TJBA - 8093755-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8093755-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MIRIAN DE OLIVEIRA BENJOINO Advogado(s): SUELEN VELOSO SANTOS (OAB:BA36624) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora aduz, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada do quadro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, tendo exercido a função de magistério desde 25/03/1991.
Assim, registra que as férias dos professores são concedidas de maneira coletiva, sempre no mês de janeiro.
Contudo, afirma que não gozou as férias nos exercícios de 2007 a 2017, quando exerceu o cargo em comissão de direção.
Neste passo, alega que o Estado da Bahia não remarcou os aludidos períodos de férias, nem a indenizou, até a sua aposentadoria, que se deu em 06/07/2017.
Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à indenização pelos períodos de férias não gozadas, observando-se o valor da sua última remuneração.
Intimada, a autora aditou a petição inicial.
Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES Quanto ao argumento do réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20). Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa. Além disso, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesta senda, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de férias não gozada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público. Eis a tese: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Deste modo, tendo em vista a propositura da presente ação em 04/07/2022 e aposentadoria em 06/07/2017, vejo que não ultrapassou o quinquênio legal para pleitear a lide nestes autos, pelo que não há prescrição a ser reconhecida. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à indenização de períodos de férias não gozadas.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social - garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral [1].
Ademais, é sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, bem como a licença à gestante, conforme a interpretação dos arts. 39, § 3º, c/c 7º inciso XVII e XVIII, ambos da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII XVIII , , XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (grifou-se) Neste sentido, consoante o art. 43 da Lei Estadual nº 8.261/2002 - Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia -, o servidor público do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio possui direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo considerado recesso escolar os dias excedentes, conforme o calendário da respectiva instituição.
Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.
Assim, de acordo com este dispositivo legal, verifica-se que as férias de tais servidores públicos devem respeitar o calendário de aulas da instituição de ensino.
No caso em tela, a autora alega que não gozou das férias relativas aos exercícios de 2007 a 2017.
Observa-se que autora estava em exercício de cargo em comissão e que não há anotação de férias ou sua substituição em histórico funcional acostado no ID Num. 211745251.
Desta forma, por ter sido provado o fato constitutivo do direito da Autora, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Consequentemente, no caso em tratativa, a Autora faz jus à indenização das férias, acrescido do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.932/1996: Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que não tenham sido fruídas pelos motivos referidos neste artigo ou nos §§ 6º e 7º do art. 93 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e nos §§ 10 e 11 do art. 140 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, observando-se, para determinação de seu valor, a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV do § 1º do art. 93 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. [...] Por todo o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR o réu ao pagamento da indenização de férias não gozadas dos períodos aquisitivos nos exercícios de 2007 a 2017, com base na última remuneração percebida, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo : Malheiros, 2008, p. 97. -
05/09/2025 13:19
Comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8093755-55.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mirian De Oliveira Benjoino Advogado: Suelen Veloso Santos (OAB:BA36624) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8093755-55.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MIRIAN DE OLIVEIRA BENJOINO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 24 de fevereiro de 2025 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 09:46
Expedição de sentença.
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05/09/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2024 11:59
Processo Reativado
-
22/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BENJOINO em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
01/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 19:32
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 13:30
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:44
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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05/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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20/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:13
Conclusos para despacho
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18/02/2023 08:34
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BENJOINO em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 21:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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11/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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16/12/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
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11/08/2022 04:34
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA BENJOINO em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:19
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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14/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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