TJBA - 0339938-57.2013.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2025 17:13
Juntada de Certidão dd2g
-
18/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0339938-57.2013.8.05.0001APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S AAdvogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711APELADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDAAdvogado(s): ANTONIO MORTARI (OAB:SE533) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 16 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339938-57.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ APELADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA Advogado(s):ANTONIO MORTARI ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial lastreada em contrato de confissão de dívida com emissão de notas promissórias.
Após diligências para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sobreveio decisão reconhecendo a prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste verificar se o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, justificando a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924 do CPC e da jurisprudência consolidada.
III.
Razões de decidir 3.
A execução está amparada em contrato de confissão de dívida, o que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
Não se verifica a alegada inércia do exequente, que reiteradamente promoveu diligências para localização de bens e prosseguimento do feito. 5.
A jurisprudência do STJ exige a demonstração de desídia injustificada do credor, o que não se aplica ao caso concreto, especialmente diante do impulso oficial exigido para o andamento processual, nos termos do art. 2º do CPC. 6.
A Lei nº 14.195/21, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não pode retroagir a atos praticados anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para, invalidando a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0339938-57.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como apelada SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR19 -
24/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2025 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
05/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0339938-57.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Terceiro Interessado: Cielo Sa Terceiro Interessado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Terceiro Interessado: Redecard S/a Terceiro Interessado: Getnet Adquirencia E Serviços Para Meios De Pagamento Sa Terceiro Interessado: Adyen Do Brasil Ltda Terceiro Interessado: Stone Pagamentos Sa Pagarme Terceiro Interessado: Mnlt Soluções De Pagamentosltda Terceiro Interessado: Global Payments Serviço De Pagamentos Sa Terceiro Interessado: Mercado Pago Comercio E Representações Ltda Mercado Livre Terceiro Interessado: Sodexho Pass Do Brasil Serviço E Comércio Ltda Terceiro Interessado: Ticket Servico Com E Adm Ltda Terceiro Interessado: Banco Safra Sa Executado: Sao Cristovao Transportes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0339938-57.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 EXECUTADO: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA VIBRA ENERGIA S/A opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida no ld 478688869, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito.
A parte embargante alega que não incide a prescrição intercorrente no presente feito, uma vez que não teria sido apreciado por este juízo o requerimento de nova tentativa de pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte embargada. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, pois as alegações trazidas pela parte embargante são meritórias, razão pela qual não merece reparo.
A parte embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
18/02/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de CIELO SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de Adyen do Brasil Ltda em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS SA PAGARME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de MNLT SOLUÇÕES DE PAGAMENTOSLTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de GLOBAL PAYMENTS SERVIÇO DE PAGAMENTOS SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA MERCADO LIVRE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de Sodexho Pass do Brasil Serviço e Comércio Ltda em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de Ticket Servico Com e Adm Ltda em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 21:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:21
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:45
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
09/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 23:23
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 10/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 07:34
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
18/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 20:41
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:15
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
07/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:00
Mero expediente
-
22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
11/10/2021 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
03/10/2020 00:00
Publicação
-
30/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Publicação
-
31/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 00:00
Mero expediente
-
02/05/2020 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
12/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
-
24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/03/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2017 00:00
Mero expediente
-
16/02/2017 00:00
Publicação
-
15/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2017 00:00
Mero expediente
-
15/08/2016 00:00
Petição
-
18/10/2013 00:00
Petição
-
09/05/2013 00:00
Publicação
-
07/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2013 00:00
Mero expediente
-
06/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2013 00:00
Recebimento
-
03/05/2013 00:00
Remessa
-
02/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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