TJBA - 8000277-82.2021.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 16:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 8000277-82.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INVENTARIANTE: FRANCISCO RENATO DE ANDRADE CARDOSO e outros (8) Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO registrado(a) civilmente como TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936), VERILTON OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA48531), VINICIUS EDUARDO BRANDAO OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA71412), CLARICE PAIVA MORAIS (OAB:MG96254) INVENTARIADO: O Espóliio de José registrado(a) civilmente como JOSE EDILSON CAIRES CARDOSO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de INVENTÁRIO, manejado por FRANCISCO RENATO DE ANDRADE CARDOSO, em razão do falecimento de JOSE EDILSON CAIRES CARDOSO, ocorrido em 30/01/2021.
Postergada a análise do pedido de gratuidade.
Nomeou-se o requerente como inventariante (ID 98071833), tendo prestado compromisso.
Requereram habilitação MARLEIDE DE OLIVEIRA ALVES, como ex-companheira e meeira, bem como JOSÉ VAZ ALVES NETO, FABÍOLA OLIVEIRA CARDOSO, FABRÍCIO DE OLIVEIRA CARDOSO e IARA DA SILVA OLIVEIRA CARDOSO, na qualidade de filhos (ID 99191104), representados pelo causídico VERILTON OLIVEIRA SOUZA.
Juntaram petição de remoção de inventariante (ID 99198609), bem como informaram ter havido notificação do inventariante para entrega de bens.
No ID 99351161 requereram habilitação MARISA APARECIDA DE ANDRADE, como divorciada do falecido e condômina dos bens, e os filhos em comum, ÉRITO RICARDO ANDRADE CARDOSO, JOSÉ EDILSON CAIRES CARDOSO JÚNIOR e SABRINA NAYHARA DE ANDRADE CARDOSO, representados pelo advogado TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, mesmo do inventariante.
Refutam a união estável com a Sra.
Marleide, alegam que esta teria ilicitamente vendido parte dos bens e estaria em posse de veículos da empresa do falecido.
Determinou-se o processamento da remoção de inventariante em apenso (ID 100204165).
Primeiras declarações no ID 103477816.
Revogação dos poderes ao advogado Verilton Oliveira Souza pela herdeira IARA DA SILVA OLIVEIRA CARDOSO (ID 119480802).
Inventariante informou a necessidade de locação de um galpão situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 382, Itaberaba (ID 143345100), à qual se opuseram a pretensa meeira e os herdeiros José Vaz, Fabíola e Francisco, alegando que o inventariante estaria dilapidando o patrimônio e não prestando contas (ID 150476545).
Estes noticiaram ainda realização de queimada, em suposto crime ambiental (ID 150476547), o recebimento de citação direcionada ao falecido em processo judicial (ID 197301182) e suposta tentativa de assassinato do irmão José Vaz pelo inventariante (ID 197315962).
Requereram prestação de contas.
Manifestação do inventariante no ID 198359591.
Decisão ID 201604478 determinou o apensamento dos incidentes e ações conexas (reconhecimento de união estável 8000288-14.2021.8.05.0112, remoção de inventariante 8001321-39.2021.8.05.0112 e reintegração de posse 8001143-56.2022.8.05.0112), fixou pontos de divergência e determinou expedição de ofícios à Delegacia e à Vara Crime, intimação dos herdeiros acerca das primeiras declarações e prestação de contas pelo inventariante.
Manifestação da pretensa meeira e dos herdeiros José Vaz, Fabíola e Fabrício no ID 207718636, alegando omissões quanto ao herdeiro MATHEUS SANTANA DA SILVA e a meeira, bem como em relação a 50% do bem Fazenda Nova Esperança Esperança e animais pertencentes ao herdeiro José Vaz.
Ressalta ainda a existência de obrigações a serem cumpridas.
Certificou-se inexistência de processos criminais envolvendo o inventariante e o herdeiro José Vaz (ID 216875764).
O inventariante requereu habilitação de novo causídico (ID 258538532), Vinícius Eduardo Brandão Oliveira Bastos, com revogação dos poderes do anterior.
