TJBA - 8025075-16.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025075-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILDENICE FERREIRA SANTANA e outros (19) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A tutela foi pleiteada em ação de indenização por danos ambientais decorrentes de um evento ocorrido em 2018.
Os embargantes, pescadores e marisqueiros, alegam omissão do acórdão em relação à aplicação da teoria do risco integral, do princípio do poluidor-pagador e à ausência de fundamentação sobre a legitimidade ativa e a prova dos danos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) indeferir a tutela de urgência sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) deixar de aplicar os princípios da teoria do risco integral e do poluidor-pagador em sede de cognição sumária; e (iii) questionar a prova da legitimidade ativa e dos danos alegados pelos agravantes.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão não possui os vícios alegados.
A decisão foi clara e fundamentada, demonstrando que a concessão da tutela de urgência não se justifica. 4.
O lapso temporal entre o evento danoso (2018) e o ajuizamento da ação (2021) é incompatível com a urgência da medida, o que afasta o periculum in mora. 5.
A aplicação dos princípios da teoria do risco integral e do poluidor-pagador, embora relevantes para o mérito, não dispensa a demonstração, em cognição sumária, da urgência e da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela provisória. 6.
A comprovação do dano individual e da impossibilidade de os agravantes exercerem suas atividades profissionais demanda dilação probatória, o que afasta o fumus boni iuris neste momento processual.
Além disso, há o risco de periculum in mora inverso, devido à dificuldade de restituição de verbas de natureza alimentar. 7.
O acórdão não questionou a legitimidade ativa dos agravantes, mas ressaltou a ausência de provas suficientes para vincular a impossibilidade de exercício da profissão de forma individual e atual ao evento de 2018, indicando a necessidade de instrução processual e perícia técnica. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da causa ou para a busca de um novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados. 10.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e devidamente fundamentada no acórdão embargado, ainda que sob a alegação de prequestionamento, quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025075-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILDENICE FERREIRA SANTANA e outros (19) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILDENICE FERREIRA SANTANA e outros em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento de número 8025075-16.2025.8.05.0000.
Os embargantes ajuizaram uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, devido a um vazamento de óleo de um duto da empresa que teria se espalhado pelo Rio São Paulo, em Candeias, Bahia, em 09/06/2018.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido por esta Quinta Câmara Cível, que manteve a decisão de indeferimento da tutela.
Nas razões dos embargos, os recorrentes alegam que o acórdão foi omisso em relação a diversos pontos.
Argumentam que a decisão não considerou a aplicabilidade da teoria do risco integral e do princípio do poluidor-pagador, conforme o Art. 225, §3º da Constituição Federal e a Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que imputam ao poluidor o dever de indenizar independentemente de culpa.
Adicionam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Repetitivo já consolidou essa teoria, afastando a alegação de culpa de terceiros como excludente de responsabilidade em casos de dano ambiental.
Sendo assim, o entendimento de "periculum in mora inverso" estaria equivocado, uma vez que a atividade poluidora, por ser de risco, gera o dever de indenizar de forma integral.
Os embargantes também alegam omissão do acórdão quanto à sua legitimidade ativa, afirmando que a carteira de pescador profissional é um documento público e idôneo, suficiente para comprovar sua condição.
Citam um Recurso Repetitivo do STJ (REsp nº 1.114.398-PR) que reconhece a legitimidade de pescadores com registro anterior ao evento danoso, mesmo que a emissão da carteira tenha ocorrido posteriormente.
Por fim, os recorrentes sustentam a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, citando o artigo 300 do CPC e jurisprudências que, segundo eles, demonstram o caráter alimentar da indenização e a urgência na sua concessão para proteger a parte vulnerável e hipossuficiente.
Eles afirmam que a demora na resolução do caso só aumentará os danos sofridos, e que a probabilidade do direito é evidente, uma vez que o dano ambiental é fato público, notório e a própria Petrobras admitiu a culpa pelo vazamento. A parte agravada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em suas contrarrazões, defende a inexistência dos vícios apontados no acórdão.
Alega que a demora de quase três anos entre o evento danoso (2018) e o ajuizamento da ação (2021) enfraquece o argumento de urgência, afastando o requisito do periculum in mora.
