TJBA - 8002962-41.2021.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002962-41.2021.8.05.0022 AUTOR: ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos. 1 - Apelação interposta em Id nº 476825252. 2 - Nos moldes do §1º do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. 3 - Após, sem necessidade de nova conclusão ou despacho, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002962-41.2021.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e Examinados. ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS ingressou neste Juízo com AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que celebrou com o Requerido um contrato nº 063800016570, por meio do qual lhe concedeu a quantia de R$ 2.198,63 (dois mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) para ser pagas em 12 parcelas iguais de R$ 515,33 (quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos).. Argumenta que o requerido abusando da necessidade da parte autora, aplicou juros exorbitantes, quais sejam m 22,39% a.m. e 1.030,17% a.a. Juntou documentos em Id 94333204. Em despacho de Id 94339919 foi deferida a justiça gratuita. Devidamente citada, o réu ofereceu contestação em Id 98891399 impugnando o valor da causa. Apresentou-se réplica em Id 105903642. Oportunizada a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em despacho de Id 152346034 o feito foi convertido em diligência para aferir a legitimidade da procuração outorgada pelo Autor ao advogado que o representa. Em petição de Id 426322770, a parte autora constituiu novo representante. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do NCPC. DAS PRELIMINARES DO VALOR DA CAUSA. Em princípio, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido, ainda que o provimento judicial tenha conteúdo meramente declaratório. Consoante o artigo 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora. No presente caso, o valor atribuído à causa pela autora corresponde corretamente ao pedido e ao benefício econômico almejado, atendendo ao disposto nos incisos do referido artigo. O valor atribuído à causa foi calculado de maneira justa, levando em consideração o valor total da obrigação discutida. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria entendem que o valor da causa é prerrogativa da parte autora, cabendo a sua revisão somente quando verificado manifesto desvio ou inobservância dos critérios legais, o que não ocorre na presente hipótese. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. Inicialmente, cumpre consignar que a presente lide se amolda à legislação consumerista, uma vez que a parte requerida é considerada fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, sendo que é pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços, e a parte autora,
por outro lado, figura como consumidora, de acordo com o art. 2º do Código supracitado. Por ser relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao juiz a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, por encontrar verossimilhança nas alegações da parte Autora e levando em consideração que este, exatamente por ser consumidor, é hipossuficiente em relação ao banco requerido, deve ser aplicado o referido instituto. Quanto ao mérito, os pontos controvertidos são a validade do contrato questionado na inicial, ocorrência de danos materiais e morais sofridos pela autora. Em análise da documentação juntada no Id 98891405, nota-se que o contrato foi firmado entre as partes, o que impõe o reconhecimento do negócio jurídico nos termos do Código Civil. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nesta perspectiva, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador. Dessa forma, somente quando ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen. Ressalta-se que no contrato juntado em Id 98891405, há previsão expressa das taxas mensal dos juros remuneratórios, e isso impede a adoção da taxa média de mercado, que somente poderia ser aplicada na ausência do contrato. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ, seguido por outros tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 530/STJ.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
REFORMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" - (AgInt no REsp n. 2.049.483/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).2.
Na hipótese dos autos, os contratos para a averiguação da taxa de juros remuneratórios aplicada não foram juntados aos autos, de modo que o acórdão recorrido, ao deixar de fixar os juros com base na taxa média de mercado, merece reforma.3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.078.395/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) g.n. Dessa forma, a contratação voluntária do empréstimo é fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil in verbis: "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio." Portanto, o negócio jurídico é plenamente válido. Nessas situações, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a improcedência dos pedidos, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.6.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) g.n. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CHEQUE ESPECIAL.
SENTENÇA PROCENDENTE EM PARTE.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, CPC. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 100, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
PEDIDO REJEITADO.
PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR FALTA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CORRELAÇÃO LÓGICA DOS PEDIDOS.
INSUBISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE GENERALIDADE.
LEITURA DA INICIAL QUE POSSIBILITA COMPREENDER OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS NA INTEGRALIDADE.
INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, INC.
I, CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATOS PRESENTES. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.).
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL AUSENTE.
INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, INC.
I, CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 400, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO PROVENIENTE DA MORA.
VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA).
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA.
BIS IN IDEM.
RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR.
CONTRATOS PRESENTES.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS PRESENTES.
ANÁLISE DA ILEGALIDADE PREJUDICADA.
CONTRATO AUSENTE.
COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DANDO CONTA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MORA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO AUSENTE.
MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO.
MORA CARACTERIZADA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 66 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SÚMULA 66.
A COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) NÃO BASTA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO NÃO EFETUADO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS .
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301165-54.2018.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023) g.n. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001876-84.2019.8.05.0106 Processo nº 0001876-84.2019.8.05.0106 Recorrente (s): AGNALDO BISPO MOREIRA Recorrido (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
O ANALFABETISMO DE UM DOS CONTRATANTES, POR SI SÓ, NÃO INVALIDADA O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO CONFESSADA PELO AUTOR, FATO SUFICIENTE PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO ALEGADA OU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso.
A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos.
Em inicial, a parte autora fundamenta o pedido no fato de ter sido abordada por prepostos da Ré que o convenceram a realizar um empréstimo.