Manifestou-se aduzindo que a Fazenda Coqueiro não compõe o espólio e que esta teria sido formada da junção das Fazendas Nova Esperança e Primeiro Rancho, adquiridas pelo inventariante em 21/01/2003, porém os outros filhos do falecido alegariam pertencer a este, ensejando por isso a ação de interdito proibitório e processo criminal por ameaça.
Afirma que não houvera a venda de qualquer bem nem percepção de frutos.
Ofício da Justiça do Trabalho requerendo a penhora no rosto dos autos de débito trabalhista e encaminhamento de cópia de arrolamento de bens e valores em contas (ID 426655851).
Determinou-se, no ID 435754096, habilitação dos herdeiros nos autos, reiteração de ofício à DEPOL, juntada de certidões pelo inventariante, publicação de edital e intimação das fazendas públicas.
Requerimento de habilitação de MATHEUS SANTANA DA SILVA CARDOSO (ID 446503051).
Certidão de inexistência de testamento no ID 451694352, tendo o inventariante requerido prazo para juntada de certidões de inexistência de débitos.
Requereu ainda o inventariante, no ID 468380615, designação de vistoria por oficial de justiça de obra que estaria sendo realizada pelos herdeiros José Vaz e Fabrício no galpão da Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. a) Da gratuidade da justiça Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante.
Todavia, considerando alegação de iliquidez do patrimônio, autorizo o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio, ressalvadas despesas alusivas a incidentes e impugnações, casos em que o montante deverá ser antecipado pelo(a) requerente.
Etiquete-se para cobrança oportuna. b) Das habilitações e representações De início, quanto às habilitações, observa-se que, ante a impugnação de alguns herdeiros, MARLEIDE DE OLIVEIRA ALVES, pretensa meeira, deve ser habilitada como terceira interessada, reservando-se sua possível quota enquanto não decidida a questão de alta indagação referente ao reconhecimento de união estável.
A Sra. MARISA APARECIDA DE ANDRADE, embora não seja herdeira do falecido, tem legitimidade para o presente inventário, tendo em vista a existência de bens comuns não divididos quando do divórcio, tendo se estabelecido condomínio voluntário (ID 99338183).
Quanto à representação das partes, não consta assinatura da herdeira FABÍOLA OLIVEIRA CARDOSO na procuração, devendo por isso ser intimado o causídico VERILTON OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA48531) a suprir o vício, no prazo de 15 dias.
Em relação ao suposto herdeiro MATHEUS SANTANA DA SILVA CARDOSO (ID 446503051) não consta sua qualificação, nem documentos pessoais.
Por isso, intime-se o advogado RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250) a suprir o vício, no prazo de 15 dias, sob pena de inabilitação nos autos.
Feito, vista ao inventariante, por igual prazo.
O inventariante, sua mãe e irmãos bilaterais compareceram inicialmente aos autos como representados pelo advogado TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936), porém depois peticionou em nome deles o advogado KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234), sem que constasse dos autos outorga de poderes para tanto.
Considerando que posteriormente não houve embargo dos advogados constituídos, entendo por ratificados os atos praticados.
A herdeira IARA DA SILVA OLIVEIRA CARDOSO revogou os poderes ao advogado Verilton, não tendo constituído outro, estando por isso sem representante constituído.
Ante revogação e renúncia, o inventariante encontra-se representado pelos advogados VINICIUS EDUARDO BRANDAO OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA71412) e CLARICE PAIVA MORAIS (OAB:MG96254). Atualize-se na autuação. c) Da penhora no rosto dos autos Considerando o ofício da Justiça do Trabalho ID 426655851, registre-se a penhora no rosto dos autos do débito atribuído ao espólio e responda-se àquele juízo informando a lista de bens apresentados em primeiras declarações. d) Da divergência quanto aos bens do espólio d.1) Fazenda Nova Esperança Nas primeiras declarações (ID 103477816) consta como bem a ser partilhado "50% (cinquenta) Imóvel rural denominado Fazenda Nova Esperança, com área de 30 há, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaba-Ba, no livro 2-U, sob o número 4811-A, Nirf 8.441.783-8".