Adicionalmente, argumenta que o fumus boni iuris não foi demonstrado, pois a comprovação da impossibilidade atual da atividade pesqueira e a individualização dos danos de cada autor exigem dilação probatória, sendo prematuro impor a obrigação de pagar neste momento.
A empresa também reitera o risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora inverso), já que a verba, de natureza alimentar, dificilmente seria restituída em caso de improcedência.
Por fim, cita acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que julgaram improcedentes ações semelhantes, em que não houve comprovação dos danos por falta de provas, e reafirma que os embargos não podem ser usados para rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Cássio José Miranda Relator 01 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025075-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILDENICE FERREIRA SANTANA e outros (19) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, no entanto, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao analisar e afastar a pretensão dos agravantes.
O acórdão não se omitiu, mas sim concluiu, de forma explícita e justificada, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos no caso em tela, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto à alegada omissão sobre a teoria do risco integral e o princípio do poluidor-pagador, a decisão não deixou de considerar a gravidade do evento ambiental e a possível responsabilidade da agravada.
Contudo, a aplicação desses princípios para a tutela final do processo não dispensa a demonstração, em sede de cognição sumária, da urgência da medida e da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela provisória.
O acórdão demonstrou que o considerável lapso temporal entre o evento danoso (09/06/2018) e o ajuizamento da ação (maio/2021) é incompatível com a urgência alegada. Ademais, a decisão também fundamentou o indeferimento da tutela na necessidade de dilação probatória para comprovar o dano individual e a sua persistência, bem como a real impossibilidade de os agravantes exercerem suas atividades profissionais em decorrência do acidente, o que afasta o fumus boni iuris em uma análise preliminar.
A menção de um periculum in mora inverso, decorrente da dificuldade de restituição de verba de natureza alimentar, reforça o entendimento de que a concessão da medida liminar seria precipitado. No que tange à legitimidade ativa, o acórdão não questionou a condição dos agravantes como pescadores, mas sim a ausência de provas suficientes, neste momento processual, que liguem a impossibilidade de exercício de sua profissão de forma individual e atual ao evento de 2018.
O julgamento ressaltou a necessidade de instrução processual para apurar se todos os autores são de fato pescadores ou marisqueiros e para avaliar a real dimensão do dano coletivo, inclusive por meio de perícia técnica. O inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1.022 do CPC.
A via dos embargos de declaração não é o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa e a busca por um novo julgamento.
O acórdão atacado analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes para a decisão, não havendo qualquer vício a ser sanado. Considerando que os embargos visam, na verdade, a reformar a decisão e não a sanar vícios, o que é vedado por esta via processual, e para fins de prequestionamento, a mera menção genérica de dispositivos legais sem a demonstração de sua efetiva violação não é suficiente.
O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, que exige a demonstração dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência e a comprovação dos danos para a procedência da ação indenizatória. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Cássio José Miranda Relator 01 -
11/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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16/08/2025 19:41
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:58
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/08/2025 18:31
Decorrido prazo de ILSA DA SILVA CARVALHO DE SANTANA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:31
Decorrido prazo de IONICE SANTANA DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:31
Decorrido prazo de IRAILDES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:31
Decorrido prazo de IRAILDES SANTOS DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:31
Decorrido prazo de IRENE DALVA DA HORA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:30
Decorrido prazo de IRENILZE SANTOS DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:30
Decorrido prazo de ISNETE DE FREITAS NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:30
Decorrido prazo de IVANA MARIA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GILDENICE LIMA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GILMARA DOS ANJOS AMORIM JESUS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA DE SANTANA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GINA CLARA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GLAUCIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO BISPO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GRACINETE DA COSTA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Decorrido prazo de HEBERT DA HORA DAMASCENO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:54
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2025 17:45
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2025 16:26
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 17:36
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA DE SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:03
Comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 86730704
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22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/07/2025 01:56
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025075-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILDENICE FERREIRA SANTANA e outros (19) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Os autores, ora Agravantes, pleiteavam o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, em decorrência de acidente ambiental (derramamento de óleo) que, segundo alegam, os impossibilitou de exercer a atividade pesqueira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a fim de determinar o pagamento de pensão mensal aos Agravantes.
III.
Razões de decidir 3.
O requisito do periculum in mora não se evidencia.
O ajuizamento da ação principal ocorreu quase três anos após o evento danoso (09/06/2018), o que enfraquece o argumento de urgência para a concessão da medida liminar. 4.
