TJBA - 8000436-56.2022.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE IVO PIRES em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACARANI em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:32
Juntada de Ofício
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01/06/2025 20:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000436-56.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: VALMIR CIRINO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978) REU: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória.
O Município de Macarani, apresentou contestação, no ID 220691455.
Os autores apresentaram réplica no ID 357673249.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, tendo ambas requerido produção de prova testemunhal e pericial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Não foram identificadas preliminares processuais pendentes de apreciação.
Eventuais alegações foram refutadas pelas partes em réplica e contestação, não restando controvérsias que impeçam o saneamento do feito neste momento.
Assim, inexistindo vícios que obstruam o prosseguimento do processo, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: Se a queda da ponte decorreu de omissão do Município na realização de manutenção preventiva da estrutura.
Se a ponte se encontrava em condições seguras de uso no momento do acidente.
Se havia sinalização ou interdição no local no momento do evento. extensão dos danos materiais, morais e estéticos suportados pelos autores.
A existência de nexo de causalidade entre a queda da ponte e os danos alegados.
A alegada incapacidade laborativa do autor Valmir Cirino e a necessidade de pensão mensal.
DEFIRO a produção das seguintes provas, neste momento: Prova pericial para avaliação técnica da estrutura remanescente da ponte, bem como da existência de eventual falha estrutural ou ausência de manutenção.
NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil FABRÍZIO BAHIANO BEZERRA (RG n. 050853193-4), e-mail: [email protected]; Tel.: 77 98833-6754 e/ou 77 99810-0941; Intime-se o perito ora nomeado, através de e-mail, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para informar se aceita o encargo, e o valor dos honorários, no prazo de dez dias.
Tendo o perito aceitado o múnus e comunicado nos autos os honorários cabíveis para o trabalho a ser desempenhado nos autos, intimem-se as partes para arcarem com os honorários periciais, A SEREM PARTILHADOS, com fulcro no art. 95 do CPC, o qual deverá ser quitada antecipadamente, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias.
As partes poderão apresentar quesitos, e se desejarem, indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias úteis.
O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir de sua intimação para iniciar os trabalhos, após o pagamento dos honorários.
Na forma do art. 465, § 4º do CPC, o perito poderá levantar até 50% dos honorários fixados no início dos trabalhos.
Prova pericial (médica) para apurar a extensão das lesões sofridas pelo autor Valmir Cirino e sua eventual incapacidade laboral.
NOMEIO perito do juízo, independente do termo de compromisso, o DR.
JOÁS MEIRA CARDOSO(médico- CRM nº 8219),(Art. 466, CPC), cadastrado na lista de peritos do Tribunal de Justiça da Bahia, atendendo na cidade de Vitória da conquista, no endereço Av.
Rosa Cruz, nº 535, Edf.
Vitória, apt, 201, bairro Candeias, tel 77 34233736.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação.
Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser PARTILHADOS entre as partes, com fulcro no art. 95 do CPC.
As mesmas instruções acima relativas à perícia de engenharia aplicam-se à perícia médica.
Consigno que a audiência de instrução será designada, posteriormente.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
20/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:51
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496357966
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000436-56.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: VALMIR CIRINO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978) REU: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo-lhes lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Cumpra-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/05/2025 11:02
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464919801
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19/05/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 11:02
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464919801
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19/05/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:38
Expedição de intimação.
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05/05/2025 11:38
Nomeado perito
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05/05/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 07:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE IVO PIRES em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 06:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:26
Expedição de intimação.
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22/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2023 12:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 14:01
Expedição de citação.
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05/12/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 06:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE IVO PIRES em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:50
Juntada de decisão
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01/07/2022 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2022 08:41
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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12/06/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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06/06/2022 11:36
Expedição de citação.
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06/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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02/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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