TJBA - 8000248-26.2025.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000248-26.2025.8.05.0101PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º e Decisão ID 508201068, Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, apresentem desde logo o rol. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à conclusão. Igaporã, data do sistema.
Núbia Oliveira Araújo Escrivã Designada -
10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
09/08/2025 11:06
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BRITO OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/07/2025 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
24/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
19/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
19/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000248-26.2025.8.05.0101PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
Edson Nascimento Campos, ficam as partes, na pessoa de seus advogados, caso já tenham patronos constituídos, INTIMADAS para a Audiência de Conciliação designada para o dia 29 de julho de 2025, às 11:15 horas, que ocorrerá de modo virtual, por meio do sistema/aplicativo LIFESIZE, cujo link da sala virtual é o seguinte: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723. (Extensão 5711723, em caso de uso do aplicativo Lifesize no celular/tablet).
A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos de Brumado - Telefone (77) 3441-4333.
E-mail: [email protected]. Igaporã, 22 de maio de 2025.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
02/06/2025 18:25
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501648461
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000248-26.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BRITO OLIVEIRA Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733), JULIANA LADEIA PAIVA TEIXEIRA (OAB:BA42157) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos Registre-se com prioridade de tramitação.
DEFIRO, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça.
MARIA DO LIVRAMENTO BRITO OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.
Alega a requerente que notou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundo contrato que afirma não ter realizado com o banco requerido.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco requerido que suspenda a cobrança da parcela do empréstimo consignado (RMC), objeto da presente lide. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC.
Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que está sendo realizado desconto de empréstimo não autorizado por ela, em seu benefício previdenciário.
Consubstanciando suas alegações, juntou o extrato emitido pelo INSS (ID n° 499913352), demonstrando o desconto decorrente do contrato.
Lado outro, observo que os descontos, realizados pelo Banco demandado no benefício previdenciário da parte Requerente, vem causando-lhe sérios prejuízos, já que sua renda de apenas um salário-mínimo vem sendo ainda mais reduzida com parcela de empréstimo, ao que tudo indica, já quitado.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que o Banco demandado suspenda a cobrança do valor referente ao contrato ora questionado, no Benefício da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto realizado, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Requerente.
Oficie-se à agência do INSS, nesta cidade, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão, realizando o bloqueio da(s) referida(s) parcela(s).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC; Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.
Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Ultimadas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Igaporã-Ba, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
28/05/2025 11:00
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501648461
-
28/05/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500045675
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000248-26.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BRITO OLIVEIRA Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733), JULIANA LADEIA PAIVA TEIXEIRA (OAB:BA42157) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos Registre-se com prioridade de tramitação.
DEFIRO, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça.
MARIA DO LIVRAMENTO BRITO OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.
Alega a requerente que notou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundo contrato que afirma não ter realizado com o banco requerido.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco requerido que suspenda a cobrança da parcela do empréstimo consignado (RMC), objeto da presente lide. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC.
Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que está sendo realizado desconto de empréstimo não autorizado por ela, em seu benefício previdenciário.
Consubstanciando suas alegações, juntou o extrato emitido pelo INSS (ID n° 499913352), demonstrando o desconto decorrente do contrato.
Lado outro, observo que os descontos, realizados pelo Banco demandado no benefício previdenciário da parte Requerente, vem causando-lhe sérios prejuízos, já que sua renda de apenas um salário-mínimo vem sendo ainda mais reduzida com parcela de empréstimo, ao que tudo indica, já quitado.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que o Banco demandado suspenda a cobrança do valor referente ao contrato ora questionado, no Benefício da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto realizado, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Requerente.
Oficie-se à agência do INSS, nesta cidade, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão, realizando o bloqueio da(s) referida(s) parcela(s).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC; Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.
Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Ultimadas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, autos conclusos para sentença.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Igaporã-Ba, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
22/05/2025 14:44
Expedição de decisão.
-
22/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500045675
-
22/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 11:45
Expedição de decisão.
-
22/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500045675
-
22/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2025 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 10:52
Expedição de decisão.
-
12/05/2025 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 20:19
Proferido despacho
-
12/05/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO LIVRAMENTO BRITO OLIVEIRA - CPF: *72.***.*49-30 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000219-21.2025.8.05.0183
Dalvino Jose de Souza
Associacao de Suporte Assistencial e Ben...
Advogado: Jean Carlos da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2025 17:09
Processo nº 8014453-72.2025.8.05.0000
Marlita Marques Mello
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 14:26
Processo nº 8130110-35.2020.8.05.0001
Arlinton Dourado dos Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2020 20:11
Processo nº 8000260-56.2022.8.05.0259
Islan Silva de Jesus e Jesus
Rene Pereira de Jesus
Advogado: Jeferson Santos do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 18:07
Processo nº 8042709-56.2024.8.05.0001
Elias Conceicao de Oliveira
Urbamais Properties e Participacoes S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 14:13