Houve impugnação dos herdeiros dissonantes (ID 207718636), aduzindo que o referido imóvel seria 100% do falecido, nos termos da ação de divórcio.
Intimado a esclarecer essa divergência, o inventariante aduziu que seria proprietário da Fazenda Coqueiros, nova denominação a partir da junção das Fazendas Nova Esperança e Primeiro Rancho, e que a Fazenda "Boa Esperança" mencionada pela Sra.
Marleide sequer existiria.
Junta documentos, consistentes em certidão de registro do imóvel Primeiro Rancho e escritura pública, pela qual teria efetuado contrato de compra e venda dos referidos imóveis a VERIDIANO DE JESUS PINHO e sua mulher ANATALIA BARRETO DE PINHO e a WILZA ELIZABETH CARDOSO CAIRES.
Pelo que consta do referido documento a Fazenda Nova Esperança teria sido adquirida ao falecido, porém não consta registro público a ela referente.
Dessa feita, intime-se o inventariante a apresentar, no prazo de 30 dias, documentos dos bens listados nas primeiras declarações, procedendo a ajustes nestas se for o caso. d.2) Semoventes Há questionamentos acerca de semoventes que pertenceriam a JOSÉ VAZ não esclarecidos pelo inventariante.
Porém, cabe ao Sr.
José Vaz, aduzindo ser proprietário, intentar a medida específica para esse questionamento, já que, inexistindo prova documental, tem-se questão de alta indagação que não pode ser decidida em inventário. d.3) Galpão Quanto ao uso do galpão que pertenceria ao espólio, há alegação nos autos de que serviria de moradia para um dos herdeiros, bem como de que estaria sendo realizada construção.
A fim de averiguar o estado do bem, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça certifique o estado do bem localizado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 382, Centro, Itaberaba/BA. d.4) Da empresa Apesar de serem informados bens que pertenceriam a sociedade composta pelo falecido, não há informação nos autos da situação desta e da sua manutenção/dissolução/liquidação.
Intime-se o inventariante a, no prazo acima assinalado, esclarecer tal questão, providenciando a apuração de haveres, nos termos do artigo 620, §1º, do CPC. e) Das dívidas do espólio Apesar de constarem nas primeiras declarações menções a dívidas do espólio que somariam R$ 2.746.033,16, não há sua efetiva comprovação.
Por isso, deve o inventariante juntar, no prazo assinalado acima, lista de credores e valores com as respectivas certidões/planilhas.
Para prosseguimento do feito, determino: a) a regularização da autuação e das representações conforme item b acima; b) a intimação dos advogados habilitados a tomarem ciência da presente decisão; c) o registro da penhora no rosto dos autos e envio de ofício à Justiça do Trabalho, conforme item c; d) a intimação do inventariante a juntar os documentos e informações faltantes das primeiras declarações, conforme itens d e e, incluindo certidões de débitos para com as fazendas públicas, no prazo de 30 dias; d) a expedição de mandado de constatação conforme item d.3; e) a reiteração pessoal do ofício enviado à Delegacia, com intimação pessoal; f) o cumprimento da determinação de ciência das Fazendas Públicas.
Cumpridas as determinações na íntegra, conclusos para decisão.
Ficam advertidas as partes do dever de cooperação e de que o atravessamento de petições com novos fatos não contribuem para a resolução do feito, que haverá de ser apreciado com a parcimônia que exige um procedimento de inventário.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
20/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492855798
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12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:55
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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04/06/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 08:48
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
29/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:27
Expedição de Ofício.
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26/05/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:26
Expedição de Ofício.
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26/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 12:43
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:42
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:42
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:41
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:41
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:40
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:40
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:39
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:39
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 12:38
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:37
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 12:36
Desentranhado o documento
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26/05/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 11:04
Outras Decisões
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16/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:58
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:51
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 09:51
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 09:50
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:50
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:49
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:49
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:48
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:47
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 09:47
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:46
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:46
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:43
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:43
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:43
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:42
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 09:42
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:41
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:41
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:40
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:40
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:39
Desentranhado o documento
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27/08/2021 09:39
Desentranhado o documento
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27/08/2021 08:44
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 18:00
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
10/04/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
09/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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