TJBA - 0503863-93.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0503863-93.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARLUCIA MENDES GUSMAO CARVALHO INVENTARIANTE: NIVALDO DOMINGOS DE CARVALHO, FILIPE GUSMAO CARVALHO, RICARDO GUSMAO CARVALHO INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Vistos, etc. Tratam os autos de uma Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória, na qual a parte ré, inconformada com a Sentença de ID 501954862, oferecem Embargos de Declaração, alegando obscuridade na fixação dos honorários.
Assim, pede o acolhimento dos presentes embargos, com o consequente saneamento da decisão (Id. 502845886). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que : "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento". A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C". (RTJ 59/170). No caso em tela, não assiste razão ao Embargante, pelo simples fato de a questão, por ele, apontada não consistir em omissão, contradição ou obscuridade, que mereça análise pela via dos Embargos. Da análise da Decisão embargada, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua revisão pelo Juiz de Primeiro Grau.
Assim, os presentes Embargos não são o meio recursal adequado para a revisão pretendida pelo Embargante. Face ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração oferecidos, por falta de amparo legal. P.R.I. Salvador, 18 de junho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
08/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2025 17:59
Decorrido prazo de MARLUCIA MENDES GUSMAO CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:59
Decorrido prazo de NIVALDO DOMINGOS DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:59
Decorrido prazo de FILIPE GUSMAO CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:59
Decorrido prazo de RICARDO GUSMAO CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 08:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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22/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/06/2025 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0503863-93.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: MARLUCIA MENDES GUSMAO CARVALHO INVENTARIANTE: NIVALDO DOMINGOS DE CARVALHO, FILIPE GUSMAO CARVALHO, RICARDO GUSMAO CARVALHO Parte Passiva: INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 9 de junho de 2025.
Simone Angélica Marques Borba Valois Coutinho Técnica Judiciária -
09/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0503863-93.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARLUCIA MENDES GUSMAO CARVALHO INVENTARIANTE: NIVALDO DOMINGOS DE CARVALHO, FILIPE GUSMAO CARVALHO, RICARDO GUSMAO CARVALHO INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória, com pedido liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE MARLUCIA MENDES GUSMAO CARVALHO e OUTROS, em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, todos qualificados nos autos.
O processo tramitou inicialmente na 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
Contudo, diante da natureza da demanda - envolvendo operadora de plano de saúde de autogestão -, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Em razão disso, determinou-se a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
A autora, Marlúcia Mendes Gusmão Carvalho, idosa portadora de câncer com metástase, ajuizou a ação visando ao fornecimento do medicamento Palbociclib (Ibrance) 125mg, associado a Letrozol, prescrito como única alternativa terapêutica eficaz à sua condição.
Alega que o plano de saúde negou indevidamente o fornecimento do fármaco, sob a justificativa de se tratar de medicamento importado, apesar da cobertura contratual e da urgência do tratamento.
Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade de justiça e, liminarmente, o fornecimento do medicamento, além do ressarcimento de R$ 68.232,44 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) gastos com a compra das primeiras unidades do remédio e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A inicial foi instruída com identificação, procuração e provas (ID. 288343181 e seguintes).
Por meio da decisão de ID. 288344020, foi deferida a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse o fornecimento do medicamento Palbociclib (Ibrance) 125mg, em associação com Letrozol, conforme prescrição médica.
Ressaltou-se, ainda, que o feito tramita sob o amparo da justiça gratuita.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no ID. 288344503.
Na contestação, a ré sustenta que, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a remessa do feito à Vara Cível comum.
No mérito, alega que o medicamento Palbociclib (Ibrance) não possui registro na ANVISA, não integra o Rol de Procedimentos da ANS e é considerado experimental e de uso off-label, o que justifica sua exclusão da cobertura contratual, conforme previsão expressa no regulamento do plano.
Afirma que já forneceu outros tratamentos à autora, nega qualquer conduta ilícita e defende que eventual obrigação de custeio seria do Estado, não da entidade.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais (ID. 288345146).
