TJBA - 8018411-66.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:16
Baixa Definitiva
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12/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:13
Juntada de Petição de CC_8018411_66.2025.8.05.0000_PLANO DE SAÚDE CR
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21/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018411-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): mk3 DECISÃO Cuida a espécie de conflito negativo de competência suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedido de danos morais n.º 8147119-73.2021.8.05.0001 ajuizada pelo menor D.C.F.I. devidamente representado pelo seu genitor, ADRIANO JOSÉ FONTES ISABELLA em desfavor da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
O Juízo de Direito da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR relata que no caso dos autos verifica-se que figura no polo ativo da demanda é criança/adolescente, o que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, atrai a competência absoluta da Vara da Infância e Adolescência, afastando a competência deste Juízo.
O Juízo de Direito da 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR, por sua vez, aduz que não há motivos e nem embasamento legal para o processamento do feito perante este Juízo Especializado da Infância e da Juventude, motivo pelo qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao DD.
Juízo da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, na forma do artigo 66, parágrafo único do CPC.
O Ministério Público apresentou pronunciamento (ID. 81710659) pela improcedência do conflito. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que presente feito comporta julgamento monocrático visto que o Regimento Interno deste Tribunal, em importante inovação introduzida pela Emenda Regimental nº 04/2022, passou a permitir o julgamento monocrático do conflito de competência quando houver jurisprudência dominante acerca do tema pela Seção Cível, veja-se: Art. 241.
Parágrafo único - O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, e a jurisprudência dominante acerca do tema pela Seção Cível e de Direito Público e pela Seção Criminal. A demanda de origem trata-se de pedido de tratamento de saúde do infante pelo plano de saúde, em razão do agravamento da patologia do qual foi diagnosticado. Cinge-se a controvérsia sobre a quem pertence a atribuição de julgar ação de obrigação de fazer relacionada a imposição de tratamento/exame médico a plano de saúde c/c dano moral.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
A despeito do entendimento do qual firma o entendimento da Vara do Juizado da Infância e Juventude possui competência somente nos casos em que houver situação de vulnerabilidade pessoal ou social, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, TEMA n. 1.058, de que, nos termos do art. 148, IV c/c o art. 208, I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Vara da Infância e Juventude apreciar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes, independentemente de estarem ou não em situação de risco, ou abandono, Vide a transcrição de trechos da Ementa do precedente vinculante supra, Tema 1058, da lavra do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
CRECHE.
VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". (...) V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI.
Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII.
A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010).
Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.IX.
Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016).
Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X.
Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS.
XII.
Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, REsp n. 1.846.781/MS, Min.
Rel.
Assusete Magalhães, DJE, 29/03/2021). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a "Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública", admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp. 1.896.739/MT) - Tema/IAC nº 10), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Ritos e fixou a seguinte tese: TEMA/IAC nº 10: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. Ademais, cumpre registrar que igualmente esta Corte de Justiça vem decidindo em conflitos negativos de competência similares, vejamos: ACORDÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
SUS.
SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL PRESENTE - ARTS. 4º, 98, 148 E 208, VII DO ECA C/C ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. ACESSO À SAÚDE COM PRIORIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTE DEO STJ, RESP 1.846.781/MS (Tema 1058).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ/BA, Conflito de competência Nº: 8030058-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 12/04/2022). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MENOR.
PLANSERV.
SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
A ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia, para realização de cirurgia em benefício de menor, via de regra, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ART. 148, do ECA, sendo insuficiente para a atração da competência da Justiça da Infância e da Juventude, a existência de criança ou adolescente em um dos polos da demanda.
Ocorre que, no caso sub examine, trata-se de menor que possui doença denominada ceratocone, que pode acarretar a perda da visão, de modo que a sua situação de risco é evidente, necessitando urgentemente de cirurgia.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de situação relacionada no art. 98, I, do ECA, cujo cerne é a ameaça ou ofensa aos direitos de crianças e adolescentes reconhecidos no Estatuto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80131182320228050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV.
ART. 148, INC.
IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP Nº 1.846.781 - MS.
RECURSO REPETITIVO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. (TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1.
Admite-se o recebimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. 2.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido.12 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284.
ACÓRDÃO QUE SE FUNDA EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. [...] 5.
Ainda que se conhecesse do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 6.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco (REsp 1251578/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012). 7.
Recurso Especial não conhecido.13 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
MENOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO 12STJ - EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012 13STJ - REsp 1684694/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. 11 IMPROVIDO. [...] 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ, AgRg no REsp. 1.464.637/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28.3.2016). [...] 10.
Agravo interno improvido.14 Inclusive, no mesmo sentido já se pronunciou esta Corte baiana em diversas oportunidades acerca da competência em casos como tais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ECA.
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA E PARALISIA CEREBRAL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
Nos termos dos artigos 98 e 148 do ECA, é do Juizado da Infância e Juventude a competência para processar e julgar feitos que versem sobre direitos de crianças e adolescentes, em razão de ação ou omissão do Estado (inc. do art. 98).
No caso, ainda que figure um ente público no pólo passivo, deve o feito tramitar no Juizado da Infância e Juventude, pois a parte autora postula direito à saúde.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021182- 27.2019.8.05.0000, Relator (a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Julgado em: 23/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
ECA.
LEI ESPECIAL.
PREVALÊNCIA.
I A Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), disciplina em seus artigos 98, I, 148, IV, 208, VII e 209 a competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
II O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver interesse em favor da criança ou adolescente, no qual se pleiteia acesso às ações ou serviços de saúde, independentemente de figurar no polo passivo o ente estatal.
PRECEDENTES DO STJ.
III A indisponibilidade do interesse que se busca resguardar, a saúde e a vida da criança, estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0022313- 47.2017.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 31/05/2019. Assim, em se tratando de orientação jurisprudencial vinculante, a teor do que dispõe o art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, impõe-se a sua observância.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Dessa forma, deve a demanda originária ter seu trâmite regular na Vara da Infância e da Juventude, o que enseja a improcedência do conflito suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 241, parágrafo único, do RITJBA, e IAC n. 10/STJ monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE o Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitante - Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas Relator -
19/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82722900
-
19/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82722900
-
19/05/2025 11:54
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE)
-
15/05/2025 10:13
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2025 00:02
Juntada de Petição de 8018411_66.2025.8.05.0000 CC 16.04.2025 ok
-
17/04/2025 19:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:09
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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