TJBA - 8001489-06.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:16
Juntada de Petição de informação 2º grau
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23/09/2025 06:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/09/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001489-06.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE FERREIRA REU: MARCELO ANDRADE FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para a audiência de instrução redesignada para o dia 19 de novembro de 2025, às 09:30horas, nos mesmos moldes estabelecidos na decisão ID 498659758.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema PJe. ELTON MACEDO SILVA DE SOUZADiretor de Secretaria -
17/09/2025 17:14
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 19/11/2025 09:30 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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17/09/2025 17:13
Expedição de intimação.
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17/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:05
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 17/09/2025 09:30 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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16/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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09/08/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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31/07/2025 00:38
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 25/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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24/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:44
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:43
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 17/09/2025 09:30 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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23/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:24
Expedição de decisão.
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23/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 11:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:24
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 18/06/2025 09:50 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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16/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Documento_1
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27/05/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] Autos do processo nº.: 8001489-06.2022.8.05.0080 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão ID 464642464, formulado no ID 477643388, uma vez que não foram apresentados quaisquer motivos de fato ou de direito distintos daqueles que levaram ao entendimento deste Juízo pela distribuição dinâmica do ônus da prova.
Ressalto, nesta oportunidade, que a parte autora já formulou a mesma pretensão de modificação da decisão nos embargos declaratórios IDs 466160330 e 469146734, de modo que a resistência injustificada ao prosseguimento do feito constitui litigância de má-fé, conforme já apontado no ID 474533519.
Aplico, assim, pela reiteração da conduta, apesar da sinalização do juízo, multa de 1% (um por cento) do valor da causa à Requerente, ressaltando que as partes devem manter conduta vigilante à boa-fé processual, devendo qualquer atitude contrária ser rechaçada pelo juízo.
Ademais, verifica-se dos autos que o acionado manifestou-se no ID 484285221, noticiando a existência de notícia de fato nº 3.9.471681/2023, em trâmite no MP, sistema IDEA, sobre possíveis atos cometidos pelo Sr.
Carlos Eduardo Andrade Ferreira, patrono da autora, em face da mesma, a Sra.
Maria das Graças Andrade Ferreira.
Assim, oficie-se à 7ª Promotoria de Justiça para que preste informações sobre o IDEA nº 3.9.471681/2023.
Por fim, observo que encontra-se pendente de realização a audiência necessária à produção da prova oral admitida no feito - ID 464642464.
Dessa forma, designo audiência a ser realizada no dia 18/06/2025, às 9.50 horas, CONSIGNANDO-SE NA INTIMAÇÃO QUE O ATO SERÁ REALIZADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
Intime-se pessoalmente a parte que deva prestar depoimento pessoal, cabendo à parte que requereu a prova o pagamento da respectiva diligência, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste ato, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Ademais, atentem-se os advogados das partes que requereram prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão depositar o rol com a qualificação completa das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias, também contados da publicação desta decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO, na forma do artigo 357, § 4º CPC.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Ademais, tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos o documento de tal comprovação em 3 (três) dias antes da audiência designada (art. 455, § 1º, do CPC) ou ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC.
RESSALTO, AINDA, QUE APENAS CABERÁ A OITIVA DE 3 PARA CADA FATO (ARTIGO 357 § 6º CPC).
CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE APENAS UM FATO PARA APURAÇÃO, DEVE O ROL DO AUTOR SE RESTRINGIR A 3 TESTEMUNHAS, NO MÁXIMO. Em sendo arroladas testemunhas que porventura residam em Comarca(s) ou Estado(s) diversos, necessária a intimação do Juízo, como determina o art. 455, inciso II, do CPC, restando, desde logo, ordenada a expedição de Carta Precatória para fins de realização de oitiva, intimando-se a parte que pugnou pela inquirição para que a instrua e distribua no prazo razoável de 20 (vinte) dias de sua retirada em Cartório, comprovando nos autos a adoção das providências relacionadas ao encaminhamento e preparo cabíveis, sob pena de perda da prova que perante o Juízo Deprecado se realizaria. Somente nos casos excepcionados pelo § 4º do referido artigo (quando frustrada a intimação pelo advogado, quando comprovada a necessidade pelo interessado, quando a testemunha for arrolada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou quando ostentar a qualidade de servidor público, uma das autoridades referidas no artigo 454, do CPC, ou militar), é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que para seja procedida a intimação judicial o endereço da testemunha deverá estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização. No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural.
Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais. Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
16/05/2025 11:30
Expedição de decisão.
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16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498659758
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16/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:28
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 18/06/2025 09:50 em/para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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16/05/2025 11:25
Expedição de decisão.
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16/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498659758
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15/05/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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29/12/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:40
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:34
Expedição de decisão.
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21/11/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:03
Expedição de ofício.
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12/11/2024 15:02
Expedição de ofício.
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12/11/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 06:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 22:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/09/2024 22:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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08/03/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 02/02/2024 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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13/11/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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28/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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16/10/2023 09:46
Recebidos os autos.
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16/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 04:31
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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14/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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11/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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11/10/2023 17:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 02/02/2024 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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03/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ISABELE DA SILVA TRINDADE em 18/11/2022 23:59.
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14/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 06:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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01/01/2023 08:55
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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07/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 22:19
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
05/11/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 21:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
05/11/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
31/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2022 09:01
Suscitado Conflito de Competência
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24/08/2022 07:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:27
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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17/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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02/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 16:43
Declarada incompetência
-
15/05/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
18/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 11:37
Declarada incompetência
-
11/04/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE FERREIRA em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS ANDRADE FERREIRA - CPF: *34.***.*49-00 (AUTOR).
-
18/03/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 21:35
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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