TJBA - 0122728-16.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122728-16.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Ademário Alcântara de Souza Filho e outros (53) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104-A), PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 78493285) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo manejado pelo Recorridos e deu provimento ao apelo manejado pelo Recorrente. O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 71721575): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
POLICIAIS MILITARES.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS SOLDOS DOS AUTORES DO REAJUSTE DE 34,06% CONCEDIDO APENAS À GRADUAÇÃO DE CABO.
CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF SOBRE A MATÉRIA, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP).
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE FIRMARAM ACORDOS EXTRAJUDICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES.
APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Não obstante o Estado da Bahia alegue que o Autor Dionísio Correia dos Santos Filho não comprovou a sua condição de policial militar, resta demonstrado através do Aviso de Crédito e respectivo contracheque de maio/2009 (ID 22537222 - págs. 35/36) que o referido Autor se trata de policial militar em atividade.
II - Em ações que envolvem prestações periódicas decorrentes de relação de trato sucessivo, como no caso de servidores públicos, aplica-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, e não a prescrição do fundo de direito.
Prejudicial rejeitada.
III - O cerne da insurgência recursal dos Autores trata-se do direito reclamado por estes de realinhamento dos seus soldos a partir da implantação do percentual de 34,06%, conferido à patente de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, através da Lei Estadual n.º 7.622/2000.
IV - Ocorre que o reajuste conferido pela Lei Estadual n.º 7.622/2000 não configura revisão geral anual, mas sim um reajuste setorial com o objetivo de corrigir distorções remuneratórias, sendo lícita a concessão de percentuais diferenciados para cada patente.
Entendimento sedimentado no julgamento do RE n.º 976.610/BA, com obrigatória e vinculante aplicação pelos tribunais pátrios.
V - Reconhecimento da falta de interesse de agir em relação aos Autores que celebraram acordos extrajudiciais com o Estado da Bahia sobre a revisão da GAP, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
VI - No mais, destaca-se que a extensão do reajuste do soldo à GAP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997, não é cabível, uma vez que a reestruturação dos soldos não caracteriza aumento global de vencimentos, mas tão somente reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias.
Improcedência do pleito.
VII - Negado provimento à Apelação dos Autores e dado provimento à Apelação do Estado da Bahia para julgar improcedente o pleito quanto ao reflexo do reajuste do soldo na GAP. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 76790316): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS e OUTROS contra o Acórdão de ID 71721575, proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação dos ora Autores e deu provimento à Apelação do Estado da Bahia para: (i) reconhecer a falta de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação aos Autores que celebraram acordo administrativo com o Estado; e (ii) julgar improcedente o pleito em relação aos demais Autores.
II - Em síntese, os Embargantes aduzem que o Acórdão foi omisso e padece de erro de fato, tendo o Colegiado deixado de enfrentar - ou se equivocado na apreciação de - teses defensivas que, a seu ver, teriam o condão de infirmar o entendimento adotado no julgado, quais sejam: (i) a ineficácia do acordo administrativo celebrado com o Estado, que se limitou ao período de 01/04/2000 a 30/04/2004, não abrangendo o período posterior; (ii) a inovação recursal quanto à matéria relativa aos acordos extrajudiciais; (iii) a inaplicabilidade das teses fixadas no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 em relação ao pedido de reajuste da GAP; (iv) a inaplicabilidade do Tema 984 do STF em relação ao pedido relativo à paridade entre o reajuste do soldo e a GAP.
III - Em que pesem as alegações dos Embargantes, não há se falar em omissão ou erro de fato no Acórdão guerreado, tendo em vista que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos das partes que, em tese, teriam o condão de infirmar o resultado do julgado.
Destarte, o voto condutor expôs de forma clara e precisa os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão alcançada, enfrentando especificamente cada uma das questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia.
IV - Destarte, a discussão proposta pelos Embargantes, ao alegarem a existência de vícios no julgado, trata-se, em verdade, de um inconformismo quanto ao resultado do julgamento e busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.
