TJBA - 8026890-70.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 22:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Processo nº: 8026890-70.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]Polo ativo: MENOR: E.
V.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE: ISABEL LEITE ALVES Polo passivo: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE a(o) apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 515809434.
Feira de Santana/BA, 27 de agosto de 2025.
ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria -
27/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 05:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 12:44
Expedição de intimação.
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21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/07/2025 15:41
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8026890-70.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]MENOR: E.
V.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE: ISABEL LEITE ALVESREU: CREFISA SA Vistos etc.
ELOÁ VITORIA ALVES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, ISABEL LEITE ALVES, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito indevido em pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e repetição de indébito e danos morais em face de BANCO CREFISA S.A., aduzindo, em síntese, que começou a perceber descontos realizados no benefício percebido pela menor impúbere, no valor de R$ 357,27 mensais, relativos a um suposto empréstimo consignado.
Contudo, a representante da menor alega que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento no benefício previdenciário da requerente, nem assinou documento.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos mensais, bem como, ao final pela declaração de nulidade e cancelamento do mencionado contrato, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
O réu foi citado e apresentou contestação e documentos (ID 422911922), alegando, em síntese, que a contratação ocorreu de forma válida; que no momento da contratação foram apresentados os documentos da representante, evidenciando a regularidade; que a parte autora recebeu os valores do empréstimo em sua conta; que não há irregularidade nos descontos; que descabe o pleito indenizatório e de repetição em dobro do indébito.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 435663687).
O Ministério Público se manifestou em parecer de ID 450771175.
Decisão saneadora proferida (ID 473290965), definindo os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas.
Pelas partes foi requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 476355890 e 483070406).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em razão da realização de descontos em seus rendimentos decorrentes de empréstimo por ela não realizado obtido junto ao banco réu.
O demandado argumenta que não houve ilícito, pois houve a contratação pela autora, que recebeu o crédito em sua conta bancária, e que esta não comprovou os danos morais alegados, e, em caso de procedência do pedido, deve ser a autora obrigada a realizar o depósito em juízo do valor creditado em sua conta.
Contudo, ressalte que a assinatura dos documentos emitidos pelo banco réu é contestada pela parte autora, que alega não ter efetuado referida transação com o réu.
Com isso, caberia a quem produziu o documento o ônus da prova da autenticidade da firma ali constante, nos termos do art. 429, II, do CPC.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ASSINATURA.
FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO.
ART. 389, II, DO CPC. 1.
NAS HIPÓTESES EM QUE SE QUESTIONA A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO, COMPETE À PARTE QUE O APRESENTOU NOS AUTOS A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE E NÃO DAQUELE QUE CONTESTA A FIRMA, ISSO PORQUE O INTERESSE DE SUA VALIDADE E EFICÁCIA É DE QUEM TROUXE A PROVA, NOS TERMOS DO ART. 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
SE CABIA AO EXEQUENTE O ÔNUS COMPROBATÓRIO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NA NOTA PROMISSÓRIA É AUTÊNTICA, AUSENTE TAL PROVA, FORÇOSO CONCLUIR QUE A NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO NÃO SE CARACTERIZA COMO TÍTULO EXECUTIVO. 3.
RECURSO PROVIDO." (TJ-DF - APC: 20.***.***/7055-75 DF 0060968-12.2009.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 26/02/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 218) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RISCO DA ATIVIDADE.
CASO DE FORTUITO INTERNO.
ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 389, II, DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 389, inciso II, do CPC, uma vez contestada a assinatura de determinado documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. - A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço." (TJ-MG - AC: 10024101111060001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2013) No caso, como se não bastasse a impugnação da assinatura apresentada pela autora, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, consoante decisão saneadora proferida.
Porém, de tal ônus probatório não se desincumbiu o réu, que não requereu especificamente a produção da prova pericial no momento oportuno.
Portanto, não tendo sido requerida no momento oportuno, houve a preclusão da possibilidade de produção da referida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA ANALFABETA - PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA DA DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO - PROVA NÃO REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO CELEBRADO SEM AS CAUTELAS LEGAIS - NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA - MÍNIMA LESIVIDADE DO ATO ILÍCITO - MERO ABORRECIMENTO - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA DA PARTE AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS À PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, COM FULCRO, RESPECTIVAMENTE, NAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O APELO DO BANCO E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA - À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00056111120188250040, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) O art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Restou demonstrado tal direito pela parte autora.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim não fez a parte ré, que não comprovou satisfatoriamente que a parte autora assinou o contrato objeto do presente feito.
Aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 14 do CDC, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." De inteira pertinência, também, o entendimento do STJ, consolidado no enunciado da Súmula 479, abaixo transcrita, que trata da responsabilidade das instituições financeiras, por fraudes em operações bancárias: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, deverá a instituição ré restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados em seu benefício previdenciário relativamente ao contrato objeto do presente feito, cabendo à autora,
por outro lado, a devolução da quantia que recebeu indevidamente, por meio de cartão pré-pago, em 19/10/2022, no valor de R$ 1.600,02, conforme comprovado nos autos (ID 422911933), a fim de afastar qualquer enriquecimento ilícito.
No tocante ao dano moral, o entendimento jurisprudencialmente manifestado é no sentido de que a realização de descontos junto aos rendimentos de consumidor decorrentes de empréstimos não autorizados, enseja dano moral, já que se presumem os transtornos e o abalo causados, em virtude da diminuição de sua renda e por se tratar de verba alimentícia.
Nesse sentido, confira: APELAÇAO CÍVEL.
INSTITUIÇAO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO UNÂNIME. 1.
Diante da afirmação da Autor no sentido de que não contratou os serviços disponibilizados pela Instituição Apelante, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
A obtenção de empréstimo consignado em nome da Autora, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável.
As adversidades sofridas pela Autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. 3.
Valor da indenização fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida. (TJ-SE - AC: 2010219772 SE , Relator: DES.
OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2011, 2ª.CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO - DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO.
Sendo indevidos os descontos questionados nos autos, já que oriundos de empréstimo não contratado pela parte, que reduziram ainda mais o benefício recebido, causando-lhe extrema angústia, não merece reforma a sentença que julgou procedente a demanda.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido.
A penalidade da repetição em dobro do indébito não se aplica se ausente a má-fé do banco, que ao realizar descontos indevidos agiu por negligência. (TJMG - AC 10701110050377001, 15ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 10/05/2013, Julgado em 2 de Maio de 2013, Relator José Affonso da Costa Côrtes) Assim sendo, o fato gerador do dano se encontra comprovado através dos documentos acostados pela autora na peça inicial.
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: "(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320)." (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, com juros moratórios e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência deferida e declarando nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado objeto do presente feito, ficando condenada a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem assim a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, descontando-se o montante depositado na conta bancária do acionante, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto/depósito e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ELOA VITORIA ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ISABEL LEITE ALVES em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 22:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8026890-70.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]MENOR: E.
V.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE: ISABEL LEITE ALVESREU: CREFISA SA Vistos etc.
ELOÁ VITORIA ALVES DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, ISABEL LEITE ALVES, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito indevido em pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e repetição de indébito e danos morais em face de BANCO CREFISA S.A., aduzindo, em síntese, que começou a perceber descontos realizados no benefício percebido pela menor impúbere, no valor de R$ 357,27 mensais, relativos a um suposto empréstimo consignado.
Contudo, a representante da menor alega que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento no benefício previdenciário da requerente, nem assinou documento.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos mensais, bem como, ao final pela declaração de nulidade e cancelamento do mencionado contrato, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
O réu foi citado e apresentou contestação e documentos (ID 422911922), alegando, em síntese, que a contratação ocorreu de forma válida; que no momento da contratação foram apresentados os documentos da representante, evidenciando a regularidade; que a parte autora recebeu os valores do empréstimo em sua conta; que não há irregularidade nos descontos; que descabe o pleito indenizatório e de repetição em dobro do indébito.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 435663687).
O Ministério Público se manifestou em parecer de ID 450771175.
Decisão saneadora proferida (ID 473290965), definindo os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas a serem produzidas.
Pelas partes foi requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 476355890 e 483070406).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em razão da realização de descontos em seus rendimentos decorrentes de empréstimo por ela não realizado obtido junto ao banco réu.
O demandado argumenta que não houve ilícito, pois houve a contratação pela autora, que recebeu o crédito em sua conta bancária, e que esta não comprovou os danos morais alegados, e, em caso de procedência do pedido, deve ser a autora obrigada a realizar o depósito em juízo do valor creditado em sua conta.
Contudo, ressalte que a assinatura dos documentos emitidos pelo banco réu é contestada pela parte autora, que alega não ter efetuado referida transação com o réu.
Com isso, caberia a quem produziu o documento o ônus da prova da autenticidade da firma ali constante, nos termos do art. 429, II, do CPC.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ASSINATURA.
FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO.
ART. 389, II, DO CPC. 1.
