TJBA - 8005734-51.2025.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2025 17:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 18:15
Expedição de ofício.
-
13/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:36
Juntada de informação
-
04/08/2025 13:58
Expedição de ofício.
-
01/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
27/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005734-51.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direito de Imagem]Autor: RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUESRéu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos e etc.
Não tendo sido arguidas preliminares pelas partes, passo à análise do requerimento formulado na petição de ID Num. 502424706. 1) Defiro o pedido de expedição de ofício à empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, requisitando as seguintes informações: a) Identificação completa do assinante responsável pela utilização do endereço IP 179.233.55.6, na data de 14/04/2025, às 13:37h (horário de Brasília); b) Dados como nome completo, CPF/CNPJ, endereço completo e demais elementos cadastrais disponíveis nos registros da prestadora. 2) Ademais, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3) Por fim, intime-se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, na qualidade de réu, para se manifestar sobre a petição de ID Num. 502424706, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 3 de julho de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
03/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 19:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
10/06/2025 20:33
Decorrido prazo de RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
04/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 07:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005734-51.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direito de Imagem]Autor: RUAN VICTOR FREIRE RODRIGUESRéu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Ruan Victor Freire Rodrigues em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com pedido de tutela de urgência.
Narra o autor que terceiros, de forma fraudulenta, criaram conta no aplicativo WhatsApp utilizando sua imagem e dados profissionais, para aplicar golpes contra seus clientes, por meio do número telefônico +55 11 96651-5346.
Apesar das denúncias administrativas, a plataforma ré manteve a conta ativa, perpetuando os prejuízos.
A pretensão antecipatória visa ao bloqueio imediato da conta fraudulenta e ao fornecimento dos dados cadastrais do usuário, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados - boletim de ocorrência, prints das mensagens, notificações extrajudiciais e e-mails - evidenciam a plausibilidade das alegações do autor, caracterizando o fumus boni iuris.
O periculum in mora também se encontra demonstrado, pois a manutenção da atividade fraudulenta agrava o dano à imagem e reputação profissional do autor, além de expor terceiros a novas tentativas de golpe, implicando risco de difícil reparação.
Ressalte-se que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seus artigos 10 e 11, impõe às empresas que operam no Brasil o dever de cumprir determinações judiciais, ainda que sejam controladas por matrizes estrangeiras.
Assim, presente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, é de rigor o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. bloqueie definitivamente a conta do WhatsApp vinculada ao número +55 11 96651-5346, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes dados cadastrais do titular da conta fraudulenta: Nome completo; Data de nascimento; Número de telefone associado; Endereço de e-mail associado; Endereço físico, se disponível; Dados de criação da conta (data, hora, endereço IP e dispositivo utilizado); Histórico de acessos (endereços IP e datas dos últimos 6 meses); Informações sobre a atividade da conta.
O descumprimento injustificado poderá ensejar a majoração da multa e a adoção de outras medidas coercitivas, inclusive a responsabilização penal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Publique-se.
Intime-se com urgência. Juazeiro (BA), 28 de abril de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
26/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502233977
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498259026
-
26/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2025 17:14.
-
30/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 06:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501135-16.2016.8.05.0001
Clarice Anunciacao Santos de Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Maiana Cristina de Souza Maciel Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2016 14:10
Processo nº 8077416-16.2025.8.05.0001
Luciana Neves dos Santos Silva
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Thiago da Silva Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 14:44
Processo nº 8005218-35.2025.8.05.0080
Pedro da Conceicao Gomes
Banco Maxima S.A.
Advogado: Adrieli de Barros Feitosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2025 13:20
Processo nº 0000093-44.2007.8.05.0214
Weslay Assuncao Teixeira Silva - ME
Cleber Raimundo Santos Mafra
Advogado: Alessandra Antonieta Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2007 11:23
Processo nº 0000120-24.2006.8.05.0194
Eulalia Honorio dos Santos
Chesf
Advogado: Petronio de Assis Pereira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2006 10:25