TJBA - 8000365-63.2025.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 19:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000365-63.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: EDI SOUZA DIAS Advogado(s): JOSEILTON RIBEIRO DA CONCEICAO (OAB:BA62710), SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO, por Sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id. 506517439), declarando EXTINTO o presente processo, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento.
Em caso de silêncio, presumir-se-á pela ocorrência da quitação. Confirmado o pagamento ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência a respeito do acordo firmado (art. 8º do CPC).
Dou à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
27/06/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 08:22
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:24
Homologada a Transação
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26/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/06/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000365-63.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: EDI SOUZA DIAS Advogado(s): JOSEILTON RIBEIRO DA CONCEICAO (OAB:BA62710), SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a Inicial.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Intime-se a parte autora, via DJe, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE). Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
26/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502310024
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26/05/2025 13:41
Expedição de E-Carta.
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26/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491953840
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26/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/06/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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26/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491953840
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21/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/04/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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19/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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