSES DO DEMANDANDO ADALBERTO ROSA BARRETO, APRESENTOU CONTRAPROPOSTA À MINUTA APRESENTADA PELA REPRESENTANTE DO PARQUET, ENTABULANDO ACORDO NA MONTA DE R$ 12.000,00 (doze mil reais), COM PAGAMENTO ATÉ O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023, QUE DEVERÁ SER CREDITADO DIRETAMENTE NA CONTA DO ENTE PREJUDICADO.
NOMEADO ADVOGADO DATIVO PARA REPRESENTAR OS INTERESSES DO ACIONADO ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA, DRA.
ALANA DOS SANTOS SOUZA, OAB/BA 56.744, CONTUDO, NÃO FORAM ACEITOS OS TERMOS DA TENTATIVA DE ACORDO.
PELA MM.
JUÍZA FOI DITO QUE: Houve acordo de não persecução civil nos autos em relação ao acionado ADALBERTO ROSA BARRETO.
Observo que o acordo está em conformidade com o disposto no artigo 17-B daLei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, notadamente o disposto nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo 17-B.É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso dos autos, não há qualquer impedimento para a homologação do acordo.
Isto porque, nos termos em que o acordo foi apresento se encontram preenchidos os requisitos essenciais à homologação, como a legalidade e a voluntariedade, bem como a inexistência de qualquer vício processual.
Acrescente-se que o acordo entabulado entre as partes não implica confissão dos fatos, nem qualquer outra penalidade.
Desta forma, HOMOLOGO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL efetivado entre as partes, DEVENDO O ACIONADO ADALBERTO ROSA BARRETO PROCEDER COM O PAGAMENTO ATÉ O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023, CREDITANDO DIRETAMENTE NA CONTA DO ENTE PREJUDICADO, QUAL SEJA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0066, OPERAÇÃO 006, 54-9, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certidão.
Observe-se.
Ficarão as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Observe-se.
No que tange aos demais acionados determino a intimação, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, facultando às partes, o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Em caso positivo, deve-se de logo especificar a prova, e, no caso de prova testemunhal, já trazer o rol com a qualificação, ciente de que caberá ao procurador da parte promover a intimação.
Se pericial, deve-se informar a área de especialidade pretendida, bem como indicar os quesitos.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo.
Ao cartório a fim de adotar as providências cabíveis para a juntada do link da gravação do Lifesize/PJE MÍDIAS e intimar o Ministério Público.
Eu, Arianne Mendes da Trindade, digitei e subscrevi.
Amargosa/BA, 23 de Agosto de 2023.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
09/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/05/2021 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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14/05/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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10/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/04/2021 00:00
Petição
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28/11/2020 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Expedição de documento
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17/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Expedição de documento
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15/06/2016 00:00
Mero expediente
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30/05/2016 00:00
Publicação
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03/05/2016 00:00
Petição
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03/05/2016 00:00
Petição
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03/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Petição
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12/04/2016 00:00
Mandado
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07/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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