TJBA - 8002961-36.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:07
Juntada de informação
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18/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:42
Juntada de informação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 8002961-36.2015.8.05.0032 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a pericia juntada nos autos (id. 512394863), no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará em favor da perita. Intime-se.
Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
08/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/07/2025 23:59
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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25/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:07
Decorrido prazo de LEONARDO PADILHA PERES em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:07
Decorrido prazo de DORIVAL PERES GOMES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002961-36.2015.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo os procuradores das partes para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de honararios e que se proceda ao deposito para realização da pericia .
Brumado, 9 de junho de 2025. Técnica Judiciária -
09/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:47
Juntada de informação
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05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DORIVAL PERES GOMES em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO PADILHA PERES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:46
Juntada de informação
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02/06/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501859293
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02/06/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 21:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 8002961-36.2015.8.05.0032 Considerando o teor certidão da qual perito anteriormente designado não encontra - se no cadastro de sistema de perícias do TJBA, nomeio nova perita contábil ELISIANE CARVALHO para parecer técnico. Intime-se.
Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501859293
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 8002961-36.2015.8.05.0032
I - RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto por ESPÓLIO DE GETULIO DE SOUZA MEIRA com pedido de conversão do feito em Liquidação de Sentença para o prosseguimento da execução.
A parte executada peticionou proposta de acordo ID. 387316048 , no entanto fora rejeitada pelo exequente ID.463280579. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O excipiente sustenta a ilegitimidade ativa em razão da não vinculação do excepto ao IDEC.
Tal tese não merece acolhimento.
O STJ decidiu no tema 724 que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença [...]".
Cotejada a argumentação do excepto com a tese descrita, uma simples inferência mostra a fragilidade jurídica daquela.
Não há falar na necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema de repercussão geral 499, uma vez que a matéria já encontra-se decidida nos seguintes termos: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." A este respeito a uma distinção sútil: tal entendimento incide sobre as ações coletivas de rito ordinário, não sendo aplicável às ações coletivas como a ação civil pública.
No que diz respeito à incompetência territorial alegada, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.
Portanto, é matéria que dispensa maiores considerações.
Ainda tratando de questões processuais, o excipiente questiona o procedimento a ser adotado pelos poupadores, argumentando ser necessária a prévia citação do executado para a liquidação de sentença, nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil.
A argumentação é parcialmente correta.
O art. 509, CPC, estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá ocorrer a sua liquidação, que poderá ser de duas formas: por arbitramento, quando determinado pela sentença, por vontade das partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 591, I, CPC); pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 591, iI, CPC).
No caso dos autos, restou demonstrado que não é possível o cumprimento da sentença com simples cálculos aritméticos, sendo necessária a liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil para prévia apuração do valor da condenação, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC.
Assim, resta analisar a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação.
Como relatado anteriormente, o caso dos autos extrapola soluções pautadas em cálculos aritméticos, necessitando de perícia contábil.
Tenho que não há prejuízo na conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação por arbitramento.
Neste caso, diferente da liquidação pelo procedimento comum, não há o rigor procedimental típico das ações de conhecimento, não sendo hipótese de extinguir o feito, sob pena de ferir os princípios da efetividade, da instrumentalidade e da economia processual, mas sim de ser determinada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.
Nesta modalidade de liquidação, ocorre a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, em prazo fixado pelo magistrado, e, caso não possa decidir de plano, há nomeação de perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Não há proporcionalidade e razoabilidade alguma em extinguir o cumprimento de sentença, em razão de uma medida simples como esta. Com o acolhimento da necessidade de liquidação, torna-se desnecessário enfrentar as demais matérias alegadas, pois a análise fica impossibilitada na liquidação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, converto o feito em liquidação por arbitramento.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
Em seguida, considerando a conhecida complexidade da causa, determino ao cartório que nomeie perito para que elabore parecer técnico sobre o objeto do litígio.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Uma vez nomeado e apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como manifestar-se sobre a proposta de honorários.
Não havendo impugnação quanto ao valor dos honorários, ficarão arbitrados conforme apontado pelo perito, devendo o devedor ser intimado para pagar as custas do perito em 15 dias, pois "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais.
Se a perícia é obrigatória para se determinar o quantum debeatur e se já houve o trânsito em julgado onde se concluiu que o devedor é o 'culpado', não seria justo que o credor tivesse mais essa despesa.", conforme decidiu o STJ (Info 541).
Em caso de impugnação ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão de arbitramento.
Não havendo impugnação, voltem conclusos para a decisão da liquidação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487202123
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20/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DORIVAL PERES GOMES em 23/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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04/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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28/02/2022 04:26
Decorrido prazo de DORIVAL PERES GOMES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:26
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 00:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:00
Decorrido prazo de DORIVAL PERES GOMES em 05/12/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:41
Conclusos para despacho
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15/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2019 00:19
Decorrido prazo de DORIVAL PERES GOMES em 02/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 06:23
Publicado Intimação em 16/08/2019.
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14/08/2019 16:24
Expedição de intimação.
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14/08/2019 09:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:07
Conclusos para despacho
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19/07/2019 10:05
Juntada de Certidão
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05/12/2018 00:54
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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05/12/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 11:41
Expedição de intimação.
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29/11/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2015 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2015 12:18
Conclusos para despacho
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14/10/2015 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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