TJBA - 8089017-19.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
29/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 22:54
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
28/06/2025 21:04
Decorrido prazo de LUDIMILA SILVA DE ALCANTARA em 18/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089017-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUDIMILA SILVA DE ALCANTARA Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543), ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA85419) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/complementar as custas processuais (citação), sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, Verifico que a petição inicial não foi instruída com tabela de cálculos atualizada que demonstre, de forma clara, o alegado aumento indevido no valor do plano de saúde com base nos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha de cálculos contendo os valores cobrados mês a mês, os percentuais de reajuste aplicados, a comparação com os índices fixados pela ANS no período correspondente e a diferença apurada, sob pena de o indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Por fim, após análise dos autos, constato que a petição inicial foi endereçada à Vara Cível desta Capital.
Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manutenção da demanda nesta Vara de Consumo ou, se for o caso, da remessa dos autos à Vara Cível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para conclusão inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
26/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501947752
-
22/05/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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