TJBA - 0300054-75.2014.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300054-75.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS FALECIDO: CANDIDO JOSE DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) INTERESSADO: ARATES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), VANESSA DE MATOS SILVA (OAB:BA50536), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB:CE15783) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FALECIDO: CANDIDO JOSE DO NASCIMENTO FILHO em face de INTERESSADO: ARATES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros, ambos qualificados na inicial.
Em Decisão de ID 314095482, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder à juntada do termo de inventariante em nome da pessoa que se apresentou como representante do espólio, após notícia de falecimento do autor (ID 314095468).
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo, conforme Certidão de ID 466497076. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em virtude da comunicação de falecimento do autor, e ausente regularização do polo ativo da presente ação, com base no disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, não adotando as providências cabíveis, entende este juízo ser caso de extinção do feito sem exame do mérito. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo razoável configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ausente a regularização do polo ativo, autoriza-se a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes.
II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00019444920134036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015, extingo o feito sem resolução do mérito. Sem custas.
Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquive. P.R.I.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
19/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484340485
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19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ARATES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:06
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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14/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/06/2024 21:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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24/06/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/06/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Documento
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22/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2018 00:00
Audiência Designada
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15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2017 00:00
Petição
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16/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Mandado
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05/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2017 00:00
Documento
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23/08/2017 00:00
Mandado
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21/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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21/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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21/08/2017 00:00
Petição
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10/05/2017 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Publicação
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26/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2015 00:00
Mero expediente
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28/08/2014 00:00
Petição
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18/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2014 00:00
Documento
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09/01/2014 00:00
Documento
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09/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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