TJBA - 8094782-68.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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16/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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10/09/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n° 8094782-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA ENALVA ANDRADE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: TIAGO CORREIA SANTANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA DECISÃO MARIA ENALVA ANDRADE PINHEIRO, devidamente qualificada na inicial, ingressou em juízo com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, nos termos da exordial.
Inicialmente a liminar não foi apreciada por entender que não restaram caracterizadas a urgência e/ou emergência.
A parte ré apresentou defesa mediante contestação ao ID 504949895.
A autora apresentou réplica ao ID 509685735. É O RELATÓRIO.
O ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na sua obra, Curso de Direito Processual Civil, I volume, quando se refere à tutela provisória de urgência, afirma que não se faz necessário nesse caso a existência do " fumus boni iuris", como antes do novo CPC, bastando apenas, que o direito em risco, revele um interesse, que justifica o direito de ação, ou seja o direito de ingressar em juízo com um pedido, que merecerá ao final um julgamento de mérito.
Não há necessidade de certeza do direito que se busca, mas deve haver indícios de que o pedido feito tem plausibilidade.
No caso em tela, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito posso vislumbrar pelo fato da requerida não ter fornecido os meios necessários para a realização de tratamento com Actemra ( TOCILIZUMABE), com fundamento de que não possui cobertura contratual.
O perigo do risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que uma decisão final demorada pode prejudicar a saúde da parte autora, visto que de acordo com o relatório médico há risco de prejudicar a saúde da autora.
Registro que, de acordo com o NATJUS, em caso semelhante, restou demonstrada a existência de evidências científicas de segurança e eficácia do medicamento, requisitos descritos no Tema 1234 do STJ como necessários para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, devendo a requerida custear o tratamento com o TOCILIZUMABE conforme prescrito pelo médico que acompanha a autora, no prazo de 10 dias, fixando multa diária de R$ 100,00 (trezentos reais), até o limite do valor da causa.
Caso a liminar não seja cumprida no prazo estabelecido e não haja informação nos autos da parte autora nos 10 dias subsequentes, considera-se interrompida a fixação de multa por astreintes. Salvador, 5 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
08/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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31/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 19:04
Decorrido prazo de MARIA ENALVA ANDRADE PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:51
Decorrido prazo de MARIA ENALVA ANDRADE PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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10/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] nº 8094782-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA ENALVA ANDRADE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: TIAGO CORREIA SANTANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte ré. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
18/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ENALVA ANDRADE PINHEIRO - CPF: *56.***.*95-68 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos] nº 8094782-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA ENALVA ANDRADE PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: TIAGO CORREIA SANTANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, no prazo de 48 horas, para se manifestar sobre o pedido liminar requerido pela parte autora.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da ação.
Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. o extrato do benefício previdenciário fornecido pelo INSS; b. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal.
Registro que não atesta isenção junto a Receita Federal o documento emitido pela referida instituição, informando que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados.
Desse modo, caso a peticionante não tenha os comprovantes supraditos, deve esclarecer e anexar outro(s) documento(s) que ateste(m) a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador, 30 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
30/05/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503057378
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30/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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