TJBA - 8003458-72.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003458-72.2024.8.05.0149 De ordem da Exmª. Juíza de Direito Designada desta Comarca, Drª Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado pelo Réu conforme comprovante acostado ao ID 509308919, requerendo o que entender de direito.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 15 de julho de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exmª Juíza de Direito Designada nesta Comarca, Dra.
Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de execução, apresentar cálculos do valor devido, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias. Lapão-BA, 09 de julho de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:58
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 12/12/2024 23:59.
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08/07/2025 23:49
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 23:49
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 23:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:32
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 27/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 18:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003458-72.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a causa se encontra madura para julgamento do mérito.
Em preliminar, o réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, por se tratar de simples instituição intermediária da operação discutida nos autos.
Afirma que atuou apenas como administradora da conta bancária da parte autora e que não possui qualquer ingerência sobre eventuais transtornos.
A preliminar deve ser rejeitada, porquanto as afirmações lançadas na petição inicial e a relação jurídica estabelecida entre as partes culminam na pertinência subjetiva do acionado para responder aos termos do processo.
Ademais, o réu deve responder perante seu cliente no caso de realização de débitos indevidos.
Na segunda preliminar, o réu alega a existência de fracionamento de ações, do abuso do direito de litigar e a conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão o demandado, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Na terceira preliminar, o réu alega que a parte autora é carecedora de ação, pois primeiro deveria ter requerido administrativamente a demanda que ora traz ao Judiciário.
Essa alegação não merece abrigo.
A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual.
No ordenamento jurídico pátrio, em regra, não há exigência de instância administrativa de curso forçado para se recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que a Constituição Federal dá amplo e irrestrito acesso aos órgãos jurisdicionais, conforme previsto no art.
Art. 5º, XXXV.
Assim, rejeito a preliminar em foco.
Na quarta preliminar, o acionado sustenta a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência da parte autora.
Rejeito a preliminar, uma vez que do documento apresentado pela parte autora é possível verificar o seu endereço de residência.
O réu impugna, também, o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, afirmando que não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Por um lado, o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Por outro, o réu não trouxe aos autos provas que desconfigurem a hipossuficiência alegada pela acionante, que tem presunção relativa de veracidade, conforme legislação de regência e entendimento do STJ.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças indevidas em sua conta bancária, realizadas sob o título "PSERV", atribuindo responsabilidade ao réu.
Sustenta que jamais autorizou ou contratou tais serviços e postula tutela provisória para suspensão dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica questionada, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Em contestação, o demandado sustenta que não possui qualquer relação com o imbróglio narrado e que não é a administradora do contrato em discussão.
Aduz que todos os fatos narrados pela parte autora decorrem de serviço prestado por outra empresa e que teria atuado apenas como mero meio de pagamento.
Após sustentar a inexistência de ilícito e se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, materiais e repetição em dobro, pugnou pela improcedência da ação.
Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia ao réu a comprovação da regularidade do procedimento adotado, conforme regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC.
No caso em apreço, todavia, o requerido não trouxe aos autos prova capaz de ilidir as alegações da parte autora, especialmente algum contrato ou termo de adesão válidos e acompanhados por documentos.
Embora o réu tenha apresentado áudio com a suposta contratação (ID 494988429), percebe-se nitidamente que o interlocutor que ali se apresenta não é o autor da presente demanda, na medida em que demonstra modo de falar - sotaque - típico de quem é natural da cidade de São Paulo, e o próprio autor, na audiência de instrução (ID 498917477), afirmou jamais ter residido no mencionado Estado e negou que a voz indicada fosse a sua. A comparação entre a articulação linguística expressada pelo interlocutor do áudio e a expressão da voz do autor, observada na própria audiência de instrução, revela que, de fato, não é o autor no aludido áudio.
O consentimento informado ou esclarecido do aderente é requisito para a validade do contrato celebrado entre o estipulante, que tudo sabe a respeito do seu negócio, e o cliente, que depende dessas informações para se determinar.
Aliás, em se tratando de consumidores idosos, geralmente vulneráveis e de pouca instrução, não é possível que possam se determinar pela contratação de seguro, com dispêndio financeiro, e sem saber exatamente todos os benefícios dali decorrentes, durante uma ligação que dura um intervalo de pouco mais 1 minuto, conforme verificado nos autos.
Ademais, embora alegue atuar como simples instituição intermediária (depositária) em virtude de convênios firmados, o réu responde pelos danos causados na medida em que integra a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC), circunstância que se alia ao fato de que a realização dos débitos automáticos decorreu de falha no serviço, notadamente por não ter consultado a parte autora previamente ou exigido da conveniada a comprovação da relação jurídica que aqui se provou não existir.
Por isso, existem evidências concretas de ilicitude.
Referidos documentos, analisados em conjunto, pesam em desfavor do réu.
Desta forma, conclui-se que as cobranças realizadas foram indevidas, devendo os valores serem devolvidos em dobro, conforme disposição do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O STJ decidiu que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Constitui dever do réu tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas nos benefícios previdenciários ou conta corrente dos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que o réu não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para se eximir da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do CDC, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
O dano moral sofrido pela parte autora ficou devidamente demonstrado, uma vez que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário/conta corrente constitui prática abusiva capaz de quebrar a relação de confiança entre as partes, além de afetar direitos da personalidade em razão da angústia, estresse e preocupação pela minoração do valor material do salário ou proventos de aposentadoria.
Por fim, há evidente risco à subsistência da parte afetada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ARBITRAR DANOS MORAIS. (TJ/BA, 1ª Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001265-66.2023.8.05.0244, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 20/07/2024).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar que o réu suspenda as cobranças impugnadas nos autos (Pserv), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Declarar a nulidade do contrato questionado e a ilegitimidade dos descontos impugnados; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o presente arbitramento até o efetivo pagamento, observados os termos da Lei n. 14.905/2024; 4.
Condenar a parte ré a ressarcir, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de cada desconto, observados os termos da Lei n. 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499109125
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16/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495162003
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16/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 13:15
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 16/12/2024 23:59.
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06/05/2025 13:15
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 16/12/2024 23:59.
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06/05/2025 12:59
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 12/12/2024 23:59.
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05/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:00
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 05/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:03
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 05/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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08/04/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
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12/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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12/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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14/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:26
Expedição de citação.
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25/11/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 18:34
Expedição de intimação.
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19/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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