TJBA - 8001404-50.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
10/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:33
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 17/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001404-50.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ODELIA JOSEFA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, proceda-se a mudança de classe processual para Cumprimento de Sentença.
Vieram-me os autos conclusos após a parte autora requerer o desarquivamento do Feito para que sejam expedidos novos ofícios requisitórios nos autos, tendo em vista que, quando da distribuição do precatório (ID. 28196473), este não seguiu as tramitações necessárias, pela vara de origem, tais quais, o julgamento da Execução; homologação dos cálculos; emissão da Certidão de Trânsito em Julgado, na fase executória; e, expedição dos respectivos ofícios atualizados.
Atos indispensáveis para o envio dos requerimentos para a expedição do Precatório e RPV, no setor competente do Tribunal Justiça do Estado da Bahia. Requereu a expedição de novos ofícios requisitórios para recebimento do crédito devido. (ID 452940908) Juntou planilha de cálculos (ID 452944259).
Assim, verificada a procedência das alegações do autor, passo à análise do cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, no que se refere à dívida, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Da análise da memória de cálculo atualizado apresentada pelo credor, verifico que foram observadas as diretrizes da sentença/acórdão.
No entanto, na petição de id. 452940908, em que o autor requer a expedição das ordens de pagamento, consta a indicação do valor devido ao advogado, a soma dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais para expedição de um só RPV, o que indefiro, pois as parcelas apresentam naturezas diversas e devem ser pagas separadamente.
Ressalto que em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado (STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID. 452944259), apontando como valor do débito atualizado a importância de R$ 20.117,54 (vinte mil cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos) Advirta-se, no entanto, que, da referida quantia, será deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação de R$ 2.128,38( dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), para expedição do ofício de RPV em separado.
Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV/Precatório subscrito por esta magistrada, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias (Art. 7º,§ 6º da Res.
CNJ 303/2019).
Após o decurso de prazo, em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos.
Encaminhando em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º, do CPC Esgotada a finalidade destes autos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
19/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497932930
-
15/05/2025 11:05
Homologado o pedido
-
18/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 00:24
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 19/12/2022 23:59.
-
15/01/2023 20:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
06/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 01:06
Decorrido prazo de SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS DO TJBA em 09/03/2022 23:59.
-
08/07/2019 14:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:05
Publicado Intimação em 06/06/2019.
-
06/06/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 17:25
Expedição de intimação.
-
02/06/2019 01:54
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 30/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 12:20
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:10
Expedição de intimação.
-
13/05/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 14/02/2017 23:59:59.
-
25/02/2017 02:44
Decorrido prazo de JUSCELIO GOMES CURACA em 17/02/2017 23:59:59.
-
25/02/2017 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO em 17/02/2017 23:59:59.
-
28/11/2016 00:06
Publicado Intimação em 28/11/2016.
-
27/11/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2016 16:07
Expedição de intimação.
-
20/10/2016 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 15:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008854-55.2025.8.05.0000
Raulinda Pinheiro dos Santos
Guilherme dos Passos Gomes
Advogado: Igor Nunes Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 21:03
Processo nº 0086240-09.2002.8.05.0001
Josias Batista de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Adriano Ferrari Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2002 14:44
Processo nº 8197999-64.2024.8.05.0001
Hiago Ruan da Silva dos Santos
Arajet S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2024 13:00
Processo nº 8000659-84.2021.8.05.0206
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Averaldo Matos Peixinho
Advogado: Mariane de Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2021 12:56
Processo nº 8000118-28.2025.8.05.0136
Gildasio de Oliveira Silva
Advogado: Ana Flavia Ribeiro Paixao Domingues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2025 19:16