Instruiu a contestação com identificação e provas (ID. 288345512 e seguintes). Na réplica, a autora rebate as alegações da ré, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos planos de saúde de autogestão, conforme entendimento pacificado no STJ e consagrado na Súmula 469.
Reafirma a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Palbociclib (Ibrance), ressaltando que a importação é legal e possível, e que o fármaco tem eficácia comprovada e é aprovado por órgãos internacionais como a FDA, sendo utilizado amplamente mesmo sem registro na ANVISA.
Argumenta que a negativa frustra a legítima expectativa da consumidora e compromete sua saúde e dignidade, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Por fim, destaca que não se trata de mero aborrecimento, mas de agravamento do sofrimento psicológico e financeiro, diante da recusa em fornecer o único tratamento eficaz, e reitera o pedido de procedência total da ação (ID. 288346228).
A autora apresentou pedido de emenda à petição inicial, informando que ao valor de R$ 68.232,44 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), inicialmente indicado como correspondente aos gastos com a importação do medicamento, devem ser acrescidos R$ 42.819,77 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), também relativos a despesas com a aquisição do mesmo fármaco no exterior.
Intimada, a parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido de emenda à inicial (ID 288346603), motivo pelo qual referido pleito foi indeferido (ID. 288346912).
Na mesma oportunidade, acolheu-se a solicitação da parte ré, determinando-se que o Nat-Jus informe se o medicamento em questão possui registro na ANVISA A parte acionada comunicou o falecimento da autora (ID. 288349111), juntando a respectiva certidão de óbito (ID. 288349123).
Diante disso, o processo foi suspenso para regular habilitação do espólio ou dos sucessores da autora (ID. 288349417).
Os herdeiros da autora manifestaram-se nos autos requerendo sua habilitação, apresentando documentos de identificação, procuração e demais comprovações pertinentes (IDs. 288349426 e seguintes).
Na decisão de ID. 415657891, foi esclarecido que a condição de filho, por si só, não autoriza a sucessão processual, sendo indispensável a habilitação do representante do espólio.
Em seguida, os herdeiros informaram que são os únicos sucessores da autora e que a partilha ocorreu extrajudicialmente, conforme comprovado nos autos (ID. 421585263).
Por meio da decisão de ID. 475273097, foi deferida a habilitação dos herdeiros.
Em seguida, a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, reiterando seus argumentos (ID. 483792376).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, o processo comporta hipótese de julgamento antecipado, tendo em vista que, ao sopesar os termos do contraditório e as provas amealhadas no caderno processual, acho-o suficiente e instruído, maduro para ser julgado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes são legítimas, interesse notório e possibilidade latente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE DO CDC Conforme já reconhecido pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, onde o presente feito inicialmente tramitou, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo planos de saúde administrados sob o regime de autogestão.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, especialmente à luz da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No que tange à distribuição do ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo esta a regra geral aplicável às demandas judiciais.
Todavia, o §1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de redistribuição do encargo probatório, nos seguintes termos: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ainda que inaplicável, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, este juízo adota a corrente segundo a qual a inversão do ônus da prova pode ser deferida com fundamento na hipossuficiência da parte, desde que demonstrada nos autos, independentemente da incidência da legislação consumerista.
No caso em análise, a autora demonstrou ser parte hipossuficiente, encontrando-se em posição de acentuada desvantagem técnica e econômica frente à parte demandada, de grande porte e detentora exclusiva de documentos essenciais à elucidação dos fatos.
Tal desigualdade processual justifica o deferimento da medida, sobretudo diante da verossimilhança das alegações constantes da exordial.
Dessa forma, diante da hipossuficiência incontroversa e da demonstração da verossimilhança das alegações da promovente, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na exordial.
DO MÉRITO 1) Do Fornecimento e Custeio do Medicamento A controvérsia reside na negativa da ré em fornecer o medicamento Palbociclib (Ibrance) 125 mg, prescrito por profissional médico para o tratamento de neoplasia maligna da mama em estágio avançado, sob o fundamento de que o fármaco não estaria registrado na ANVISA à época do pedido, tampouco incluído no rol da ANS.
