TJBA - 0803659-73.2017.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0803659-73.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sidnei Mota Maciel Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803659-73.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SIDNEI MOTA MACIEL Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
14/02/2025 10:10
Expedição de sentença.
-
14/02/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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25/10/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/05/2018 00:00
Publicação
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24/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2017 00:00
Mero expediente
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07/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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