TJBA - 8014358-93.2025.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014358-93.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENAN COSTA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA, LEANDRO MORAIS CERQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano. 2.
Inexistindo nos autos prova segura de que o autor teve ciência do alegado prejuízo há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, não se configura a prescrição. 3.
Aplicação do princípio do in dubio pro actione.
Reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8014358-93.2025.8.05.0080, sendo apelante RENAN COSTA FERREIRA DA SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 -
17/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8014358-93.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária]Polo ativo: AUTOR: RENAN COSTA FERREIRA DA SILVAPolo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos (art. 332, § 3º, do CPC). Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sob pena de subida dos autos à superior instância sem elas.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossos cumprimentos.
Feira de Santana (BA), data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 09:27
Expedição de citação.
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28/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502452977
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27/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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25/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8014358-93.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária]AUTOR: RENAN COSTA FERREIRA DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
RENAN COSTA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em suma, que mantinha saldo em conta PASEP, tendo solicitado os extratos bancários, para submeter à análise contábil, quando constatou a correção monetária destoante com os parâmetros legais. Pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento do saldo e rendimentos da conta PASEP, devidamente corrigido monetariamente e aplicados juros.
Sucinto relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação, nas causas que dispensem a fase instrutória, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Quanto ao prazo prescricional relativo às pretensões de ressarcimento dos danos havidos em razão de supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Desse modo, para a aplicação do referido prazo decenal, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. No caso em análise, o autor efetuou o levantamento do valor depositado no ano de 2014, ocasião em que tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, resta evidente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. Seguindo referido entendimento, vem se manifestando os tribunais pátrios.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos morais e materiais - Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP - Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição - Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria - Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Cumpre pontuar que, em que pese o quanto sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, ou seja, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Decorrido o prazo de recurso e não sendo interposto, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500410761
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19/05/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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