O artigo 196 da Constituição pontua que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
No caso em tela, existe o impasse entre o interesse privado da pessoa jurídica, entidade de autogestão, e o direito constitucional à saúde da requerente. Ressalte-se que, embora não se trate de uma relação consumerista, a situação apresentada nos autos deve ser interpretada de maneira a não obstruir o acesso à manutenção da saúde e à preservação da vida, em conformidade com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Vejamos entendimento que corrobora com tal posicionamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NATUREZA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 16/10/2018, T4, DJe 30/10/2018).
Conforme comprovado nos autos, a autora era portadora de carcinoma lobular de mama metastático, tendo se submetido a diversos tratamentos anteriormente, sem sucesso.
Diante da progressão da doença, seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento em questão como única alternativa terapêutica com potencial de eficácia, circunstância que evidencia a urgência e a gravidade do quadro clínico.
O profissional responsável pelo acompanhamento da paciente consignou expressamente que "no momento não existe nenhum tratamento nacional, que atenda às necessidades desta paciente" (ID. 288343203).
O risco de vida era evidente, e infelizmente veio a se concretizar com o falecimento da autora, o que apenas reforça a imprescindibilidade do tratamento à época da indicação.
Ao se analisar as informações constantes no relatório médico, é imprescindível considerar a elevada responsabilidade profissional, civil e criminal assumida pelo médico subscritor, que certamente não indicaria tal tratamento se este não fosse absolutamente necessário.
O médico assistente, na qualidade de especialista que acompanha diretamente o quadro clínico da paciente, é o profissional habilitado para avaliar seu estado de saúde e prescrever o tratamento mais adequado.
Não cabe ao plano de saúde substituir-se ao critério médico, escolhendo ou limitando os medicamentos a serem utilizados, sob pena de comprometer a própria finalidade do contrato, que é a proteção da saúde e da vida do segurado.
São irrelevantes as alegações de que o tratamento com o medicamento sub judice possui caráter experimental ("off-label"), sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da autora, da minuciosidade do relatório médico apresentado e da própria natureza do tratamento prescrito.
O contrato de plano de saúde deve sempre ser interpretado em favor do contratante, considerando que este se encontra em situação de vulnerabilidade.
Ao negar o fornecimento de medicamento essencial para a saúde do beneficiário, a operadora age contra os princípios fundamentais do direito à vida e à saúde, violando a relação de confiança que deve existir em qualquer contrato.
Por essa razão, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores entende que, uma vez reconhecida a cobertura da enfermidade pelo plano, revela-se abusiva a cláusula que exclui a disponibilização de medicamentos ou procedimentos indispensáveis ao seu tratamento.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico." .Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 09/03/2018).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS possui natureza taxativa.
No entanto, o próprio tribunal estabeleceu critérios objetivos para a mitigação dessa taxatividade em situações excepcionais.
Nessas hipóteses, a cobertura pode ser exigida caso não haja substituto terapêutico disponível ou se os procedimentos previstos no rol já tiverem sido esgotados.
Além disso, a operadora de saúde deve demonstrar, conforme as regras do ônus da prova, a existência de tratamento alternativo igualmente eficaz e seguro, sob pena de preenchimento do primeiro requisito para a mitigação da taxatividade.
Se o médico assistente optar pela indicação de um tratamento ou medicamento não incluído no rol, cabe à operadora de saúde comprovar de forma inequívoca, conforme as regras usuais de distribuição do ônus da prova, que há alternativa terapêutica igualmente segura e eficaz com cobertura obrigatória.
Caso contrário, estará atendido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para a flexibilização da taxatividade do rol da ANS, ou seja, a inexistência de substituto previsto no rol.
Não tendo sido comprovado que a ANS indeferiu expressamente a inclusão do medicamento Palbociclib em seu rol, e não tendo a operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento com base na medicina baseada em evidências, o medicamento deve ser fornecido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MABTHERA (RITUXIMABE).
ROL TAXATIVO DA ANS.
MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
LEI Nº 14.454/22.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora/paciente foi diagnosticada com Dermatomiosite juvenil (CID: M33), sendo-lhe prescrito pela médica responsável o uso contínuo do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE), consoante laudos médicos aos ids. 102551486 e 102551487 dos autos de origem. 2.
