TJBA - 8000788-06.2025.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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22/09/2025 20:42
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000788-06.2025.8.05.0156.
ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc.
IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da perícia médica apresentada pelo médico perito, contida no ID 519899702, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Macaúbas, 15 de setembro de 2025.
TULIO COSTA LIMA Técnico Judiciário/Escrevente. -
15/09/2025 10:15
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:13
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:09
Juntada de laudo pericial
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04/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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04/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000788-06.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JAILTON PIMENTA ROCHA Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO JAILTON PIMENTA ROCHA já qualificado(a) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu, AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que "é acometido de cervicalgia (CID M54.2), lumbago com ciática (CID M54.4), dor lombar baixa (CID M54.5), dorsalgia (CID M54.8), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), fratura da extremidade superior do úmero (CID S42.2), sequelas de traumatismo do membro superior (CID T92), fratura de vértebra lombar (CID S32.0), degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3),", enfermidade essa que o(a) impossibilita de trabalhar nas suas atividades habituais rurais, tanto em razão das condições de saúde.
Aduz ainda que a parte ré nega a concessão do auxílio doença já requerido em sede administrativa.
Assim sendo, afirmando possuir direito amparado pela legislação, pede a concessão do referido benefício em sede de antecipação de tutela e, se for o caso, a sua implantação em definitivo.
Junta os documentos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial, não se prestam a demonstrar o cumprimento da incapacidade indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
De fato, gozando a perícia realizada pela autarquia previdenciária de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, dos atos administrativos, somente por meio de prova inequívoca em sentido contrário seria possível afastá-la.
A existência de atestados e declarações contrários às conclusões da perícia do INSS não é o bastante para desconstituí-la.
Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos com base em outra presunção firmada a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela parte interessada, de modo que os atestados, ainda que emitidos por profissionais, quando contrários à perícia oficial, por constituírem elemento probatório frágil, não autorizam a excepcional antecipação de tutela antes de realizada a perícia médica judicial.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015. Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a para oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/2015.
Considerando que se faz necessária a realização da produção de prova pericial, nomeio, desde já, como perito judicial um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora.
Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss.
Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, no qual, devido à distância da capital, é difícil de se obter um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada).
Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca.
Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 10:44
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503086166
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30/05/2025 10:38
Expedição de citação.
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30/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491388667
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30/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2021147062 EM 10/04/2025 18:50:52
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07/04/2025 12:19
Expedição de citação.
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04/04/2025 09:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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