TJBA - 8048043-45.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/08/2025 22:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 18:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 22:14
Juntada de Informações
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02/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8048043-45.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82379077) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que por maioria, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, concedeu a segurança vindicada pelo impetrante. O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 61087214): EMENTA Mandado de Segurança.
Preliminar de inadequação de via eleita rejitada, pois o mandado de segurança impetrado pela AFPEB não se dirige contra Lei em tese, mas em face dos efeitos concretos decorrentes de dispositivos do Decreto estadual n.º 21.629/2022.
MÉRITO.
Relata a Associação impetrante que o Estado da Bahia foi beneficiário do Precatório do Fundef, pago pela União Federal por força da Emenda Constitucional 114/2021 e Lei Federal 14.325/2021, que de mais a mais estabeleceram a subvinculação de 60% dos valores recebidos a serem pagos em favor dos profissionais de magistério que trabalharam entre os anos de 1998 e 2006 junto ao Estado da Bahia.
Em regulamentação ao tema, o Estado da Bahia editou Decreto nº 21.629, por meio do qual estabeleceu o procedimento para o pagamento dos valores, como também identificou quais seriam os profissionais habilitados a recebê-los, divulgando uma lista na que identifica os profissionais habilitados com a respectiva carga horária exercida durante o período.
O que ocorre é que a referida legislação definiu, o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para solicitação de retificação a lista, seja para incluir nomes que foram indevidamente omitidos da relação de profissionais habilitados, seja para alterar a jornada de trabalho no período de efetivo exercício nela indicados.
Observa-se, portanto, que os prazos (30 e 60 dias) estipulados pelos Decretos nº 21.629 de 23 de setembro de 2022 e nº 21.672, de 20 de outubro de 2022 são exíguos para que todos os beneficiários, inclusive aqueles que moram no interior da Bahia, muitos dos quais sequer tomaram conhecimento sobre o assunto, façam o requerimento administrativo tempestivamente, arrolando toda documentação necessária para comprovação das informações.
Considerando que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública, verifica-se que os mencionados prazos de 30 e 60 dias para a apresentação de documentos para a habilitação dos beneficiários do precatório e herdeiros viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Segurança concedida para determinar à Autoridade impetrada recepcione, processe e analise todos os requerimentos administrativos formulados, seja para retificar à lista divulgada pelo Decreto nº 21.629, seja para habilitar herdeiros dos beneficiários listados, mesmo após do transcurso dos prazos estipulados pelos Decretos Estaduais nº 21.629 e 21.672/2022, desde que formulado no prazo máximo de 5 anos a partir da vigência do primeiro Decreto.
Segurança concedida. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, conforme ementa (ID 82801219): EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão que concedeu a segurança pleiteada.
Não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Assim, não se vislumbra as omissões alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios.
Verifica-se, por conseguinte, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Embargos não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 21, da Lei n.º 12.016/2009 e 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 84350677). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2.
Da suposta inobservância aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal.
O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. […] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.120.885/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3.
Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Relativamente à alegação de violação aos arts. arts. 21 da Lei n.º 12.016/2009 e 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, não se admite a interposição de Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que referidos dispositivos não foram objeto de apreciação explícita no acórdão recorrido. Esse cenário atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida." Da mesma forma, aplica-se ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem." A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de prequestionamento, exige-se que o acórdão contenha exame específico e expresso dos dispositivos legais indicados, bem como análise objetiva da suposta violação constitucional apontada. O entendimento uniforme da Corte Superior é expresso nos seguintes termos: […] 5.
O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial não conhecido. […] (REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Portanto, diante da ausência de enfrentamento específico, por parte do acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, impõe-se a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, as quais obstam o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4.
Do Dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 30 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
30/06/2025 23:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:11
Juntada de Informações
-
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:52
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 17:32
Juntada de Informações
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8048043-45.2022.8.05.0000IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352)IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outrosAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 22 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
22/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83055871
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:31
Publicado Voto em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 16:17
Concedida a Segurança a ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 13:03
Concedida a Segurança a ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 11:39
Deliberado em sessão - julgado
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:38
Incluído em pauta para 25/04/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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11/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/04/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:07
Incluído em pauta para 11/04/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
15/03/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:51
Incluído em pauta para 14/03/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
22/02/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:35
Retirado de pauta
-
15/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Retirado de pauta
-
05/02/2024 17:46
Retirado de pauta
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13/12/2023 17:27
Incluído em pauta para 25/01/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/11/2023 06:30
Solicitado dia de julgamento
-
15/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 02:00
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
31/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 02:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 22:46
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
21/12/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
05/12/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 18:49
Juntada de Petição de mandado
-
23/11/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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