TJBA - 0068754-35.2007.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0068754-35.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA.
Requerido(a) REU: LUCIANA GOMES DE SOUZA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA. ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUCIANA GOMES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. No ID n. 477691931 o autor desistiu da ação.
Se oferecida a contestação, o autor só pode desistir da demanda com o consentimento do réu (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a vontade de desistir da demanda foi manifestada pelo autor antes mesmo de haver sido citado o réu.
Logo, legítima se apresenta a revogação da demanda seguida da extinção do processo. Considerando o exposto, homologo a desistência da ação (artigo 200, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor, em 10 (dez) dias, salvo se houver sido a ele concedida a justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 21 de maio de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501753153
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22/05/2025 07:10
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
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02/11/2022 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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20/09/2020 00:00
Mero expediente
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09/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2015 00:00
Petição
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08/03/2013 00:00
Expedição de documento
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22/11/2012 00:00
Mero expediente
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14/09/2011 13:15
Expedição de documento
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14/09/2011 12:54
Expedição de documento
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18/08/2011 10:56
Petição
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18/08/2011 10:52
Petição
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15/02/2011 12:10
Protocolo de Petição
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15/02/2011 09:46
Petição
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28/09/2010 13:42
Protocolo de Petição
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13/09/2010 13:54
Expedição de documento
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13/09/2010 00:41
Publicado pelo dpj
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10/09/2010 17:56
Enviado para publicação no dpj
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31/08/2010 14:11
Protocolo de Petição
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13/08/2010 09:24
Protocolo de Petição
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25/01/2010 08:06
Petição
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07/08/2009 10:13
Recebimento
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20/07/2009 16:04
Remessa
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20/07/2009 16:01
Redistribuição
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18/09/2008 15:09
Envio de processo para vara
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18/09/2008 10:22
Processo redistribuido
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18/09/2008 10:18
Processo redistribuido
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05/09/2008 17:14
Remetido para o setor de distribuição
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25/09/2007 09:52
Mandado - entregue ao oficial
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08/05/2007 14:42
Processo autuado
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08/05/2007 14:42
Entrada de processo na vara
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08/05/2007 13:47
Envio de processo para vara
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07/05/2007 09:55
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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