Afirma que é idoso, analfabeto, e, por isso, foi compelido a contratar serviço indesejado, uma verdadeira ação de golpistas.
Entendo que a sentença não merece reforma.
A parte autora, em sede de instrução, confessa, expressamente, a contratação voluntária do empréstimo ¿fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil.
Verbi¿s: ¿A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.¿ O simples fato de um dos contratantes não saber ler não invalida o negócio jurídico.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento.
O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa.
Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.¿ (TJ-RS - AC: *00.***.*08-62 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) / PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PERMUTA.
ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova postulada se mostrava impertinente (art. 130 do CPC), especialmente considerando a existência de outros elementos probatórios relevantes para o deslinde da relação de direito material litigiosa.
O analfabetismo de um dos contratantes não invalidada o negócio celebrado, até mesmo porque não demonstrada a ocorrência de erro, dolo ou coação.
Preliminar afastada.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-66 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2013).¿ A parte autora não nega a existência do contrato, sustentando apenas a sua invalidade.
Todavia, não argui, nem prova, a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade (erro, dolo, coação etc.) ou nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ss. do Código Civil.
Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado.
Voto no sentido de negar PROVIMENTO do recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pelo recorrente, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito informados no sistema, decidiu à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pelo recorrente, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Salvador, Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021 JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora/Presidente (TJ-BA - RI: 00018768420198050106, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021). DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, o bom nome no comércio, em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e - ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual. Na relação de consumo, três são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade patrimonial por dano moral: 1- conduta comissiva ou omissiva; 2- resultado danoso; 3- nexo de causalidade entre a ação e o resultado. Ademais, sem a prova da conduta inidônea atribuída a ré, não há de se falar em nexo de causalidade ou ainda de existência de evento danoso, pois não houve prova de que a contratação indicada na inicial foi involuntária ou anulável, o que evidencia a licitude da conduta da parte ré em proceder às medidas de cobrança relacionada ao débito, inexistindo, portanto, o dano moral. O Professor Vicente Greco Filho, com maestria, tece os seguintes comentários, a saber: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito." (in Direito Processual Civil Brasileiro - Editora Saraiva, 11ª edição - Volume II - São Paulo 1996 - pág. 204). Nesse sentido, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2ª ed, pg. 49: "(...) não basta a mera coincidência entre a falta e o dano para que tenha lugar o dever de indenizar." Prosseguindo: "É necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato.
Daí a relevância do chamado nexo causal." Eis o que diz o art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;(…) (grifo nosso). Nas lições do catedrático processualista Humberto Theodoro Júnior (2005:387): "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente." No mesmo sentido assinala Fredie Didier Jr citando Goldschmidt (2007:55) "ônus são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito". A prova é instrumento utilizado no processo para o convencimento do juiz na solução da lide.
A propósito do tema, observa Vicente Greco Filho: "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.
No processo, a prova não tem um fim em si mesma certeza, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado". (Direito processual civil brasileiro, vol. 2. 22ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. p. 225-226). Desse modo, ao propor a ação, o autor assumiu o ônus legal de provar os fatos constitutivos de seus direitos, contudo somente se prestou a narrar os fatos.
Não tendo se desincumbido de tal ônus, o julgamento de improcedência dos pedidos se impõe como de direito para a parte autora. Portanto, verifica-se que não foram preenchidos cumulativamente os requisitos configuradores do dano moral, quais sejam: conduta, dano e nexo causal.
Inexistindo a comprovação do dano moral. Conclui-se, consequentemente, pela impossibilidade de reconhecimento da pretensão deduzida em juízo pelo Requerente, o que, por consequência, não gera responsabilidade da Ré.
Em casos análogos assim decidiu o E.
STJ e o nosso Colendo TJBA, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A Corte local, soberana na apreciação das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não ter ficado comprovado o dever de indenizar da parte contrária, pois "a postulante não acostou aos autos provas irrefutáveis nesse sentido, valendo-se tão somente de fotos e de registros publicados nas redes sociais" (fl. 268, e-STJ), motivo por que aplicou a regra do art. 373, I, do CPC/2015, segundo a qual cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 4.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos para o surgimento do dever de indenizar demanda revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1695499/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. 1.
Segundo o art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3.
Com efeito, da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se infere provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha a parte recorrida agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. 4.
Dessa forma, no caso em análise, se a autora não consegue comprovar MINIMAMENTE o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 5.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0524730-10.2017.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 19/03/2019). Assim sendo, não vislumbro verossimilhança nas alegações do Autor, sendo de rigor a improcedência desta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício de gratuidade concedido, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC. Independentemente do decurso deste prazo de suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários, devem os autos serem arquivados definitivamente com baixa no acervo desta unidade, sem prejuízo de posterior desarquivamento eventualmente requerido pela parte contrária. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Exclua-se o antigo patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, dos dados cadastrais destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
30/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467264880
-
30/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
12/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
21/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
09/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
13/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
23/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 06:06
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 00:21
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 19:15
Mandado devolvido Negativamente
-
30/11/2021 10:02
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 03:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 02:56
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
30/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
24/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2021 03:57
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
30/04/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 13:15
Desentranhado o documento
-
27/04/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 10:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 11/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/04/2021 23:59.
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05/04/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
15/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
02/03/2021 14:29
Expedição de citação.
-
02/03/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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