TJBA - 8067742-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067742-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: B.
B.
D.
S.
P. e outros Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 87603573) interposto por BENÍCIO BISPO DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 82169353) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e não proveu do recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO.
AMBIENTE ESCOLAR/DOMICILIAR.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em ação movida contra plano de saúde, indeferiu a obrigatoriedade de cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde possui a obrigatoriedade de cobrir o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Clínica Interser não integra mais a rede credenciada do plano de saúde, não havendo determinação para prestação de serviços médicos fora da rede.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a obrigatoriedade do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, por escapar ao escopo do contrato, inexistindo amparo legal ou contratual para impor ao plano de saúde arcar com tal serviço.
O REsp n. 2.064.964/SP, da Terceira Turma do STJ, corrobora o entendimento de que a atuação do psicopedagogo é reconhecida, mas a obrigatoriedade de cobertura não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.964/SP. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID. 85723907), consoante ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR (SAÚDE SUPLEMENTAR).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu, entre outros, pedido de cobertura de acompanhante terapêutico por plano de saúde.
O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no Acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) omissão/contradição na análise da cobertura de acompanhante terapêutico e na aplicação do REsp n.º 2.064.964/SP; (ii) omissão na análise das alegações de reformatio in pejus e decisão extra petita; e (iii) omissão quanto à manutenção de tratamento em clínica (Clínica InterSer) que não integra mais a rede credenciada.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência dos vícios alegados.
O Acórdão embargado analisou expressamente a questão do acompanhante terapêutico e a aplicação do REsp n.º 2.064.964/SP, consignando que o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de tal cobertura em ambiente escolar ou domiciliar.
A discordância do Embargante quanto à interpretação e aplicação do precedente configura tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos declaratórios. 4.
A negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada, pressupõe a análise e rejeição das teses recursais que visavam à sua reforma, incluindo as alegações de reformatio in pejus e decisão extra petita, não se caracterizando omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão. 5.
A situação da Clínica InterSer foi considerada no Acórdão embargado, que registrou expressamente que a referida clínica não mais integrava a rede credenciada da operadora de saúde. 6.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como meio processual adequado para a reforma do julgado ou para a correção de suposto error in judicando, mas apenas para sanar os vícios taxativamente previstos, ausentes na espécie. 7.
Não se evidenciou o intuito manifestamente protelatório do Embargante na oposição dos presentes embargos, razão pela qual se afasta a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1.
A discordância da parte com a interpretação de precedente judicial e com a solução jurídica adotada no julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito da causa." "2.
A rejeição do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, implica o afastamento, ainda que implícito, das teses que não se mostraram suficientes para infirmar os fundamentos do julgado, não caracterizando omissão a ausência de menção explícita a cada argumento quando a fundamentação é clara e suficiente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Para fundamentar o Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts.141, 322, §2º, 1002, inciso II, parágrafo único, 1025, do Código de Processo Civil; 3º, §1º, inciso III, b, da Lei 12.764/2012.
Invoca, ainda, divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 89202100). É o relatório. O presente Recurso Especial tem como objeto a cobertura dos planos de saúde atinentes ao tratamento multidisciplinar com acompanhamento de profissionais especializados, na forma requerida pelo médico assistente do paciente. Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais representativos da controvérsia, em idêntica questão de direito, qual seja, a "Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento." (REsp 2167050/SP e REsp 2153672/SP - Tema 1. 295), da Relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. A controvérsia central desse paradigma refere-se à possibilidade de planos de saúde recusarem ou limitarem a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtornos globais.
Ante a existência de múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, a Segunda Seção do STJ decidiu submeter os Recursos Especiais 2.153.672 e 2.167.050 ao julgamento sob o rito dos repetitivos. No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da possibilidade do plano de saúde custear o tratamento de acompanhamento terapêutico no ambiente escolar ao paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo certo que a decisão final a ser proferida representativos da controvérsia REsp 2167050/SP e REsp 2153672/SP, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
ALTA RECORRIBILIDADE.
DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL.
RECURSO AFETADO. "… 1.
Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2.
A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Profusão de precedentes. 3.
No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4.
Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5.
Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6.
Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)" Diante da determinação da Corte Superior de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual. Ante o exposto, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento da Corte Superior, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deu origem ao Tema 1.295. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 11 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente emt// -
11/09/2025 19:43
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 19:43
Comunicação eletrônica
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11/09/2025 19:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
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08/09/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/09/2025 14:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/08/2025 18:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2025 17:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:58
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067742-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: B.
B.
D.
S.
P. e outros Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR (SAÚDE SUPLEMENTAR).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu, entre outros, pedido de cobertura de acompanhante terapêutico por plano de saúde.
O Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no Acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se o Acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) omissão/contradição na análise da cobertura de acompanhante terapêutico e na aplicação do REsp n.º 2.064.964/SP; (ii) omissão na análise das alegações de reformatio in pejus e decisão extra petita; e (iii) omissão quanto à manutenção de tratamento em clínica (Clínica InterSer) que não integra mais a rede credenciada.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência dos vícios alegados.
O Acórdão embargado analisou expressamente a questão do acompanhante terapêutico e a aplicação do REsp n.º 2.064.964/SP, consignando que o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de tal cobertura em ambiente escolar ou domiciliar.
A discordância do Embargante quanto à interpretação e aplicação do precedente configura tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos declaratórios. 4.
A negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada, pressupõe a análise e rejeição das teses recursais que visavam à sua reforma, incluindo as alegações de reformatio in pejus e decisão extra petita, não se caracterizando omissão quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão. 5.
A situação da Clínica InterSer foi considerada no Acórdão embargado, que registrou expressamente que a referida clínica não mais integrava a rede credenciada da operadora de saúde. 6.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como meio processual adequado para a reforma do julgado ou para a correção de suposto error in judicando, mas apenas para sanar os vícios taxativamente previstos, ausentes na espécie. 7.
Não se evidenciou o intuito manifestamente protelatório do Embargante na oposição dos presentes embargos, razão pela qual se afasta a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1.
A discordância da parte com a interpretação de precedente judicial e com a solução jurídica adotada no julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, o que inviabiliza o manejo dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito da causa." "2.
A rejeição do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, implica o afastamento, ainda que implícito, das teses que não se mostraram suficientes para infirmar os fundamentos do julgado, não caracterizando omissão a ausência de menção explícita a cada argumento quando a fundamentação é clara e suficiente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01 -
10/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:22
Decorrido prazo de TIAGO FABIO SANTOS PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:07
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/05/2025 15:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:02
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2025 08:32
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067742-51.2024.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAGRAVANTE: B.
B.
D.
S.
P. e outrosAdvogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692-A)AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outrosAdvogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 10:59
Comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82898710
-
20/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/05/2025 01:58
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 14:27
Conhecido o recurso de B. B. D. S. P. - CPF: *08.***.*66-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2025 17:40
Conhecido o recurso de B. B. D. S. P. - CPF: *08.***.*66-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 15:37
Deliberado em sessão - julgado
-
04/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:30
Incluído em pauta para 28/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 14:24
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2025 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BENICIO BISPO DOS SANTOS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:50
Decorrido prazo de TIAGO FABIO SANTOS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:35
Juntada de Petição de parecer MP_AI_8067742_51.2024.8.05.0000. SAÚDE
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05/02/2025 01:45
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de TIAGO FABIO SANTOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:52
Cominicação eletrônica
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04/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 07:50
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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