A negativa da operadora do plano de saúde em custear/fornecer o referido medicamento pauta-se na assertiva de que o referido tratamento está fora do rol taxativo previsto pela ANS. 3 .
Precedentes do C.
STJ e a Lei 14.454/22 admitem a possibilidade da cobertura de tratamento/medicamente fora do rol da ANS desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à operadora, de que existente tratamento listado igualmente eficaz. 4.
Presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela na origem, escorreita a decisão monocrática que confirmou a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça e custeie o tratamento indicado pelo médico da parte autora, correspondente à utilização do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, AI 08178645120238140000 18843574, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma de Direito Privado).
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, À LUZ DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
CÂNCER DE PULMÃO.
MEDICAMENTO IBRANCE (PALBOCICLIB).
RECUSA DE FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PROCEDÊNCIA.
Autor diagnosticado com câncer de pulmão.
Alegada não obrigatoriedade contratual no fornecimento de tratamento não constante no rol da ANS.
Discussão acerca da ausência de previsão nesse rol, e sua taxatividade, que se tornou irrelevante, diante da inclusão do procedimento no rol de cobertura obrigatória, através da RN nº 465/21.
Medicamento prescrito, indispensável ao tratamento e cuidados especiais necessários para quadro clínico de extrema gravidade.
Dever contratual de fornecimento confirmado pelo órgão regulador, ao incorporar o item no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória.
Conformidade com recente entendimento sedimentado pelo C.
STJ.
Reembolso integral dos gastos incorridos de forma particular, confirmado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível 1104337-19.2020.8.26.0100, Rel.
Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 15/08/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023).
Ressalte-se que o fato de o medicamento ser importado não constitui, por si só, óbice à sua cobertura, especialmente quando o plano contratualmente garante o tratamento da doença e o fármaco em questão é o único indicado pelo médico assistente para o caso concreto. Importante frisar, ainda, que conforme consulta pública disponível no portal eletrônico da ANVISA, o medicamento Palbociclib (Ibrance) obteve seu registro regular em território nacional em 05/02/2018 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=Ibrance), o que demonstra que, embora não constasse seu registro à época da prescrição, o fármaco possui eficácia comprovada.
A concessão do registro pouco tempo depois do ajuizamento da presente ação apenas confirma a adequação da prescrição médica feita em caráter emergencial, com base em evidências clínicas já disponíveis na literatura internacional àquela altura.
Cabe ainda salientar que a simples ausência de registro junto à ANVISA na época dos fatos não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, quando devidamente evidenciada a eficácia e necessidade do tratamento por profissional habilitado.
A exigência burocrática de registro, nesse contexto, não deve inviabilizar o tratamento de enfermidades graves, sob pena de se colocar a vida humana em segundo plano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Negativa da ré em fornecer o medicamento IBRANCE sob a alegação de que se trata de medicamento importado, não nacionalizado e sem registro na ANVISA, expressamente excluído da previsão legal e contratual - Inadmissibilidade - Substância que faz parte do tratamento quimioterápico, auxiliando no controle da neoplasia - Escolha do tratamento que cabe ao médico assistente e não à seguradora - Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos quimioterápicos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano - Inteligência da Súmula nº 95 e 102 do E.
TJSP - Importação de medicamento para uso pessoal mediante prescrição médica que não se constitui em infração sanitária passível de punição criminal - Recurso não provido. (TJ-SP, APL 10311822220168260100, Rel.
José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 25/10/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
PALBOCICLIB (IBRANCE).
INDICAÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA. - Correta a antecipação dos efeitos da tutela quando presente a probabilidade do direito, como também a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Em situações excepcionais e de urgência, deve ser autorizado o fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA, mormente quando indicado pela equipe médica como o único possível de ser ministrado no tratamento do paciente. (...) (TJ-MG, AGT 05673909720178130000, Rel.
Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/10/2017, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017).
Por fim, importante registrar que a recusa do plano de saúde, baseada em parecer elaborado por médica auditora, sem considerar a continuidade e a especialização do tratamento indicado pelo médico assistente, revela-se inadequada.
O entendimento do parecer técnico, embora relevante, não pode desconsiderar a legitimidade da prescrição do médico que acompanhava a autora.
