TJBA - 8003548-39.2025.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia.
Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected].
Processo: 8003548-39.2025.8.05.0022 n. 8003548-39.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Advogado(s) do reclamante: FABIO OLIVEIRA DUTRA, ALEXANDRE LUIZ ROMANI BULGARELLI REU: MIRNA CAYRA DE SOUZA LUSTOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intima-se a parte interessada, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de configurar desinteresse no prosseguimento do feito.
Cabe à parte recolher custas de: Daje - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. Em tempo, informo que o sistema COMGASJUD não é disponível em nosso estado. Ao peticionar comprovando recolhimento das custas, pede-se, por obséquio, reiterar todos os detalhes do ato que será praticado: se intimação/citação, nome e endereço com CEP dos destinatários; se pesquisa/constrição, nome dos sistemas de informação. Eu, Kauã Fellipe Guimarães Sales, o digitei. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA -
23/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia.
Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected].
Processo: 8003548-39.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Advogado(s) do reclamante: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REU: MIRNA CAYRA DE SOUZA LUSTOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intima-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, de ID 507194654, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, em caso de nova tentativa de citação, fornecer novo endereço ou requerer a busca de endereços nos sistemas conveniados, proceda o recolhimento das custas necessárias. Eu, Laryssa Pereira Ribeiro, estagiária, o digitei.
Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA -
21/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:44
Mandado devolvido Negativamente
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23/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n.8003548-39.2025.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Advogado(s) do reclamante: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REU: MIRNA CAYRA DE SOUZA LUSTOSA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora aduz, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento do veículo descrito na petição inicial.
Alega que a parte ré está em mora, o que motivou o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos do contrato juntado aos autos (ID. 496927306).
Acrescenta que enviou notificação extrajudicial para o endereço que consta do contrato de alienação fiduciária em garantia, a fim de que a parte requerida adimplisse as prestações em atraso, contudo, o AR retornou negativo, com o motivo "endereço insuficiente" (ID. 496927308).
Nesse passo, mister discorrer que em agosto de 2023 o Colegiado do STJ fixou tese no tema 1132, que cuidou de dirimir as divergências que circundavam a matéria em análise, assegurando que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentindo, o referido tema, que funciona como divisor de águas em contratos de garantia de alienação fiduciária, assegura que não é mais necessário que alguém receba a notificação para constituir em mora o devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço que conta no contrato para ser válida a notificação.
A referida decisão é vinculativa e de seguimento obrigatório por todos os Tribunais brasileiros.
Desse modo, reputo presentes a verossimilhança da alegação e a probabilidade de dano irreparável.
A verossimilhança da alegação decorre do disposto no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, que preconiza o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso no pagamento das parcelas contratuais.
Tal contexto fático autoriza a incidência do disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69.
A irreparabilidade do dano, se não houver proteção judicial neste momento à pretensão deduzida na inicial, exsurge do fato de que o autor corre sério risco de experimentar prejuízos materiais, sobretudo porque os bens dados em garantia sofrem depreciação pelo uso e pelo decurso do tempo.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação decisões proferidas por algumas Câmaras Cíveis deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
PURGA MORA.
PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
AGRAVO PROVIDO.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo, nas ações de busca e apreensão não há possibilidade de purga da mora pelo devedor, sendo lhe facultado tão somente o pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, para que lhe seja restituído o bem livre de ônus. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018102-65.2017.8.05.0000 - Relator(a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus". (AgRg no REsp 1427010/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 2.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015929- 68.2017.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DecretoLei 911 /69. "A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada" - (REsp 1622555/MG).
Resp. 1622555/MG (DJe 16/03/2017) e Informativo n. 0599 STJ, Publicado em 11 de abril de 2017.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0016397-32.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018).
Ademais, a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora, somente se dará como pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.
CONCLUSÃO Isso posto, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, observando-se os seguintes procedimentos: a) a parte autora ficará como depositária do bem, através do seu representante legal ou de procurador legalmente constituído, devendo indicar aos oficiais de justiça o local de guarda do veículo apreendido; sendo vedado a retirada do veículo da Comarca pelo prazo de 05 dias a contar da apreensão do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 297 do Código de Processo Civil; b) no prazo de 05 dias, após o cumprimento desta liminar, o devedor fiduciante deverá purgar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69); c) o devedor fiduciante deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69); d) autorizo, caso necessário, o acompanhamento de força policial para cumprimento do ato; e) o auto lavrado pelo oficial de justiça deverá ser o mais circunstanciado possível, sobretudo com referência ao estado de conservação do veículo apreendido e a sua avaliação.
SIRVA O PRESENTE DECISUM COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec.
Jud. 802/2024) V2 -
19/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500790875
-
19/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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