TJBA - 8045629-66.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045629-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVAN NEGREIRO APRIGIO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (5) Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DECISÃO Vistos, etc. Requereu a parte autora, a tutela de urgência para que fosse assegurado a suspensão da exigibilidade dos descontos das parcelas a título de empréstimo consignado (ora operações de crédito discutidas na presente lide) até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento.
Apreciemos.
Ao tratar sobre a tutela provisória em caráter de urgência, o legislador estabelece no CPC em seu art. 300, que é cabível a tutela de urgência, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A lei 14.181/21, garante a preservação do mínimo existencial na pactuação de dívidas e na concessão de crédito, de modo que a lei nº 14.431, art. 1º, §1º, estabelece que os descontos em folha de pagamento, devem ser limitados ao montante de 35%. "§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado." Desta forma, sem adentrar-me ao mérito, verifico no caso em análise estarem presentes em parte os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, em razão de haver a probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que os acionados LIMITEM os descontos dos empréstimos até o percentual de 35% dos proventos do autor, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, por se tratar em parte mais vulnerável, na condição de consumidora.
Determino que a parte acionada apresente o contrato firmado.
CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acostando o contrato firmado, sob pena de confissão, bem como tomar conhecimento e cumprir esta decisão judicial. Proceda-se a inclusão do presente processo na pauta de conciliação pelo CEJUSC.
Saliente-se que o não comparecimento a audiência de conciliação pelo credor ou seu procurador com poderes para transigir, ensejará a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente foi certo e conhecido pelo devedor e seu pagamento somente ocorrerá após o pagamento dos demais credores presentes na audiência, na forma do parág. 2º do Art. 104-A, do CDC, alterado pela lei 14.181/21, vejamos: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caberá a parte autora/devedora superendividada além da apresentação do plano de pagamento de seu débito, se cadastrar e participar da Oficina de reeducação financeira promovida pelo Núcleo de Superendividamento do TJba., através do CEJUSC, na forma da legislação vigente, conforme link ( https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeWFWlgH7dILcZlug_2_BIXneMewsDbULdp5jbHzHS6RLwAfA/viewform). Intime-se a parte autora através de seu patrono para cumprir esta decisão judicial Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492201109
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19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492201109
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19/05/2025 10:48
Concedida em parte a tutela provisória
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20/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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