TJBA - 0000012-89.2002.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 ALTERADO PELO PROV.
CONJ.
Nº CGJ/CCI-12/2023 (DJE 08/08/2023) Autos nº 0000012-89.2002.8.05.0111 Intimo a parte autora/requerente da devolução do mandado de ID 518304590, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que, em caso de fornecimento de novo endereço, o citado provimento autoriza a redistribuição do mandado independentemente de novo despacho, fica a parte autora ciente de que, caso requeira a redistribuição do mandado, deverá recolher antecipadamente as respectivas custas processuais. Itabela, 5 de setembro de 2025 NAILA DE JESUS CARVALHO Escrivão/Téc.
Judiciário/Servidor(a) -
05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/09/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 09:48
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000012-89.2002.8.05.0111 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES REU: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO, JOSE PEREIRA DA VITORIA - ME Por ato ordinatório, intimo a parte autora para manifestar sobre a alegação de decadência de ID 473293666, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, IV, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA. Itabela/BA, 6 de junho de 2025. NAILA DE JESUS CARVALHO Servidora -
30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:06
Decorrido prazo de VALDEIR RIBEIRO COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 22:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
15/06/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000012-89.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) REU: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO (OAB:SP122478), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria das Graças Lima Guimarães em face de Interbrazil Seguradora S/A e José Pereira da Vitória ME.
Devidamente citados (ID Num. 9631575 - Pág. 41/43 e Num. 9631341 - Pág. 18), a Ré interbrasil Seguradora apresentou contestação no ID 9631575 - Pág. 68/95, enquanto o réu José Pereira da Vitória ME deixou transcorrer in albis o prazo, sendo decretada a sua revelia (ID Num. 9631341 - Pág. 22).
Em despacho saneador de ID Num. 9631341 - Pág. 40/42, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas.
Ocorre que, antes da produção de provas, ocorreu a mudança de status dos réus, sendo verificada: 1- A liquidação extrajudicial da Ré Interbrasil; 2- O Dr.
José Araújo Novaes Neto requereu sua desconstituição nestes autos, em virtude do fim da relação contratual com a parte ré; 3- O Réu José Pereira da Vitória ME encontra-se BAIXADO junto à Receita Federal; 4- O empresário individual José Pereira da Vitória foi citado pessoalmente (ID Num. 9631341 - Pág. 22) e faleceu em 20.12.2007.
Desse modo, para sanar as questões processuais apresentadas, e promover o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes diligências: A- Expeça-se ofício à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias da Comarca de São Paulo, solicitando informações sobre o administrador judicial nomeado na ação 0033825-33.2017.8.26.0100, que deverá representar a massa falida Interbrazil Seguradora S/A, nestes autos; B- Intime-se o administrador judicial de Interbrazil Seguradora S/A para conhecimento desta demanda e regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono; C- Ante a baixa da Pessoa Jurídica e o falecimento do empresário individual, deve ser promovida a sucessão processual do réu José Pereira da Vitória ME, na forma do artigo 110 do CPC.
D- Intime-se o autor para que promova a citação do espólio de José Pereira da Vitória, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo 6 (seis) meses (art. 313, §2, I do CPC); Considerando que houve citação pessoal válida do réu José Pereira da Vitória, anulo a citação por edital de ID 106620953, a decretação de revelia e consequente nomeação de curador especial de ID 375949776. No mais, por força do artigo 313, I do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 6 meses, para que sejam adotadas as providências supracitadas. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabela, 27 de agosto de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
20/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 460376071
-
20/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000012-89.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) REU: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO (OAB:SP122478), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria das Graças Lima Guimarães em face de Interbrazil Seguradora S/A e José Pereira da Vitória ME.
Devidamente citados (ID Num. 9631575 - Pág. 41/43 e Num. 9631341 - Pág. 18), a Ré interbrasil Seguradora apresentou contestação no ID 9631575 - Pág. 68/95, enquanto o réu José Pereira da Vitória ME deixou transcorrer in albis o prazo, sendo decretada a sua revelia (ID Num. 9631341 - Pág. 22).
Em despacho saneador de ID Num. 9631341 - Pág. 40/42, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas.
Ocorre que, antes da produção de provas, ocorreu a mudança de status dos réus, sendo verificada: 1- A liquidação extrajudicial da Ré Interbrasil; 2- O Dr.
José Araújo Novaes Neto requereu sua desconstituição nestes autos, em virtude do fim da relação contratual com a parte ré; 3- O Réu José Pereira da Vitória ME encontra-se BAIXADO junto à Receita Federal; 4- O empresário individual José Pereira da Vitória foi citado pessoalmente (ID Num. 9631341 - Pág. 22) e faleceu em 20.12.2007.
Desse modo, para sanar as questões processuais apresentadas, e promover o regular prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes diligências: A- Expeça-se ofício à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias da Comarca de São Paulo, solicitando informações sobre o administrador judicial nomeado na ação 0033825-33.2017.8.26.0100, que deverá representar a massa falida Interbrazil Seguradora S/A, nestes autos; B- Intime-se o administrador judicial de Interbrazil Seguradora S/A para conhecimento desta demanda e regularizar sua representação processual, constituindo novo patrono; C- Ante a baixa da Pessoa Jurídica e o falecimento do empresário individual, deve ser promovida a sucessão processual do réu José Pereira da Vitória ME, na forma do artigo 110 do CPC.
D- Intime-se o autor para que promova a citação do espólio de José Pereira da Vitória, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo 6 (seis) meses (art. 313, §2, I do CPC); Considerando que houve citação pessoal válida do réu José Pereira da Vitória, anulo a citação por edital de ID 106620953, a decretação de revelia e consequente nomeação de curador especial de ID 375949776. No mais, por força do artigo 313, I do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 6 meses, para que sejam adotadas as providências supracitadas. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabela, 27 de agosto de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
19/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 460376071
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 20:20
Decorrido prazo de INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 23:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 23:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA VITORIA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
15/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 14:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 16:27
Expedição de decisão.
-
22/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 19:58
Decretada a revelia
-
04/12/2021 17:09
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
04/12/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
24/05/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA VITORIA - ME em 15/07/2020 23:59.
-
23/05/2021 02:09
Publicado EDITAL em 25/05/2020.
-
23/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
23/05/2021 01:28
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
23/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
20/05/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 06:43
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 04:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA GUIMARAES em 19/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 04:51
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
22/05/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
22/05/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
05/11/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
20/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 08:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 11:35
CONCLUSÃO
-
05/04/2016 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2016 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
07/01/2016 12:16
RECEBIMENTO
-
18/08/2015 12:42
RECEBIMENTO
-
05/05/2015 14:52
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 14:06
RECEBIMENTO
-
14/04/2015 14:04
APENSAMENTO
-
14/04/2015 14:04
APENSAMENTO
-
11/03/2015 13:31
CONCLUSÃO
-
18/12/2014 09:21
RECEBIMENTO
-
17/12/2014 14:00
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
16/12/2013 09:15
REMESSA
-
11/11/2013 12:31
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2013 09:33
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 08:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/09/2013 08:53
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/08/2013 09:25
DOCUMENTO
-
16/02/2012 13:46
CONCLUSÃO
-
16/02/2012 09:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/10/2009 09:45
CONCLUSÃO
-
05/06/2002 09:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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