TJBA - 8022283-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ZENALDO MOREIRA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 8022283-26.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Zenaldo Moreira Da Costa Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:BA48588-A) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022283-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ZENALDO MOREIRA DA COSTA Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
In casu, a demanda contempla o pedido de cumprimento individual de título judicial coletivo, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA – ASPRA em desfavor do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Acerca do tema, cumpre pontuar que, na sessão de julgamento realizada em 8 de agosto de 2024, restou firmado o posicionamento por essa Colenda Seção Cível de Direito Público, por maioria, pelo reconhecimento da incompetência desse Egrégio Tribunal para processamento dos pedidos de cumprimentos individuais oriundos de títulos coletivos, ainda que provenientes de mandado de segurança coletivo. É que, no caso dos cumprimentos individuais, as demandas são intentadas, diretamente, contra o Ente Público e não contra as autoridades administrativas que ensejam a competência originária desse Tribunal para processamento e julgamento dos mandados de segurança, afastando, portanto, o enquadramento nas hipóteses do artigo 123, I, da Constituição do Estado da Bahia: “Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município; e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição; g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual; h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões; j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;” Com efeito, no caso dos cumprimentos individuais de título judicial coletivo, inexiste enquadramento legal nas hipóteses excepcionais que ensejam a competência originária deste Tribunal de Justiça, notadamente ao se considerar que são processados mediante a instauração de nova demanda e não apenas como mera fase processual.
Assim, constatado o referido caráter excepcional da competência originária atribuída aos Tribunais, merece ser conferida interpretação restritiva ao teor do artigo 516, I, do Código de Processo Civil, firmando o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo apenas se aplicaria nos cumprimentos instaurados na forma de mera fase processual de demandas de competência originária desse Tribunal.
Detecta-se, portanto, que o referido artigo do Código de Ritos, por si só, não se mostra suficiente para lastrear a ampliação das singulares hipóteses de competência originária previstas no rol constitucional.
Nesse sentido, pertinente o destaque da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afastou a competência originária para execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, prevendo ainda que caberia essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância, in verbis: “EMENTA Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.” (Pet 6076 QO, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) Demais, no extenso debate efetivado acerca da matéria, restaram consideradas, também, questões procedimentais, a exemplo da possibilidade de um maior controle da distribuição na hipótese de ajuizamento de multiplicidade de demandas com identidade subjetiva e objetiva, e que o processamento da demanda perante a unidade judiciária de primeiro grau viabilizaria o acesso à Justiça, com a possibilidade de distribuição da demanda no domicílio do autor.
Assim, com essas premissas, firmou-se a jurisprudência nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (AGIN nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julgado em 08/08/2024) Nessa toada, com fulcro no princípio do Colegiado, que encontra alicerce no artigo 927, V, do Código de Processo Civil, impende reconhecer a incompetência dessa Egrégia Corte para processamento e julgamento das demandas que contemplam os pedidos de cumprimentos individuais de mandado de segurança coletivo, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando o retorno dos autos à Secretaria para que providencie a remessa do feito para o foro do domicílio da parte autora, conforme indicado na exordial.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
19/03/2025 15:31
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 06:57
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ZENALDO MOREIRA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:01
Declarada incompetência
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 INTIMAÇÃO 8022283-26.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Zenaldo Moreira Da Costa Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:BA48588-A) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022283-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ZENALDO MOREIRA DA COSTA Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
In casu, a demanda contempla o pedido de cumprimento individual de título judicial coletivo, em decorrência da concessão de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA – ASPRA em desfavor do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Acerca do tema, cumpre pontuar que, na sessão de julgamento realizada em 8 de agosto de 2024, restou firmado o posicionamento por essa Colenda Seção Cível de Direito Público, por maioria, pelo reconhecimento da incompetência desse Egrégio Tribunal para processamento dos pedidos de cumprimentos individuais oriundos de títulos coletivos, ainda que provenientes de mandado de segurança coletivo. É que, no caso dos cumprimentos individuais, as demandas são intentadas, diretamente, contra o Ente Público e não contra as autoridades administrativas que ensejam a competência originária desse Tribunal para processamento e julgamento dos mandados de segurança, afastando, portanto, o enquadramento nas hipóteses do artigo 123, I, da Constituição do Estado da Bahia: “Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município; e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição; g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do Prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública estadual; h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas ordens e decisões; j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;” Com efeito, no caso dos cumprimentos individuais de título judicial coletivo, inexiste enquadramento legal nas hipóteses excepcionais que ensejam a competência originária deste Tribunal de Justiça, notadamente ao se considerar que são processados mediante a instauração de nova demanda e não apenas como mera fase processual.
Assim, constatado o referido caráter excepcional da competência originária atribuída aos Tribunais, merece ser conferida interpretação restritiva ao teor do artigo 516, I, do Código de Processo Civil, firmando o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo apenas se aplicaria nos cumprimentos instaurados na forma de mera fase processual de demandas de competência originária desse Tribunal.
Detecta-se, portanto, que o referido artigo do Código de Ritos, por si só, não se mostra suficiente para lastrear a ampliação das singulares hipóteses de competência originária previstas no rol constitucional.
Nesse sentido, pertinente o destaque da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afastou a competência originária para execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, prevendo ainda que caberia essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância, in verbis: “EMENTA Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.” (Pet 6076 QO, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) Demais, no extenso debate efetivado acerca da matéria, restaram consideradas, também, questões procedimentais, a exemplo da possibilidade de um maior controle da distribuição na hipótese de ajuizamento de multiplicidade de demandas com identidade subjetiva e objetiva, e que o processamento da demanda perante a unidade judiciária de primeiro grau viabilizaria o acesso à Justiça, com a possibilidade de distribuição da demanda no domicílio do autor.
Assim, com essas premissas, firmou-se a jurisprudência nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (AGIN nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julgado em 08/08/2024) Nessa toada, com fulcro no princípio do Colegiado, que encontra alicerce no artigo 927, V, do Código de Processo Civil, impende reconhecer a incompetência dessa Egrégia Corte para processamento e julgamento das demandas que contemplam os pedidos de cumprimentos individuais de mandado de segurança coletivo, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando o retorno dos autos à Secretaria para que providencie a remessa do feito para o foro do domicílio da parte autora, conforme indicado na exordial.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
10/03/2025 21:13
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 01:35
Publicado Petição em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:02
Declarada incompetência
-
31/10/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 05:59
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:18
Outras Decisões
-
02/04/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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