TJBA - 8141958-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2025 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
09/08/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 06:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141958-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA JORGE OLIVEIRA DA SILVA propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de bem móvel (veículo automotor de via terrestre), em face de BANCO BRADESCO S/A.
Para tanto, assevera que na condição de consumidor pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato para concessão de crédito com finalidade adquirir um automóvel CITROEN AIRCROSS EXCLUSIVE 1.6 16V, Placa NYX3C12, ANO 2011/2012.
No entanto, entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor.
Ainda, questiona as cobranças de IOF, tributos seguro e registros de contrato, requerendo a devolução em dobro.
Em contestação (ID 475721524), a requerida suscitou preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita deferida, inépcia por ausência de comprovante de residência e ausência de interesse de agir.
No mérito, negou a existência de qualquer prática contratual que possa ser considerada abusiva, e assim, eivada de nulidade. Houve réplica no ID 488557566. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de cognição minimamente capaz de arredar insuficiência financeira declarada pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento de assistência judiciária.
Ademais, não há que se falar em ausência de interesse processual por inocorrência de tentativa de resolução administrativa, vez que tal tratativa não é pré-requisito legal para ajuizamento da ação, mormente diante da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
De igual modo, não assiste razão à requerida quanto à inépcia da inicial, vez que o comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da demanda.
No mérito, o objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III).
O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários.
Há um "dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles". (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara "afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (art. 18, 20 ou 35)", resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença (Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72).
E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico.
Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa (sem prolixidade).
Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial "no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor" (art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre "preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros (II), acréscimos legalmente previstos (III), número e periodicidade das prestações (IV); soma total a pagar, com e sem financiamento (V).
Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos, nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC, senão vejamos: Valor financiado: R$ 21.488,30; Número de parcelas mensais: 48; Taxa de juros mensal: 2,12% Taxa de juros anual: 28,62%; Seguros: R$ 665,88 Taxa de registro: R$ 142,96 Tributos: R$ 679,46 Valor de cada prestação mensal: R$ 722,71 Custo efetivo total: 2,51% a.m. e 34,7% a.a.
Logicamente é possível concluir que, na medida em que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios [...] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária" (CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras. II - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS A parte autora utilizou o parâmetro errado de pesquisa no BACEN, pois não é pessoa jurídica. O correto é o código 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, que em janeiro de 2023, época da contratação, estava em 1,51% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub).
O STJ estabeleceu que, para caracterizar a abusividade da taxa de juros, é necessário que esta seja significativamente superior à média praticada pelo mercado.
No mesmo precedente do REsp 1.061.530/RS, o STJ definiu que uma taxa que exceda em 50% (1,5 vezes) a média de mercado já pode ser considerada abusiva.
A taxa média de mercado na época da contratação (outubro/2019) era de 1,51% ao mês, enquanto a taxa contratada foi de 2,12% ao mês.
Assim, para verificar se há abusividade, é necessário calcular se a taxa contratada excede em mais de 50% a taxa média de mercado correta.
Aplicando-se o entendimento do STJ, tem-se que a taxa média de mercado, majorada em 50%, resulta em 2,26% ao mês.
Como a taxa contratada foi de 2,12% ao mês, verifica-se que ela é inferior ao limite considerado abusivo pela jurisprudência do STJ.
Em situações análogas, a jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de revisão das taxas de juros: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação .
Aplicação da taxa média de juros praticada à época da contratação.
Impossibilidade.
Taxa de juros remuneratórios mensais que é pouco superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação para a mesma operação.
Jurisprudência do STJ que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271 .214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS) .
Revisão da taxa de juros que é medida excepcional.
Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual que devem prevalecer nas relações contratuais privadas.
Inteligência do art. 421, parágrafo único, do Código Civil (inserido pela Lei 13 .874/2009).
Ausência de flagrante descompasso com a média do mercado.
Sentença reformada.
Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10145949420218260477 Praia Grande, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR .
Taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo do apelante para R$ 1 .000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 15019355020248260037 Araraquara, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 18/12/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ já pacificou o entendimento de que esta é permitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ.
No caso, a taxa anual contratada (28,62%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,12% × 12 = 25,44%), o que permite a capitalização mensal dos juros.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros no contrato em questão.
A presente demanda busca, entre outros pedidos, a devolução em dobro dos valores pagos a título de IOF, tributos, seguros e taxas de registro, sob a alegação de que tais cobranças seriam abusivas e não encontrariam respaldo legal.
