TJBA - 8040834-59.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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20/05/2025 20:33
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040834-59.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, e pertinente ao piso nacional do magistério. Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, inc.
I, do CPC c/c art. 92, inc.
I, "f", do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário. Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como "cumprimento autônomo de sentença", determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual. Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inc.
I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc.
I, "h", do art. 92 do RITJBA. Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância. Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado. Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados). Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais. Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, REVOGANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 65325638, determinando o dessobrestamento dos autos e sua remessa à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de maio de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
19/05/2025 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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20/12/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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06/12/2023 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 02:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2023 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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