TJBA - 8008138-28.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:00
Decorrido prazo de THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:00
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de AI 8008138_28.2025.8.05.0000_revalidação diploma
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30/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008138-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950), BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB:DF56145) AGRAVADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando que trata-se de Mandado de Segurança na origem, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento, nos termos do art. 53, incisos X e XII do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
28/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8008138-28.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Thiago Dallapicula Dalmazio Advogado: Franciele Ribeiro Silva (OAB:DF54950) Advogado: Bryan Regis Moreira De Souza (OAB:DF56145) Agravado: Pró-reitora Da Universidade Do Estado Da Bahia Agravado: Universidade Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008138-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950), BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB:DF56145) AGRAVADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO DECISÃO LIMINAR Vistos, etc.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO DALLAPICULA DALMAZIO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública nos autos do Mandado de Segurança nº 8198884-78.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e sua PRÓ-REITORIA, na qual busca a abertura de processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina, emitido por instituição estrangeira.
A parte agravante sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para revalidação de seu diploma, estando a agravada a descumprir normas aplicáveis ao caso, como a Resolução Conjunta nº 01/2020, a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Aponta, ainda, a existência de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 1026302-77.2020.4.01.3300, que reconheceu a possibilidade de revalidação de diplomas por universidades estaduais da Bahia.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar a imediata abertura do processo de revalidação de seu diploma de medicina, a fim de viabilizar o exercício profissional. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada, tendo sido deferido à Agravante o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, do CPC: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” O deferimento de liminar em agravo de instrumento exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, não se verifica, neste juízo preambular, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A revalidação de diplomas estrangeiros é procedimento administrativo que envolve critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Educação e pela própria Universidade, não sendo possível, em sede de cognição sumária, impor à agravada a obrigatoriedade de abertura imediata do processo revalidatório.
Ademais, a autonomia universitária é garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, o que impõe a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a eventual omissão administrativa apontada pelo agravante.
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O indeferimento da medida liminar pelo juízo de origem se pautou na necessidade de maior instrução processual para avaliação da legalidade do ato administrativo questionado, o que se mostra adequado diante da ausência de elementos inequívocos que demonstrem a manifesta ilegalidade do ato impugnado.
Portanto, ante a ausência de plausibilidade do direito invocado e da urgência que justifique a concessão da tutela de urgência em sede recursal, INDEFIRO o pedido liminar.
DETERMINO a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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