TJBA - 8000135-62.2020.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000135-62.2020.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA DIAS AMORIM (OAB:BA40816), VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA (OAB:BA37921) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) DECISÃO Trata-se do cumprimento da Sentença (ID 195075049), transitada em julgado (ID 385289744), na qual a autora foi condenando a multa por litigancia de má-fé de 5% sob o valor atualizado da causa. Diante disto, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consoante planilha apresentada, sob pena de acréscimo de multa de 10%.
Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE "não há incidência de honorários advocatícios em caso de inércia do devedor nos Juizados Especiais Cíveis". Advirta-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre a quantia restante. 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento da parte exequente. b) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento da parte executada e, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em tempo, determino à Secretaria que EVOLUA a classe processual destes autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488765947
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 05:26
Decorrido prazo de CAMILA DIAS AMORIM em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:26
Decorrido prazo de VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 18:14
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2021 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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16/09/2020 11:25
Audiência conciliação realizada para 16/09/2020 10:30.
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15/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 07:42
Publicado Intimação em 23/06/2020.
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22/06/2020 12:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/06/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 12:23
Audiência conciliação designada para 16/09/2020 10:30.
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14/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 11:12
Conclusos para despacho
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28/02/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
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20/02/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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