TJBA - 0516820-58.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 09:18
Juntada de informação
-
17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 0516820-58.2019.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: EUNICE DAMASCENA DE BRITO PARTE RÉ: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso de Embargos de Declaração de ID 502279323. Salvador - BA, (na data da assinatura eletrônica).
ROBERTO CESAR VELOSO BORGES SUPERVISOR ADMINISTRATIVO (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
27/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 05:20
Decorrido prazo de EUNICE DAMASCENA DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 15:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0516820-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EUNICE DAMASCENA DE BRITO Advogado(s):·ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s):·JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275), ARIEL LI RAMOS ROCHA (OAB:BA80124) DECISÃO Vistos etc.
EUNICE DAMASCENA DE BRITO opôs a presente ação contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, aduzindo os fatos narrados na inicial, estando em fase de cumprimento de sentença A Executada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA peticionou aos autos, id 466086725, informando o pagamento voluntário do que entende ser sua quota-parte da condenação, juntando o respectivo comprovante. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, sustentando que, em razão da solidariedade passiva, o pagamento realizado é insuficiente para a quitação da obrigação, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente em face de ambas as devedoras. Vieram os autos conclusos para decisão.
Conforme se extrai do título executivo judicial, as Executadas foram condenadas de forma solidária ao cumprimento da obrigação.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Dessa forma, o pagamento efetuado por uma das codevedoras solidárias, ainda que corresponda à sua quota-parte ideal, não a exime da responsabilidade pelo restante da dívida perante o credor, que pode exigir o integral cumprimento de qualquer um dos devedores.
O acerto de contas entre os devedores solidários, referente à repartição interna da obrigação, é questão a ser dirimida em eventual ação de regresso, nos termos do artigo 283 do Código Civil, que dispõe: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores". Assim, assiste razão ao Exequente em sua impugnação, pois o pagamento parcial realizado por uma das Executadas não tem o condão de liberá-la da obrigação quanto ao saldo devedor, nem de impedir o prosseguimento da execução em face de ambas pelo valor remanescente.
O valor depositado, contudo, deverá ser abatido do montante total da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Exequente (ID 482323719) e determino a intimação da executada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA para pagamento do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ficando desde já ressalvado o direito de regresso da devedora que efetuou o pagamento parcial contra a codevedora, nos limites de sua quota-parte, a ser exercido em via processual autônoma, se o caso.
DETERMINO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada incontroversa, que deverá ser abatida do valor total do débito.
P.
I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
20/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501258131
-
20/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501258131
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19/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:27
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2022 09:36
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Petição
-
07/03/2022 00:00
Publicação
-
26/02/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Procedência em Parte
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Documento
-
26/10/2021 00:00
Petição
-
15/10/2021 00:00
Publicação
-
12/10/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Mero expediente
-
20/09/2021 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Mero expediente
-
24/07/2021 00:00
Mero expediente
-
24/07/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Mero expediente
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
09/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
10/05/2021 00:00
Petição
-
10/05/2021 00:00
Petição
-
10/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
07/05/2021 00:00
Petição
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
01/04/2021 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Publicação
-
19/03/2021 00:00
Publicação
-
19/03/2021 00:00
Mero expediente
-
18/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Publicação
-
27/10/2020 00:00
Mero expediente
-
14/10/2020 00:00
Documento
-
14/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Petição
-
05/10/2020 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Publicação
-
24/09/2020 00:00
Petição
-
24/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2020 00:00
Documento
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
19/07/2020 00:00
Mero expediente
-
18/07/2020 00:00
Publicação
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
15/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
16/06/2020 00:00
Petição
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
04/06/2020 00:00
Expedição de documento
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27/05/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2020 00:00
Publicação
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
17/05/2020 00:00
Petição
-
17/05/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
18/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
09/06/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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