TJBA - 8006718-35.2025.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:27
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 05:38
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:32
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:31
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:31
Não confirmada a citação eletrônica
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09/08/2025 21:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:25
Expedição de citação.
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06/08/2025 08:22
Juntada de acesso aos autos
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06/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 14:25
Determinada a citação de IN PELE COSMETICOS IMPORTADOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-95 (REU)
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05/08/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA RAFAELA PEREIRA SANTOS DE SOUZA - CPF: *47.***.*32-86 (AUTOR).
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05/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006718-35.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direito de Imagem]Autor: AMANDA RAFAELA PEREIRA SANTOS DE SOUZARéu: IN PELE COSMETICOS IMPORTADOS LTDA Vistos e etc. In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, art. 99, do CPC).
Isso porque essa presunção legal é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. Nesse sentido, o Autor deixou de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, devendo demonstrar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como o detalhamento das duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa física (IRPF), acompanhadas do respectivo comprovante de envio, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 15 de maio de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
24/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006718-35.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direito de Imagem]Autor: AMANDA RAFAELA PEREIRA SANTOS DE SOUZARéu: IN PELE COSMETICOS IMPORTADOS LTDA Vistos e etc. In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, art. 99, do CPC).
Isso porque essa presunção legal é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. Nesse sentido, o Autor deixou de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, devendo demonstrar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como o detalhamento das duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa física (IRPF), acompanhadas do respectivo comprovante de envio, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 15 de maio de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500806978
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15/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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