O requisito do fumus boni iuris também não se encontra demonstrado de plano.
A comprovação da impossibilidade atual do exercício da atividade pesqueira e a individualização dos danos de cada Agravante como consequência direta do evento de 2018 demandam dilação probatória, sendo prematura a imposição da obrigação neste momento processual. 5.
Configura-se, ademais, o periculum in mora inverso, pois a concessão da tutela geraria para a Agravada uma obrigação de pagar verba de natureza alimentar, cuja restituição seria difícil ou impossível caso a ação principal seja julgada improcedente.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8057857-47.2023.8.05.0000, Rel.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso instrumental, na forma do voto lançado. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01 -
14/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de GILDENICE FERREIRA SANTANA - CPF: *21.***.*30-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de GILDENICE FERREIRA SANTANA - CPF: *21.***.*30-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:41
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GILDENICE FERREIRA SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GILDENICE LIMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GILMARA DOS ANJOS AMORIM JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GINA CLARA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GLAUCIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO BISPO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GRACINETE DA COSTA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de HEBERT DA HORA DAMASCENO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de ILSA DA SILVA CARVALHO DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de IONICE SANTANA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de IRAILDES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de IRAILDES SANTOS DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de IRENE DALVA DA HORA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de IRENILZE SANTOS DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de ISNETE DE FREITAS NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de IVANA MARIA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GILDENICE FERREIRA SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GILDENICE LIMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GILDOBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GILMARA DOS ANJOS AMORIM JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GINA CLARA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GLAUCIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO BISPO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GRACINETE DA COSTA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GRAZIELA TEIXEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de GRAZIELE SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de HEBERT DA HORA DAMASCENO em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de ILSA DA SILVA CARVALHO DE SANTANA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de IONICE SANTANA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de IRAILDES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de IRAILDES SANTOS DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de IRENE DALVA DA HORA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de IRENILZE SANTOS DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de ISNETE DE FREITAS NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de IVANA MARIA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:35
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:08
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/06/2025 14:03
Solicitado dia de julgamento
-
03/06/2025 12:53
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025075-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILDENICE FERREIRA SANTANA e outros (19) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:PR43837-A) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILDENICE FERREIRA SANTANA e outros (19) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito, em autos nº 8001271-23.2021.8.05.0044 que litiga com PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inconformados, os agravantes sustentam, em resumo, que iniciaram a ação indenizatória no juízo de origem devido ao acidente ambiental de 09/06/2018.
Esse evento se refere ao derramamento de óleo de um duto de responsabilidade da PETROBRAS, que se alastrou pelo Rio São Paulo e teria resultado em danos ambientais no Município de Candeias, na Região Metropolitana de Salvador.
Afirmam que, como consequência desse vazamento, a fauna local foi gravemente afetada, impactando severamente a economia das comunidades ribeirinhas de pescadores e marisqueiros, que dependem do rio, agora poluído, para seu sustento. Ressaltam que a agravada deve ser responsabilizada objetivamente pelos prejuízos alegadamente causados, de forma direta e indireta, pelo vazamento de óleo, um ato ilícito indiscutível que, inclusive, foi reconhecido e assumido pela PETROBRAS.
Neste contexto, apontam a presença tanto da plausibilidade do direito quanto do perigo da demora (periculum in mora), o que justificaria a antecipação da tutela recursal. Ao final, solicitam a concessão da tutela antecipada, com sua posterior ratificação no julgamento definitivo, para que o Agravo seja provido, a fim de "que seja reformada a decisão do juízo de primeira instância para determinar às Agravadas o pagamento mensal a cada Agravante da quantia de 01 (um) salário-mínimo, pelo período de 24 a 48 meses, conforme Vossa Excelência julgar necessário". É o relatório.
Examinados. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente. Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, da norma processual civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em exame, não se vislumbra, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal. Desde já, é importante frisar que, na análise de um recurso de agravo de instrumento, a atuação do Relator se limita a examinar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem, no entanto, exaurir a discussão da matéria, sob risco de supressão de instância.
A controvérsia em questão consiste em avaliar a possibilidade de impor à parte agravada a obrigação de realizar o pagamento mensal de um salário-mínimo, por um período de 24 a 48 meses, a cada um dos Agravantes, como forma de indenização por danos materiais resultantes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo no Rio São Paulo.
