TJBA - 0000057-61.2020.8.05.0144
1ª instância - Vara Criminal de Jitauna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000057-61.2020.8.05.0144 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JITAÚNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ HILARIO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal instaurada em face LUIZ HILARIO DOS SANTOS por suposta prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, na forma dos artigos, 5º, I, 7º, I, e 41 da Lei n, 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 03/08/2020 (ID 157825687).
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, sendo então nomeado defensor dativo (ID 157825690).
Defesa prévia apresentada em ID 157825691.
Em audiência de Instrução e Julgamento realizado no dia 11/11/2024 às 09h30min, o representante do Ministério Publico pugnou pela aplicação do instituto da prescrição, tendo a defesa se manifestado no mesmo sentido, postulando ainda pelo pagamento dos honorários dativos (ID 473220560).
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o relato.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se assistir razão às partes.
Vejamos.
O delito imputado ao agente é punido com pena máxima de 03 meses de detenção, sendo atingido pela prescrição em 03 anos, nos exatos termos do art. 109, VI, do CP.
Constata-se, portanto, que transcorrido mais de 03 anos desde o recebimento da denuncia, não incidindo nenhuma outra causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Posto isso, DEFIRO o requerimento e DECLARO extinta a punibilidade de LUIZ HILARIO DOS SANTOS, pelos fatos narrados, em atenção ao art. 107 e art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Tendo em vista que foi nomeado Defensor Dativo ao acusado (ID 157825690) para fazer às vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1o e 2o, da Lei 8.906/1994, em R$ 3.000,00 (trêss mil reais) em favor do advogado Marcos Antonio Almeida Nascimento - OAB/BA. 58.183.
Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor" (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual "há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
Isso porque, continua a Corte Baiana, "o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado" (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220- 69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, fazer as comunicações pertinentes, proceder baixa e arquivar. Atribuo força de Mandado/Ofício. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
25/11/2021 10:52
Juntada de decisão
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18/11/2021 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
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18/11/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 02:59
Devolvidos os autos
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09/03/2021 13:27
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/03/2021 10:27
DESAPENSAMENTO
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13/01/2021 13:20
RECEBIMENTO
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13/01/2021 13:17
MERO EXPEDIENTE
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09/12/2020 13:47
CONCLUSÃO
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09/12/2020 13:17
PETIÇÃO
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09/12/2020 12:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/12/2020 12:04
RECEBIMENTO
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23/11/2020 09:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/11/2020 12:30
MERO EXPEDIENTE
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10/11/2020 12:27
CONCLUSÃO
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09/10/2020 12:47
DOCUMENTO
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08/10/2020 10:39
MANDADO
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05/10/2020 09:55
MANDADO
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01/10/2020 13:20
MANDADO
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31/08/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/08/2020 12:27
DOCUMENTO
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03/08/2020 11:17
RECEBIMENTO
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03/08/2020 10:19
DENÚNCIA
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15/07/2020 11:22
APENSAMENTO
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09/07/2020 11:02
CONCLUSÃO
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09/07/2020 11:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/07/2020 09:47
RECEBIMENTO
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14/05/2020 09:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/04/2020 13:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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