Portanto, resta demonstrada a plausibilidade jurídica da autorização e do fornecimento do medicamento Palbociclib (Ibrance) 125mg, associado a Letrozol, em favor da autora, devendo a requerida suportar tal ônus.
Considerando o falecimento da autora no curso da presente demanda, CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a liminar anteriormente concedida (ID. 288344020), quanto aos seus efeitos pretéritos.
No entanto, declaro cessados os efeitos futuros da medida, em razão da superveniente perda do objeto. 2) Dos Danos Materiais A parte autora requereu o ressarcimento da quantia de R$ 68.232,44 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à aquisição de três caixas do medicamento Palbociclib (Ibrance) 125 mg, realizadas antes da concessão da medida liminar.
Para tanto, acostou aos autos as respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento (ID. 288343640). É incontroverso nos autos que a autora arcou com os custos do medicamento prescrito por seu médico assistente em caráter de urgência, diante da negativa da operadora do plano de saúde.
Essa recusa, como já demonstrado, foi indevida.
A conduta da ré, portanto, forçou a autora a suportar despesas que, por força do contrato e da lei, deveriam ter sido custeadas pelo plano de saúde.
Resta, assim, caracterizado o dano material, nos termos do art. 402 do Código Civil.
No presente caso, trata-se de prejuízo efetivo e direto, decorrente de despesas médicas realizadas para garantir o acesso à única terapêutica considerada eficaz pelo médico assistente, no contexto de um quadro oncológico avançado e com risco iminente de vida.
Assim, reconheço o direito da parte autora ao ressarcimento integral da quantia de R$ 68.232,44 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ). 3) Dos Danos Morais A contratação de um plano de saúde gera, para o beneficiário, a legítima expectativa de que sua tranquilidade estará resguardada diante da ocorrência de um evento danoso.
O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos de natureza extrapatrimonial, atingindo os direitos personalíssimos da pessoa.
Em determinadas circunstâncias, sua ocorrência é presumida, em razão da própria gravidade e natureza dos fatos.
Qualquer obstáculo injustificado ao acesso aos tratamentos prescritos por profissionais habilitados provoca abalo psíquico, dor física, temor, angústia e aflição que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, sobretudo em contextos emergenciais, nos quais há risco iminente à vida ou possibilidade de agravamento do quadro clínico.
Destaca-se, ainda, que, embora a autora tenha vindo a óbito, seus herdeiros e sucessores processuais enfrentaram não apenas o luto pela sua perda, mas também todos os transtornos decorrentes da busca pelos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua genitora.
A recusa injustificada do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito, essencial ao tratamento de enfermidade grave e com risco de morte, constitui ato ilícito e viola os deveres anexos da boa-fé objetiva contratual.
Tal conduta extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a dignidade da paciente, que já se encontrava em estado de grande fragilidade física e emocional.
Em que pese posições contrárias, adoto o entendimento que no presente caso o dano moral é in re ipsa.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura da empresa operadora a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde. 2.
A recusa indevida ou injustificada de tratamento enseja condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, já fragilizado em razão de sua doença.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 756.252/MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 02/02/2016, DJe 10/2/2016).
Assim, incumbe ponderar o valor indenizatório sob o pálio da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 944 do Código Civil. Pelas razões supracitadas, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a medida liminar de ID. 288344020; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 68.232,44 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizada.
A correção monetária se dará pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC, tendo por termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 22 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
26/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501954862
-
26/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501954862
-
23/05/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499713406
-
16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499713406
-
13/05/2025 09:04
Declarada incompetência
-
07/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 04:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MARLUCIA MENDES GUSMAO CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de NIVALDO DOMINGOS DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de FILIPE GUSMAO CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO GUSMAO CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 10:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
06/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 10:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
18/05/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
20/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
07/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
22/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
20/06/2020 00:00
Publicação
-
18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Mero expediente
-
19/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Carta
-
15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Publicação
-
25/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
07/02/2017 00:00
Mandado
-
31/01/2017 00:00
Publicação
-
27/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
27/01/2017 00:00
Liminar
-
26/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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