NAS HIPÓTESES EM QUE SE QUESTIONA A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO, COMPETE À PARTE QUE O APRESENTOU NOS AUTOS A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE E NÃO DAQUELE QUE CONTESTA A FIRMA, ISSO PORQUE O INTERESSE DE SUA VALIDADE E EFICÁCIA É DE QUEM TROUXE A PROVA, NOS TERMOS DO ART. 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
SE CABIA AO EXEQUENTE O ÔNUS COMPROBATÓRIO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NA NOTA PROMISSÓRIA É AUTÊNTICA, AUSENTE TAL PROVA, FORÇOSO CONCLUIR QUE A NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO NÃO SE CARACTERIZA COMO TÍTULO EXECUTIVO. 3.
RECURSO PROVIDO." (TJ-DF - APC: 20.***.***/7055-75 DF 0060968-12.2009.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 26/02/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 218) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RISCO DA ATIVIDADE.
CASO DE FORTUITO INTERNO.
ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 389, II, DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 389, inciso II, do CPC, uma vez contestada a assinatura de determinado documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. - A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço." (TJ-MG - AC: 10024101111060001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2013) No caso, como se não bastasse a impugnação da assinatura apresentada pela autora, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, consoante decisão saneadora proferida.
Porém, de tal ônus probatório não se desincumbiu o réu, que não requereu especificamente a produção da prova pericial no momento oportuno.
Portanto, não tendo sido requerida no momento oportuno, houve a preclusão da possibilidade de produção da referida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA ANALFABETA - PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA DA DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO - PROVA NÃO REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO CELEBRADO SEM AS CAUTELAS LEGAIS - NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA - MÍNIMA LESIVIDADE DO ATO ILÍCITO - MERO ABORRECIMENTO - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA DA PARTE AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS À PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, COM FULCRO, RESPECTIVAMENTE, NAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O APELO DO BANCO E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA - À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00056111120188250040, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) O art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Restou demonstrado tal direito pela parte autora.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim não fez a parte ré, que não comprovou satisfatoriamente que a parte autora assinou o contrato objeto do presente feito.
Aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 14 do CDC, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." De inteira pertinência, também, o entendimento do STJ, consolidado no enunciado da Súmula 479, abaixo transcrita, que trata da responsabilidade das instituições financeiras, por fraudes em operações bancárias: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, deverá a instituição ré restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados em seu benefício previdenciário relativamente ao contrato objeto do presente feito, cabendo à autora,
por outro lado, a devolução da quantia que recebeu indevidamente, por meio de cartão pré-pago, em 19/10/2022, no valor de R$ 1.600,02, conforme comprovado nos autos (ID 422911933), a fim de afastar qualquer enriquecimento ilícito.
No tocante ao dano moral, o entendimento jurisprudencialmente manifestado é no sentido de que a realização de descontos junto aos rendimentos de consumidor decorrentes de empréstimos não autorizados, enseja dano moral, já que se presumem os transtornos e o abalo causados, em virtude da diminuição de sua renda e por se tratar de verba alimentícia.
Nesse sentido, confira: APELAÇAO CÍVEL.
INSTITUIÇAO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO UNÂNIME. 1.
Diante da afirmação da Autor no sentido de que não contratou os serviços disponibilizados pela Instituição Apelante, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
A obtenção de empréstimo consignado em nome da Autora, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável.
As adversidades sofridas pela Autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. 3.
Valor da indenização fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida. (TJ-SE - AC: 2010219772 SE , Relator: DES.
OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2011, 2ª.CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO - DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO.
Sendo indevidos os descontos questionados nos autos, já que oriundos de empréstimo não contratado pela parte, que reduziram ainda mais o benefício recebido, causando-lhe extrema angústia, não merece reforma a sentença que julgou procedente a demanda.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido.
A penalidade da repetição em dobro do indébito não se aplica se ausente a má-fé do banco, que ao realizar descontos indevidos agiu por negligência. (TJMG - AC 10701110050377001, 15ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 10/05/2013, Julgado em 2 de Maio de 2013, Relator José Affonso da Costa Côrtes) Assim sendo, o fato gerador do dano se encontra comprovado através dos documentos acostados pela autora na peça inicial.
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Neste sentido é o ensinamento da doutrina: "(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320)." (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, com juros moratórios e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência deferida e declarando nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado objeto do presente feito, ficando condenada a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, bem assim a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, descontando-se o montante depositado na conta bancária do acionante, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto/depósito e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500149042
-
19/05/2025 20:30
Expedição de decisão.
-
19/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473290965
-
19/05/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:20
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de 8026890_70.2023.8.05.0080_Nulidade de Negócio Jurídico_Parecer MP
-
29/04/2024 16:33
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de CREFISA SA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
01/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
28/12/2023 11:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:28
Expedição de citação.
-
07/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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