TJBA - 8000363-45.2025.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000363-45.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: KAUA TEIXEIRA SOUZA Advogado(s): LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA (OAB:BA55906) REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO 1.
Defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação formulado pela parte autora. 2.
Intimem-se os Réus para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/10/2025, às 08h20min, a ocorrer de forma virtual, devendo apresentar contestação na data do referido ato (Lei nº 9099/95, art.
Art. 18, § 1º), mediante protocolo no PJE, e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta. 3.
Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ. 4.
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5711775.
Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711775.
A realização da videoconferência demanda o uso de câmera, além de acesso à internet. 5.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. 6.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC. 7.
O Whatsapp do Cejusc de Jequié para auxílio ao sistema lifesize, qual seja: (73) 99909-5357. 8.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 9.
Indefiro, por ora, o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela parte autora na petição de ID 517089950.
A publicidade dos atos processuais é princípio basilar de um processo judicial democrático, que permite aos administrados em geral tomar conhecimento da forma pela qual são conduzidas as ações judiciais. 10.
Tal garantia, embora possa ser afastada, nos termos do art. 189 do CPC, demanda para esta providência a caracterização cabal de uma das hipóteses previstas no referido artigo. 11.
No caso em tela, a parte autora formula tal pedido, invocando a existência de interesse público ou social (inciso I do art. 189 do CPC), sob a alegação de que a patronesse signatária do pedido teve outros clientes que supostamente teriam sido alvos da ação de criminosos que praticaram estelionato em face destes em razão do acesso a dados sensíveis obtidos em ações judiciais. 12.
Porém a parte autora não juntou aos autos qualquer mínimo elemento apto à comprovação de tal alegação, de forma que a publicidade dos atos processuais, consagrada enquanto cláusula pétrea na Constituição Federal (Art. 5º, LX da CF) é medida que se impõe.
Assim, rejeito o pedido de decretação de segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
08/09/2025 09:20
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/10/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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05/09/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
05/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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29/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:46
Expedição de intimação.
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29/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/08/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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29/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2025 05:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000363-45.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: KAUA TEIXEIRA SOUZA Advogado(s): LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA (OAB:BA55906) REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO 1.
Aguarde-se a juntada do aviso de recebimento (AR relativo à citação do réu.
Após juntada, tornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
21/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:18
Expedição de citação.
-
21/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:22
Expedição de citação.
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16/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 16/07/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:46
Expedição de citação.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000363-45.2025.8.05.0134 AUTOR: KAUA TEIXEIRA SOUZA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMA-SE a parte Autora, para ter conhecimento/manifestação nos presente autos, sobre os resultados negativos das tentativas de citação da parte Requerida, as quais foram, conforme eventos ns. 502661036 / 502661037 (central de mandados); eventos ns. 52876476 no expediente processual (expedição eletrônica); eventos ns. 508176213 / 508176215 (correios). Ituaçu - BA, 7 de julho de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
14/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 11:25
Expedição de citação.
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14/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:46
Expedição de citação.
-
08/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 10:41
Expedição de citação.
-
05/06/2025 10:40
Expedição de citação.
-
05/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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05/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 11:44
Expedição de citação.
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28/05/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000363-45.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: KAUA TEIXEIRA SOUZA Advogado(s): LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA (OAB:BA55906) REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de rito sumaríssimo, onde a parte autora narrou que firmou contrato com o réu para aulas referentes a curso de formação de condutores, objetivando obtenção de carteira nacional de habilitação (CNH) de categoria AB.
Todavia, afirma que antes da conclusão do curso contratado a empresa ré teria encerrado suas atividades, não sendo possível manter qualquer contato com a mesma.
Além disso, a parte autora afirmou que se viu obrigado a procurar outra instituição para conclusão dos requisitos para obtenção da CNH, tendo obtido inclusive a informação de que a licença da empresa ré teria sido suspensa junto ao DETRAN, de forma que pleiteia a concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a ressarcir o valor integral pago quando da contratação. É o breve relato.
Decido. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, embora permitam chegar a uma probabilidade do direito vindicado, não resta prima facie evidenciado o perigo de dano, no caso de se aguardar a decisão final da presente ação. 4.
A alegação relativa ao estado de encerramento das atividades empresariais do réu contrasta com a documentação relativa ao CNPJ do réu que indica que este encontra-se em atividade (Id 501782662). 5.
Não há indicativo de que o não recebimento do valor pago na contratação, aguardando o provimento final da ação, acarrete dano irreparável ao autor, , sendo as afirmações neste sentido constantes da petição inicial meras ilações, destituídas de lastro indiciário até o presente momento processual. 6.
Desta forma, não caracterizado o periculum in mora necessário para a concessão da providência cautelar almejada, indefiro o pedido de tutela antecipatória de urgência formulado na petição inicial. 7.
Cite-se o Réu para se apresentar à Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 16/07/2025, às 09hg20min, a ocorrer de forma virtual, devendo apresentar contestação na data do referido ato (Lei nº 9099/95, art.
Art. 18, § 1º), mediante protocolo no PJE, e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta. 8.
Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ. 9.
A audiência ocorrerá de forma virtual, a ser realizada por meio do CEJUSC do TJBA.
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5711775.
Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711775.
A realização da videoconferência demanda o uso de câmera, além de acesso à internet. 10.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC. 11.
O Whatsapp do Cejusc de Jequié para auxílio ao sistema lifesize, qual seja: (73) 99909-5357. 12.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 13.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. 14.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
26/05/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501920635
-
26/05/2025 09:23
Expedição de citação.
-
26/05/2025 08:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 16/07/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:40
Proferido despacho
-
23/05/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 19:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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