TJBA - 8005525-68.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:01
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) embargado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Candeias, 2025-09-22. -
22/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/09/2025 22:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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16/09/2025 22:57
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autos nº: 8005525-68.2023.8.05.0044 Nome: CLOVIS DOS SANTOS JESUSEndereço: Rua Alto da Capelinha, 01, Santo Antônio, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-050 Nome: IVAN GOMES SALESEndereço: Rua Alto da Capelinha, 33, Santo Antônio, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-050Nome: RODRIGO MOREIRA JURITI DE SOUZAEndereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLOVIS DOS SANTOS JESUS (ID 501381948) contra a sentença de ID 500335786, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Interdito Proibitório. A parte embargante alega que a sentença apresenta contradição e omissão, sob os seguintes pontos: a) A sentença afirmou que o autor não arrolou testemunhas para a audiência de justificação prévia.
Contudo, o embargante demonstra que arrolou as testemunhas na petição inicial (ID 418772951) e que as audiências designadas foram de conciliação (IDs 449488533 e 459930071), as quais não se realizaram em razão da ausência dos réus; b) A sentença deixou de analisar o pedido de decretação de revelia do réu Ivan Gomes Sales, formulado na petição de ID 465576233, e o pedido de denunciação da lide à Sra.
Maria Maura Santana Almeida, requerido pelo réu Rodrigo Moreira Juriti de Souza em sua contestação. Os embargados apresentaram manifestações (IDs 502187141 e 471067230), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que visam à rediscussão do mérito da causa e possuem caráter protelatório. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados.
O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando as razões do embargante, verifico que as alegações de contradição e omissão são pertinentes. A sentença de ID 500335786, em sua fundamentação, afirma: "Contudo, o Demandante não apenas deixou de arrolar testemunhas para o ato [audiência de justificação prévia]... como também... manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas".
Tal afirmação contrasta com a petição inicial (ID 418772951), na qual o autor, de fato, arrolou duas testemunhas.
Além disso, os atos processuais de designação de audiência (IDs 449488533 e 459930071) se referem à conciliação, e não à justificação prévia.
Essa divergência configura a contradição alegada e merece ser sanada. Ainda, o embargante alega a omissão da sentença em dois pontos.
O primeiro, o pedido de decretação de revelia do réu Ivan Gomes Sales, foi formulado na petição de ID 465576233.
A sentença, no entanto, não o examinou, configurando omissão sanável.
O segundo, a denunciação da lide à Sra.
Maria Maura Santana Almeida, pleiteada pelo réu Rodrigo Moreira Juriti de Souza em sua contestação (ID 471067372), também não foi apreciado, violando o dever de pronunciamento sobre todos os pedidos formulados pelas partes. Quanto à alegação de revelia do réu Ivan Gomes Sales, verifica-se que este foi regularmente citado, conforme certidão constante no ID 456596963, e deixou de apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado nos termos do art. 231, II, do CPC, após a juntada do mandado cumprido.
A posterior habilitação do referido réu, com apresentação de contestação intempestiva (ID 473230819), não afasta os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe que, não sendo contestada a ação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a matéria for de ordem pública.
Ressalte-se que, embora a revelia produza efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos, ela não implica, por si só, confissão ficta sobre matéria de direito, tampouco impede a participação do réu na fase de instrução, nos moldes do art. 349 do CPC.
Assim, presentes os requisitos legais, decreto a revelia de Ivan Gomes Sales, com a ressalva de que os efeitos materiais da revelia deverão ser avaliados de forma ponderada à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
No tocante à denunciação da lide formulada pelo réu Rodrigo Moreira Juriti de Souza, entende-se cabível o acolhimento do pedido, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.443/MT (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/08/2023).
Naquele precedente, restou assentado que é admissível a denunciação da lide em ações possessórias quando fundada em título de domínio que, em tese, enseje direito regressivo por evicção, nos termos do art. 125, I, do CPC.
A Corte Superior destacou que, embora a ação possessória tenha por objeto exclusivamente a proteção da posse, não há vedação à denunciação da lide quando houver relação jurídica autônoma entre o denunciante e o denunciado que possa ser resolvida em momento processual posterior.
Assim, desde que respeitada a cisão entre a fase de julgamento da demanda principal (que se limitará à análise da posse) e a fase sucessiva destinada à eventual responsabilidade regressiva, a denunciação atende aos princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional, sem comprometer o rito célere das ações possessórias.
No caso dos autos, tendo o réu indicado a Sra.
Maria Maura Santana Almeida como alienante imediata do imóvel objeto da controvérsia, é legítimo o exercício da denunciação, razão pela qual defiro o seu processamento, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
As contradições e omissões identificadas são de natureza material e, uma vez sanadas, podem influenciar a conclusão do julgamento, conferindo-lhes, em tese, potencial efeito modificativo.
Por esta razão, foi dada a oportunidade aos embargados de se manifestarem, o que foi cumprido nos IDs 502187141 e 471067230. Rejeito a alegação de caráter protelatório do recurso, uma vez que as questões suscitadas são legítimas e se encaixam nos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não havendo espaço para a aplicação de multa. Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as contradições e omissões apontadas e, em consequência, modifico a sentença de ID 500335786 nos seguintes termos: Fica esclarecido que, contrariamente ao que foi fundamentado na sentença, o autor arrolou testemunhas em sua petição inicial (ID 418772951) e que as audiências designadas foram de conciliação, não de justificação prévia.
A ausência de oitiva de testemunhas se deu pela não realização de audiência de instrução. Fica sanada a omissão para analisar o pedido de decretação de revelia do réu Ivan Gomes Sales.
Considerando a comprovação de sua citação (ID 456596963) e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA DO RÉU IVAN GOMES SALES.
A contestação posterior (ID 473230819) foi apresentada pelo réu, que se habilitou nos autos, mas não impede a revelia já configurada. Fica sanada a omissão para analisar o pedido de denunciação da lide à Sra.
Maria Maura Santana Almeida.
Neste ponto específico, antes de analisar o referido pedido, oportunizo que as partes se manifestem em 15 dias, Dada a alteração da situação processual com a decretação da revelia de um dos réus e a pendência de citação da denunciada, a instrução processual ainda não se mostra madura para o julgamento. Assim, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC, reconsidero a sentença de ID 500335786 e determino o regular prosseguimento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
11/09/2025 12:20
Expedição de intimação.
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11/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2025 18:50
Decorrido prazo de IVAN GOMES SALES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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24/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo em vista potencial efeito modificativo (art. 1.023, §2º do CPC).
Candeias/BA, 21 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente) -
21/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501616455
-
21/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 07:51
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS JESUS em 19/12/2024 23:59.
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24/01/2025 21:10
Decorrido prazo de IVAN GOMES SALES em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:10
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA JURITI DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:52
Decorrido prazo de NATALI DOS SANTOS CLAUDIO DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IVAN GOMES SALES em 05/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
17/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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15/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
15/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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15/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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15/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:47
Proferido despacho
-
12/11/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:04
Decorrido prazo de IVAN GOMES SALES em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/08/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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22/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/08/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 19:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/08/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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25/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/08/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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25/07/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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25/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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17/06/2024 12:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/06/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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03/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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17/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:16
Proferido despacho
-
06/11/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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