TJBA - 8136951-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:53
Conclusos para decisão
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26/04/2025 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:09
Expedição de decisão.
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24/03/2025 19:22
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8136951-75.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Freire De Carvalho Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8136951-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: FREIRE DE CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FREIRE DE CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da execução fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, objetivando a extinção da Execução Fiscal da cobrança de ICMS, extraída(s) do(s) PAF('s) Nº(s)2076680011219, 8500007268217.
Alega a Excipiente a nulidade do título executivo pela ausência do devido processo administrativo de constituição de crédito tributário e pela ausência de intimação sobre a lavratura do auto de infração.
Solicita, ainda, a redução da multa para, no máximo, 20% do valor da obrigação principal, ou, alternativamente, a redução com base na jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
Regularmente intimado, o Estado da Bahia interveio no processo, ID 300587081, em que sustentou pela ausência de prova das alegações da Excipiente e pela presunção de certeza e liquidez da dívida ativa.
Ainda, sustenta a impossibilidade de alegação de nulidade por falta de intimação, uma vez que foi realizado parcelamento do crédito tributário pelo Excipiente.
Por fim, destaca que a multa não é confiscatória e que há necessidade de investigação sobre a capacidade contributiva do autuado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de execução fiscal que visa a cobrança de ICMS em virtude de descumprimento dos prazos regulamentares para o recolhimento do tributo.
Em sede de pré-executividade, o Excipiente alega desconhecimento acerca do processo administrativo e solicita extinção do processo por nulidade da CDA.
Contudo, não assiste razão ao Excipiente, visto que os documentos acostados pelo Excepto demonstram seu conhecimento acerca do crédito tributário contestado. É certo que a adesão pelo parcelamento, em qualquer modalidade, representa um reconhecimento da dívida pelo devedor.
Nesse sentido, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o entendimento que a solicitação de adesão ao programa de parcelamento da dívida fiscal representa um ato claro de reconhecimento do débito pelo devedor, como é possível de observar: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.644.879/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2021; AgInt nos EREsp 1.724.961/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, DJe 25/5/2021.
Portanto, não demonstrados até o presente momento processual quaisquer vícios na inscrição do débito, presume-se certo, líquido e exigível o título executivo discutido.
Finalmente, no que tange à alegação de imposição de multas exorbitantes, de registrar-se que a fixação nos percentuais de 50% não é considerada confiscatória, devendo ser mantida como lançada.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando alterou a jurisprudência para considerar confiscatória a multa de 120% prevista na legislação do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou o cabimento do percentual ora combatido de 100%.
Veja-se o acórdão proferido no RE 657372 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA FISCAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.” Já no RE 400927 AgR, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/06/2013, foi assentado que: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2.
Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária”.
Deste modo, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa/pessoa.
Ocorre que, diante da ausência de definição constitucional e legal do que seria “confisco” em matéria tributária, fica a cargo dos tribunais avaliarem os excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender pertinente.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2023.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 15:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:18
Expedição de decisão.
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24/02/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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17/03/2024 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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18/02/2024 08:16
Decorrido prazo de FREIRE DE CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:04
Expedição de decisão.
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18/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:52
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 17:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:21
Decorrido prazo de FREIRE DE CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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24/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 10:18
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:23
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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13/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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