Contudo, após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos e do arcabouço jurídico aplicável à espécie, verifica-se que todos esses encargos possuem legitimidade e encontram amparo tanto na legislação vigente quanto na natureza dos serviços efetivamente prestados.
No que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras, trata-se de tributo federal de competência constitucional da União, previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto-Lei número 1.783 de 1980 e pela Lei número 8.894 de 1994.
A incidência do IOF sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras encontra expressa previsão legal no artigo 3º, inciso I, do referido Decreto-Lei, constituindo obrigação tributária de observância compulsória. É importante destacar que o IOF não representa receita da instituição financeira, mas sim tributo devido diretamente à União Federal, atuando a instituição financeira apenas como responsável pela arrecadação, nos termos do Código Tributário Nacional.
Assim, não se pode falar em abusividade na cobrança de tributo legalmente instituído e de incidência obrigatória sobre a operação financeira realizada.
Relativamente aos seguros, os valores cobrados referem-se a produtos de proteção efetivamente contratados pelo consumidor, conforme claramente demonstrado no instrumento contratual juntado aos autos.
O seguro de proteção financeira, comumente denominado seguro prestamista, constitui garantia adicional tanto para o mutuário quanto para a instituição financeira em caso de eventos que impossibilitem o cumprimento da obrigação, como morte, invalidez permanente ou desemprego involuntário.
A contratação de seguros em operações de financiamento de veículos constitui prática consolidada e regulamentada no mercado financeiro nacional, não se tratando de taxa ou tarifa abusiva, mas de contraprestação por proteção securitária efetiva, sendo o valor proporcional ao risco assumido pela seguradora e compatível com os padrões de mercado para produtos similares.
Quanto às taxas de registro, estas se referem aos custos administrativos inerentes à formalização do contrato de financiamento, abrangendo procedimentos essenciais como cadastramento do cliente, análise criteriosa de crédito, confecção de documentos contratuais e, principalmente, o registro do gravame junto aos órgãos competentes, notadamente o Departamento Estadual de Trânsito.
Tais custos encontram respaldo na Resolução número 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a cobrança de tarifas por serviços bancários específicos. É fundamental observar que todos esses encargos foram adequada e transparentemente informados no contrato, em plena conformidade com o dever de informação previsto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, inexiste fundamento para a pretendida devolução, seja simples ou em dobro, dos valores pagos a título de IOF, seguros ou taxas de registro, uma vez que tais cobranças são legítimas, encontram amparo legal e contratual, e não configuram prática abusiva ou lesiva aos direitos do consumidor.
III - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE (CC, art. 110) - MÁ-FÉ SUBJETIVA DO CONSUMIDOR O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tendo ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, como taxas, tarifas e demais encargos, a autora aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença.
No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica.
Atrai a incidência da espécie de "vício social" tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL.
Vejamos in verbis: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO "A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário (como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva" (Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: "a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário (ou mesmo terceiro)". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois a consumidora claramente informada de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.
Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mister lembrar que nos termos de seu art. 4º, inciso III, a boa-fé objetiva foi erigida como princípio norteador do microssistema jurídico, devendo estar presente em todas as relações entre consumidores e fornecedores, sem o que não se pode cogitar da "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo".
Trata-se a boa-fé de um dever de cooperação recíproca exigível de ambas as partes, que devem respeitar-se mutuamente, segundo seus direitos e deveres contrapostos.
Segundo a exposição de RIZZATO NUNES "quando se fala em boa fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o colimado no contrato, realizando os interesses das partes" (Curso de Direito do Consumidor, 14ª ed., p. 171).
O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar.
E no caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta da consumidora que, informada de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justo.
Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por se utilizar do direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária (CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput), cujo recolhimento será comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 21:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8141958-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Oliveira Da Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8141958-48.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JORGE OLIVEIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 475721523 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025.
Djaneide Cardoso Analista Judiciária -
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
08/11/2024 12:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/11/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:52
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
18/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
15/06/2024 18:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
15/06/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/06/2024 10:31
Expedição de ato ordinatório.
-
11/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/11/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/06/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:28
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 05:35
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
03/10/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 19:25
Declarada incompetência
-
21/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 8004833-91.2020.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Supermercado Campeao LTDA - EPP
Advogado: Lorena Viana da Motta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2020 12:14