TJBA - 8064159-31.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 25/09/2025.
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27/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CERTIDÃO PROCESSO Nº: 8064159-31.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA, LILIA FERNANDA COSTA, GERALDO PINTO DE MIRANDA EXECUTADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, TIM CELULAR S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como transitado em julgado o presente feito.
CERTIFICO, ainda, que há custas remanescentes pendentes de pagamento e que, apesar de intimada, a parte devedora LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA não efetuou o devido recolhimento das custas.
Dessa forma, procedi com o encaminhamento dos presentes autos para inscrição na DÍVIDA ATIVA.
CERTIFICO, por fim, que as peças essenciais à inscrição da dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835 / 3372- 7777, e-mail: [email protected]. DÚVIDAS, PEDIDOS DE REEMISSÃO DE DAJES E DEMAIS ESCLARECIMENTOS: entrar em contato com a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. O referido é verdade e dou fé. Salvador, data registrada no sistema. Isabelle Vrinda Moraes Silveira Estagiária de Direito Deoclides Enoque Cardoso de Assis Analista Judiciário -
23/09/2025 08:05
Baixa Definitiva
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23/09/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 09:29
Baixa Definitiva
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14/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 13:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré.
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8064159-31.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA, LILIA FERNANDA COSTA, GERALDO PINTO DE MIRANDA EXECUTADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, TIM CELULAR S.A. ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA, LILIA FERNANDA COSTA e GERALDO PINTO DE MIRANDA ingressaram com AÇÃO INDENIZATÓRIA contra LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e TIM CELULAR S.A., sendo ao final proferida sentença de mérito julgando procedente, em parte, a demanda.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte sucumbente LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. apresentou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia devidos a título de condenação, requerendo a extinção do processo.
A parte credora requereu o levantamento da quantia.
Destarte, após a prolação da referida sentença, os litigantes autores e a TIM CELULAR S.A. protocolaram petição, anunciando a celebração de acordo e pugnando pela devida homologação e extinção do feito.
Nesse ensejo, anoto que o fato de ter sido proferida sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes, porquanto assim o fazendo, estarei simplesmente cumprindo a função jurisdicional de solução do litígio conforme melhor justiça para as partes, promovendo-se a paz social.
Saliento também que, ao homologar o acordo, este Juízo não reapreciará o que foi julgado, mas sim atuará confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes transatoras, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada.
Sobre o tema ensina Teotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39 ed., 2007, Saraiva, São Paulo, p. 397, que: Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF - 6ªTurma, AC 125.435-BA, rel. p.
O ac.
Min.
Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23) desde que não transitada em julgado (JTJ 152/200, 156/216).
Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119).
Na mesma linha o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO." 1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes. 2- A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o art. 463 do CPC, mas sim na solução de concessão recíproca das partes. 3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes. (TJMG - Al Nº 1.0625.05.045426.7/001 - RELATOR DES.
FRANCISCO KUPIDLOWSKI).
Percebe-se que, muito embora proferida a sentença, viável se verificava a homologação do acordo, inexistindo qualquer ofensa ao contido no artigo 494 do CPC, já que a transação é meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Ademais, também previsto, no art. 924, II, CPC, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, o que ocorreu nos vertentes autos.
Nos IDs 443833588/443833589, a parte devedora LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. informa o depósito judicial do valor da condenação, tendo a parte credora requerido o seu levantamento, na forma do ID 444406145.
Declaro, assim, cumprida a obrigação de pagar, em relação ao Executado LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., extinguindo o procedimento de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, CPC.
Em face do exposto, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas, asseverando-se os termos do acordo regulares e lícitos, HOMOLOGO-O, na forma proposta na petição de ID 496906008, julgando extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 139, inciso V e 487, inciso III, b, e 924, II, CPC. todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais acaso remanescentes e honorários advocatícios na forma ajustada pelos acordantes e, não havendo ajuste sobre as custas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, CPC), observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499890632
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19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499890632
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2025 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:05
Juntada de Alvará
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26/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
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26/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
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24/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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27/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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20/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:08
Expedição de sentença.
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25/09/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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15/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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26/05/2022 06:14
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:14
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA COSTA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:14
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE MIRANDA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:14
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 07:35
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:18
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:18
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE MIRANDA em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:18
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA COSTA em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:18
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:10
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
25/06/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 07:18
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA em 16/06/2021 23:59.
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19/06/2021 07:18
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA COSTA em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 07:18
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE MIRANDA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:13
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
28/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
25/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 00:27
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
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17/08/2020 00:24
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 00:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 00:32
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE MIRANDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:26
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
25/06/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS MENEZES em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 04:55
Publicado Intimação em 13/05/2020.
-
18/05/2020 19:39
Publicado Decisão em 13/05/2020.
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15/05/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 14:55
Audiência conciliação realizada para 28/02/2020 14:40.
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27/02/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2020 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2020 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARCELO DE ASSIS MIRANDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:05
Decorrido prazo de LILIA FERNANDA COSTA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:05
Decorrido prazo de GERALDO PINTO DE MIRANDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:05
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/02/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 02:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 03:51
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
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15/12/2019 04:10
Publicado Decisão em 04/12/2019.
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03/12/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2019 14:29
Audiência conciliação designada para 28/02/2020 14:40.
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07/11/2019 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 23:30
Conclusos para despacho
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06/11/2019 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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