Ao analisar os autos originais, verifica-se que, de acordo com o alegado pelos próprios Autores/Agravantes e confirmado no relatório emitido pelo INEMA (ID.), o derramamento de óleo no Rio São Paulo, que teria gerado prejuízos às comunidades ribeirinhas, ocorreu em 09/06/2018.
Contudo, a ação indenizatória, que incluiu o pedido de tutela provisória de urgência, foi protocolada somente maio/2021.
O fato de a demanda ter sido iniciada quase três anos após o suposto acidente ambiental enfraquece o argumento de urgência quanto à necessidade de assegurar o sustento temporário das famílias de pescadores e marisqueiros alegadamente prejudicados.
Desta maneira, em uma análise sumária, não se percebe uma situação de urgência que justifique a concessão da assistência material provisória requerida, o que afasta o requisito do periculum in mora.
Isso, por si só, já levaria ao indeferimento da tutela solicitada.
Ademais, o fumus boni iuris também se mostra enfraquecido no caso em análise.
Embora não se possa desconsiderar a gravidade da situação descrita e o possível impacto sofrido pelas comunidades ribeirinhas, a avaliação correta dos fatos exige uma ampla produção de provas para elucidar todos os aspectos pertinentes e determinar a real extensão do alegado dano coletivo.
Tal questão poderá, inclusive, necessitar da realização de perícia técnica especializada para averiguar a impossibilidade de continuação das atividades laborais.
Assim, conclui-se que o estágio atual do processo ainda é prematuro para impor à Agravada a obrigação de fornecer a assistência material provisória solicitada, o que prejudica a caracterização do fumus boni iuris. É importante salientar, ainda, o risco de irreversibilidade da medida pleiteada.
Caso fosse deferida a tutela para obrigar a Recorrida a pagar mensalmente o valor de um salário-mínimo a cada Agravante pelo período de 24 a 48 meses, dificilmente essa quantia, de natureza alimentar, seria devolvida à PETROBRAS na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais.
Tal entendimento é reforçado por julgado desta Corte, transcrito abaixo: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
DESASTRE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DE PESCADORES E MARISQUEIROS.
PLEITO LIMINAR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL.
INVIABILIDADE.
PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.
DEMORA DE TRÊS ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão central consiste em verificar a viabilidade de compelir a Agravada a arcar com o pagamento mensal de um salário-mínimo, durante 24 a 48 meses, para cada Agravante, a título de reparação por danos materiais advindos do acidente ambiental causado pelo vazamento de óleo no Rio São Paulo. 2.
O considerável lapso temporal de três anos entre os fatos danosos alegados na inicial e a propositura da ação mostra-se incompatível com a alegação de emergência quanto à necessidade de prover sustento temporário às famílias de pescadores e marisqueiros supostamente atingidas pelo acidente ambiental. 3.
Não se ignora a gravidade da situação narrada, com potencial para ter prejudicado as comunidades ribeirinhas da região afetada que comprovadamente tiveram suas fontes de sustento comprometidas pelo vazamento do óleo.
Contudo, esta é uma questão que, para ser devidamente analisada, requer ampla produção de provas para melhor esclarecer todas as circunstâncias fáticas. 4.
Torna-se imprescindível a instrução processual para apurar não apenas se todos os numerosos Autores são efetivamente pescadores ou marisqueiros, mas também para avaliar a real dimensão do suposto dano coletivo, inclusive por meio de eventual perícia técnica com especialistas da área, a fim de aferir a alegada impossibilidade de exercerem suas atividades habituais.
Precedentes. 5.
Outro motivo que justifica a manutenção da decisão agravada é o risco de irreversibilidade da medida pretendida pelos Recorrentes, pois, se concedida a tutela para condenar a Recorrida a pagar mensalmente a todos os Agravantes um salário mínimo pelo período provisório de 24 a 48 meses, dificilmente essa verba - de natureza evidentemente alimentar - seria restituída à PETROBRAS em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8057857-47.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LIAMARA SANTOS DAMASCENO SANTANA e outros (29) e como apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80578574720238050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024).
Portanto, em sede de análise sumária e não definitiva, diante da ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do Recurso. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Juízo de origem, com a brevidade necessária, atribuindo a presente decisão força de ofício. Publique-se.
Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Cássio Miranda Relator 01 -
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82797118
-
19/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82797118
-
19/05/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 15:47
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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