TJBA - 0001277-21.2011.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
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16/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 15/09/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 0001277-21.2011.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIASEndereço: AC Candeias, Avenida dos Três Poderes, s/n, Ouro Negro, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-970 Nome: SERMED SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS LTDA S/CEndereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Candeias contra a parte executada acima identificada. Da análise da exordial, verifica-se que o valor exequendo não supera a quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), estipulada pela Lei Municipal nº 1.454/2024 como valor mínimo de crédito tributário sujeito à ação executiva fiscal tributária. Com efeito, conforme o art. 1º da referida Lei Municipal: "Art. 1º A ação Executiva Fiscal Tributária, a partir da data de publicação desta Lei, somente será ajuizada quando o montante do crédito tributário consolidado for superior ao valor correspondente à quantia de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais)." Tal parâmetro também foi considerado nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, Protocolo de Execução n. 03 - Adesão de Candeias/BA (1849117), tombado no SEI sob n. 13099/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-CANDEIAS (Procuradoria Geral do Município de Candeias), firmado, dentre outras, com a finalidade de extinguir execuções fiscais cujo crédito tributário exequendo não atinge o referido patamar de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta). Em que pese o número do presente processo não conste em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Candeias para o prosseguimento do feito.
Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Esse entendimento resta lastreado, também, pela existência de um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador, ao qual houve adesão do Município de Candeias, conforme mencionado, com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal". O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas.
As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%).
Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas: "Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. Parágrafo único.
Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.
Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito. Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa. Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I - Protesto extrajudicial; II - Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV - Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V - Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito. Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito. Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV - vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa. Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos." Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).". Amparado em tal precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estimando o limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de ações executivas tributárias, restando consignado que deverão ser extintas as execuções fiscais que não observem tal parâmetro, uma vez atendidos alguns requisitos previstos no mencionado instrumento normativo. Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012). Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Candeias, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sem remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. Dou força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:54
Expedição de intimação.
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21/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:32
Juntada de Certidão dd2g
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18/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:06
Extinto o processo por negligência das partes
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16/05/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 07/04/2021 23:59.
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12/02/2021 08:41
Expedição de intimação via Sistema.
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31/03/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 21:02
Devolvidos os autos
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27/07/2018 15:09
REMESSA
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12/07/2018 10:30
PETIÇÃO
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21/06/2018 12:20
MANDADO
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21/06/2018 12:19
MANDADO
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21/06/2018 12:19
MANDADO
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16/05/2018 12:12
RECEBIMENTO
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16/05/2018 12:05
RECEBIMENTO
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16/05/2018 12:01
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/05/2018 09:52
CONCLUSÃO
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03/03/2016 12:55
REATIVAÇÃO
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17/04/2012 09:00
Baixa Definitiva
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17/04/2012 09:00
DEFINITIVO
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29/09/2011 10:58
CONCLUSÃO
-
29/09/2011 10:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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