V - Por fim, vale ressaltar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Dessa forma, não há porque se modificar, nesta oportunidade, o entendimento deste Colegiado, que deverá seguir preservado, a despeito das argumentações lançadas nos Embargos de Declaração.
VII - Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 5º incisos, LIV, LV, XXXV e XXXVI, 37 e 93, inciso IX, todos da Carta Política, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa presentou contrarrazões (ID 81231658). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2.
Do Leading Case AI n.º 791.292 - RG/PE - TEMA 339: Quanto a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República por suposta ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judicias no acórdão hostilizado, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI - RG/PE 791.292 (TEMA 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O aresto proferido sob a sistemática de repercussão geral contou com a seguinte ementa: [...] 1.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j.
Em 23.6.2010). Nesse diapasão, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Portanto, quanto à alegada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do TEMA 339/STF. 3.
Do Leading Case ARE 748.371 - RG/MT - TEMA 660: No que tange à alegação de suposta mácula aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Cidadã, que tratam do o ato jurídico perfeito, coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE 748.371-RG/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Tribunal Pleno.
J. 06/06/2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: […] 4.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1530706 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)ESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) […] 5.
Ademais, no julgamento do ARE 748.371-RG, Tema 660, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, esta Corte rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas infraconstitucionais.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1528257 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025) Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com base na violação ao art. 5°, incisos LIV e LV, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), para negar seguimento ao recurso. 4.
Do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO - TEMA 895: No que tange à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto (TEMA 895). Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo Recorrente, com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos em razão do TEMA 895/STF. 5.
Do óbice da Súmula 282 do STF: Em relação a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão arts. 37, caput e 39, da Carta Política, não faz jus a ascender à Corte de destino, tendo em vista que a matéria não foi debatida no aresto recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se o julgado do STF, in verbis: […] 4.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 5.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. […] 9.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1388045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) Pela razão da ausência de pré-questionamento explícito das questões constitucionais suscitadas, nos termos exigido pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. 6.
Do Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base nos TEMAS 339, 660 e 895, do Supremo Tribunal Federal, e com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de maio de 2025 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg// -
13/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:34
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
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12/07/2022 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:08
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 09/03/2022.
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09/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 15:08
Cominicação eletrônica
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08/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/12/2021 04:23
Devolvidos os autos
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28/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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28/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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28/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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28/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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28/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/07/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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26/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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25/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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24/05/2021 00:00
Mero expediente
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22/02/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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19/02/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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11/12/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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10/12/2020 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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10/12/2020 00:00
Encerrado sobrestamento - NUGEP
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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22/03/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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09/01/2017 00:00
Petição
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09/01/2017 00:00
Petição
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09/01/2017 00:00
Petição
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09/01/2017 00:00
Petição
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19/12/2016 00:00
Decisão Cadastrada
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31/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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31/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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31/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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31/08/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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24/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2016 00:00
Publicação
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23/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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23/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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23/08/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
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14/06/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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14/06/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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13/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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10/06/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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09/06/2016 00:00
Mero expediente
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04/05/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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03/05/2016 00:00
Petição
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03/05/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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03/05/2016 00:00
Petição
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03/05/2016 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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03/05/2016 00:00
Conclusão
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02/05/2016 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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26/04/2016 00:00
Publicação
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25/04/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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25/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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25/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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18/04/2016 00:00
Mero expediente
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16/12/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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15/12/2015 00:00
Publicação
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15/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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15/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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11/12/2015 00:00
Mero expediente
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28/10/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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28/10/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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28/10/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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28/10/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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03/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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03/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
03/09/2015 00:00
Publicação
-
03/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
01/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
01/09/2015 00:00
Mero expediente
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/08/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
25/08/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
20/08/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
20/08/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
14/07/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
13/07/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
13/07/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
13/07/2015 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
11/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
09/03/2015 00:00
Distribuição por Prevenção ao Magistrado
-
09/03/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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